PL PROJETO DE LEI 403/2023
Projeto de Lei nº 403/2023
Acrescenta o inciso XV art. 114 da Lei n° 6.763/75, que dispõe sobre a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei n° 6763/75, o seguinte inciso XV ao artigo 114:
“Art. 114 – (... )
XV – que consistam no fornecimento de sistema informatizado em favor de empresas credenciadas por órgão do Sistema Nacional de Trânsito que disponibilizam alternativas de pagamento ou parcelamento de débitos veiculares interligados com o sistema do órgão ou entidade de trânsito, por meio do webservice”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2023.
Gustavo Santana (PL)
Justificação: A Lei Estadual foi promulgada em 1975, período em que não se poderia imaginar o avanço das tecnologias atuais e a disponibilização de diversos serviços, públicos e privados, pela Internet.
Nesse viés, é crucial a atualização desse normativo, para que este se torne condizente com o atual cenário consumerista e econômico.
A Resolução Contran n° 918/2022 estabelece os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Em seu art. 27, a resolução menciona a possibilidade de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito firmarem acordos e parcerias técnico-operacionais, sem ônus, para facilitar pagamento de débitos relativos ao veículo com cartões de débito e crédito, disponibilizando alternativas aos infratores e proprietários de veículos para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais.
Em contexto semelhante, a Portaria Denatran n° 149/2018 reafirma, em seu art. 25, que os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que adotam a modalidade de arrecadação de multas e demais débitos por meio de cartões de débito ou crédito devem permitir acesso, via webservice, sem ônus para a credenciada, aos seus sistemas informatizados.
Desse modo, percebe-se que a inserção do inciso no artigo 114 tem o intuito, somente, de atualizar uma situação já estabelecida pelos normativos do Sistema Nacional de Trânsito.
Como mencionado, o propósito das parcerias é, justamente, arrecadar valor de tributos e demais débitos pendentes – ou seja, a oneração dessa atividade é prejudicial ao interesse do Estado e dos próprios usuários.
Mister salientar, que Minas Gerais é o único dos Estados em que é aventada a possibilidade de se taxar tal atividade.
Este projeto, portanto, tem o condão de trazer mais segurança jurídica para as empresas parceiras do Sistema Nacional de Trânsito.
Por fim, ressaltamos que as informações obtidas por meio do sistema, são as mesmas já fornecidas de forma gratuita no website do Detran/MG, de modo que o sistema tem a finalidade apenas de facilitar o acesso às informações e a consequente quitação dos débitos, de modo que a taxa apenas atrairá onerosidade excessiva ao destinatário final do serviço, o que poderá inviabilizar economicamente o projeto.
Em face do exposto, conto com a anuência dos nobres pares para a aprovação dessa preposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.