PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 40/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 40/2023
Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – O caput e o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O território do Estado, para a administração da justiça em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos Anexos desta Lei Complementar, e em circunscrições judiciárias, constituídas por grupos de comarcas, conforme estabelecer resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 1º – A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete aos Desembargadores, aos Juízes convocados para substituir no Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do art. 14 e do art. 46-A, aos Juízes de Direito Auxiliares de Segundo Grau, nos termos do art. 46-D, e aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar.
(…).”.
Art. 2º – O art. 2º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
III – majoração dos resultados da jurisdição prestada.”.
Art. 3º – O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
§ 1º – As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários com competência plena, excetuadas as competências do Tribunal do Júri e de Execuções Penais.”.
Art. 4º – Os § § 1º, 2º, 3º, 13 e 16 do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
§ 1º – Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, o órgão competente do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das unidades judiciárias e o quantitativo de magistrados titulares lotados em cada uma delas.
§ 2º – Serão numerados ordinalmente:
I – as varas de mesma competência;
II – os Juízes de Direito titulares em uma mesma unidade judiciária.
§ 3º – É obrigatória a instalação de pelo menos uma vara de execução penal por circunscrição judiciária onde houver penitenciária, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente a fiscalização de todas unidades prisionais existentes nas respectivas comarcas.
(…)
§ 13 – Resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça poderá criar estrutura, nas comarcas sedes de circunscrição judiciária, para funcionamento de Centro de Apoio Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Substitutos, com competência para substituição e cooperação nas respectivas comarcas que as integram.
(…)
§ 16 – O quantitativo de cargos de Juiz de Direito previsto para lotação nas comarcas de entrância especial e de segunda e primeira entrâncias são aqueles constantes dos itens do Anexo I desta Lei Complementar.
(…).”.
Art. 5º – Em decorrência da desinstalação de unidade judiciária na Comarca de Manga e da instalação de unidades judiciárias nas Comarcas de Campos Gerais, Extrema, Itajubá, Iturama, Januária, Juatuba, Juiz de Fora, Montes Claros, Nova Lima, Peçanha, Ribeirão das Neves, Taiobeiras, Tupaciguara, e Uberlândia, efetivadas por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, os itens I.2.I, I.2.II, I.2.III (primeira parte), I.2.IV e I.2.V do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º – O art. 14-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14-A – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até quatro Juízes de Direito para servirem como auxiliares da Presidência e um para cada Vice-Presidência, os quais ficarão afastados de suas funções, sem prejuízo da antiguidade e do direito à promoção.
§ 1º – O Presidente do Tribunal poderá designar Juízes Auxiliares acima do limite previsto no caput, desde que se justifique a medida, após autorização do órgão competente do TJMG e observada a legislação nacional pertinente.
§ 2º – Os Juízes de Direito designados nos termos deste artigo receberão, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.”.
Art. 7º – O § 4º do art. 46-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46-A – (…)
§ 4º – Os Juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição nos tribunais receberão, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.”.
Art. 8º – Ficam criados 10 (dez) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau, acrescendo-se à Lei Complementar nº 59, de 2001, o art. 46-D, com a seguinte redação:
“Art. 46-D – O Tribunal de Justiça contará com dez cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau, previstos no item I.1.1 do Anexo Único desta Lei Complementar, cuja lotação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º – O Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau atuará no auxílio à jurisdição da segunda instância, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 2º – O provimento dos cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observado o critério de antiguidade dentre os Juízes de Direito de entrância especial.
§ 3º – O Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau receberá, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.
§ 4º – O tempo de exercício como Juiz Auxiliar de Segundo Grau computar-se-á, normalmente, para fins de promoção a cargo de Desembargador, em igualdade de condições em relação aos demais juízes de entrância especial.”.
Art. 9º – Em decorrência do disposto no art. 8º, o Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar acrescido do item I.1.1, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 10 – Fica acrescentado ao art. 26 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte § 5º:
“Art. 26 – (…)
§ 5º – Os Juízes de Direito designados nos termos deste artigo receberão, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de desembargador.”.
Art. 11 – O caput do art. 84-C da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84-C – Os Juizados Especiais são constituídos de unidades jurisdicionais compostas por Juízes de Direito em quantitativo fixado por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”.
Art. 12 – O inciso V do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue, acrescendo-se ao artigo o seguinte inciso XIV:
“Art. 114 – (…)
V – pelo menos um terço da remuneração, em razão de férias, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça;
(…)
XIV – auxílio pré-escolar, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”.
