PL PROJETO DE LEI 404/2023
Projeto de Lei nº 404/2023
Institui o Programa Mineiro de Energia Rural Renovável e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui o Programa Mineiro de Energia Rural Renovável de apoio à geração distribuída de energia elétrica a partir de fontes renováveis e de geração de biogás e biometano em unidades produtivas rurais do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para fins desta lei, fontes de energias renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a do sol, a do vento, a biomassa de dejetos e resíduos, e são livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.
Art. 2º – O Programa Mineiro de Energia Rural Renovável tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio rural por meio da utilização de fontes disponíveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo à competitividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a geração de novos negócios na agropecuária mineira.
Parágrafo único – Considera-se, também, como fonte disponível, a energia advinda das Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGH – e das Microcentrais Geradoras Hidrelétricas – MCGH.
Art. 3º – São diretrizes do Programa Mineiro de Energia Rural Renovável:
I – o desenvolvimento e a implantação de um sistema amplo de geração de energia elétrica ou térmica a partir da energia solar e eólica e da produção e emprego de biogás, biometano e outras fontes renováveis;
II – a divulgação de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas;
III – a difusão do conhecimento pela capacitação técnica de pessoas;
IV – a concessão da subvenção econômica autorizada em lei nas operações de crédito rural para estimular a realização dos fins do Programa;
V – a organização de ações de apoio, incentivo e aproveitamento de créditos tributários;
VI – a sensibilização de produtores e empresários rurais na adoção de fontes renováveis de geração de energia nas propriedades e empreendimentos rurais;
VII – a pesquisa, o desenvolvimento, apoio, fomento e a assistência técnica à inovação e promoção de soluções tecnológicas para a geração eficiente e segura de energia;
VIII – o estímulo à eficiência, competitividade e inovação e à atração de investimentos para as cadeias do agronegócio mineiro;
IX – a melhoria das condições de vida das famílias rurais mineiras.
Art. 4º – São objetivos do Programa Mineiro de Energia Rural Renovável:
I – a ampliação da produção, oferta e distribuição de energia em atendimento às necessidades das propriedades e empreendimentos rurais;
II – o aumento da competitividade dos produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais pela redução dos custos de produção;
III – a expansão das cadeias produtivas, especialmente as eletrointensivas e as que atraiam novos investimentos;
IV – o desenvolvimento e a dinamização da atividade econômica local e regional e a geração de empregos e oportunidades;
V – a inovação de negócios no setor agropecuário pela introdução e fomento da cadeia produtiva do biogás e biometano;
VI – a pesquisa, inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano;
VII – o desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; e
VIII – a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas;
IX – elaboração de projeto que busque a cobrança de Juro Zero, em programas de financiamento do BDMG, para os produtores que utilizarem de energias renováveis como geração de biogás e biometano em unidades produtivas rurais;
X – elaboração de projetos que busquem incentivos fiscais aos produtores que aderirem ao Programa;
XI – elaboração, como forma de cooperação, por parte da Secretaria de Estado de Fazenda e do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, de regulamentos para transferências e créditos acumulados, que atuarão no apoio e estímulo a produtores, cooperativas e empresas rurais pela normatização, de incentivos tributários, de aproveitamento de créditos de ICMS e de recursos para financiamentos e pagamento das subvenções econômicas.
Art. 5º – Para o alcance do objetivo do Programa serão utilizados os seguintes meios:
I – a disponibilização de linhas de financiamento e equalização de taxas de juros que incentivem a implantação de tecnologias de geração e uso de energias renováveis no meio rural;
II – a oferta de incentivos tributários e de aproveitamento de créditos;
III – a criação de cadastro público de empresas e profissionais habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis; e
IV – a ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos produtores rurais, suas organizações e entidades de representação.
Art. 6º – As ações do Programa Mineiro de Energia Rural Renovável são dirigidas aos:
I – produtores rurais, suinocultores, agroindústrias e suas organizações;
II – técnicos da assistência técnica e extensão rural, pesquisadores, professores, estudantes e lideranças locais e regionais; e
III – servidores de órgãos e instituições públicas atuantes nas questões relacionadas à geração e uso de energias de fontes renováveis.
Art. 7º – Competirá ao Poder Executivo a elaboração de Regulamento próprio para execução do Programa Mineiro de Energia Rural Renovável.
Art. 8º – Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do Programa serão oriundos das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidas.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2023.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
Justificação: Estudos demonstram que com a Agricultura de precisão, produtores rurais alcançam aproximadamente 30% (trinta por cento) de aumento na produtividade e, consequentemente, uma redução média de 23% (vinte e três) por cento nos gastos com insumos.
Em outras palavras, a implementação de tecnologias no campo reduz o custo geral da atividade pecuária e agricultora na medida em que diminui a emissão de gases do efeito estufa e otimiza os recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável da terra a longo prazo.
O Programa referente a este projeto de lei tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio rural por meio da utilização de fontes disponíveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo à competitividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a geração de novos negócios na agropecuária mineira.
Tudo isso, aliado principalmente à decomposição da matéria orgânica por bactérias metanogênicas, que na ausência do oxigênio produzem o biogás, rico em metano (CH4), através do uso dos biodigestores.
A aprovação deste projeto de lei é uma contribuição do Estado de Minas Gerias para a melhoria e incentivo do trabalho dos produtores rurais.
É preciso desenvolver nas pessoas, em geral, a percepção de que os benefícios concedidos têm também um cunho social de suma importância para a Sociedade em geral, na medida em que esses produtores rurais geram e/ou são fruto de milhares de empregos diretos e/ou indiretos do Estado, referente à atividade considerada primária e imprescindível para a ordem pública.
Ante ao exposto, conto com a aprovação dos nobres pares para a aprovação desse projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.