Art. 13 – A Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar acrescida dos arts. 150-A e 150-B, com a redação que se segue:
“Art. 150-A – Nas infrações disciplinares para as quais são aplicáveis, nos termos desta Lei Complementar, as penalidades advertência ou censura, caberá Ajustamento Disciplinar, a ser proposto pela Corregedoria-Geral de Justiça, conforme será regulamentado em ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 1º – São requisitos para o cabimento de Ajustamento Disciplinar:
I – histórico funcional indicativo da suficiência e da adequação da medida, em atenção à infração funcional apurada;
II – inexistência ou insignificância do prejuízo ao erário ou manifestação de disponibilidade para sua reparação.
§ 2º – É vedado o Ajustamento Disciplinar nas seguintes hipóteses:
I – existência de outro procedimento disciplinar administrativo em curso contra o magistrado, para apuração de infração para a qual se comine penalidade de censura, suspensão, remoção compulsória ou disponibilidade compulsória;
II – existência de Ajustamento Disciplinar celebrado nos últimos dois anos em favor do beneficiário;
III – existência de penalidade disciplinar aplicada, definitivamente, nos últimos dois anos em desfavor do beneficiário.
§ 3º – A Corregedoria-Geral de Justiça deixará de formular proposta de Ajustamento Disciplinar, motivadamente:
I – quando a conduta funcional, a personalidade do investigado ou os motivos e as circunstâncias do fato indicarem a insuficiência ou a inadequação da medida;
II – se o magistrado houver descumprido, em razão do mesmo fato ou em circunstâncias conexas, termo anteriormente celebrado.
Art. 150-B – O Ajustamento Disciplinar acarretará a Suspensão Condicional do Procedimento Disciplinar Administrativo para os casos de infração disciplinar cuja penalidade prevista nesta lei complementar seja de censura e acarretará, para os demais casos, a Transação Administrativa Disciplinar.
§ 1º – No Ajustamento Disciplinar constarão as cláusulas necessárias ao seu cumprimento, bem como a assinatura do Corregedor-Geral de Justiça e do magistrado a quem se atribua a responsabilidade funcional por ato específico e concreto.
§ 2º – A aceitação do Ajustamento Disciplinar pelo magistrado não induz confissão da infração administrativa disciplinar apurada ou imputada, nem admissão de culpa.
§ 3º – A formalização do Ajustamento Disciplinar produz efeitos jurídicos somente após sua homologação pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 4º – Não homologado o Ajustamento Disciplinar ou não havendo manifestação do órgão competente do Tribunal de Justiça no prazo de trinta dias, o procedimento terá seu curso regular, sem prejuízo da análise posterior pelo referido órgão.
§ 5º – Homologado o Ajustamento Disciplinar, compete à Corregedoria-Geral de Justiça a fiscalização e o acompanhamento das cláusulas fixadas.
§ 6º – Na celebração de Ajustamento Disciplinar, não poderá ser objeto de negociação o disposto nos arts. 154 e 162-B desta Lei Complementar.
§ 7º – O oferecimento de Ajustamento Disciplinar rejeitado pelo magistrado não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao final do procedimento instaurado para a persecução da falta disciplinar.
§ 8º – Durante o prazo de cumprimento do Ajustamento Disciplinar, não correrá a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.”.
Art. 14 – O art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar acrescido do § 12, com a seguinte redação:
“Art. 171 – (…)
§ 12 – O magistrado que desistir, extemporaneamente, da promoção ou remoção para a qual tenha concorrido e que não entrar em exercício na unidade para a qual foi promovido ou removido não poderá concorrer à promoção por merecimento ou à remoção pelo prazo de um ano, a contar a partir do último dia que teria para entrar em exercício.”.
Art. 15 – O art. 182 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182 – A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF –, órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça, constitui-se escola de governo e destina-se precipuamente à seleção e à formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário, além de gerir a informação especializada da instituição.
Parágrafo único – A superintendência da EJEF é exercida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, sob a denominação de Diretor-Superintendente da EJEF.”.
Art. 16 – O art. 251 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251 – Salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, a cada vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais corresponde uma Secretaria de Juízo.
Parágrafo único – Para fins de otimização da prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça, por meio de resolução do órgão competente, poderá criar centrais de serviços auxiliares, centrais de processos eletrônicos e centrais de atendimento, que agrupem diversas secretarias de juízo ou outros órgãos auxiliares da estrutura organizacional.”.
Art. 17 – Fica acrescido à Seção III do Capítulo I do Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, o art. 261-A, com a seguinte redação:
“Art. 261-A – É direito dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único – É assegurada ao servidor a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas e de outras vantagens de natureza remuneratória, nos casos em que não tiver usufruído o seu direito por necessidade do serviço.”.
Art. 18 – A Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar acrescida dos arts. 295-A a 295-F, agrupados no Capítulo II do Título VI do Livro V com a redação que se segue:
“Art. 295-A – Ato normativo do órgão ou autoridade competente do Tribunal de Justiça poderá regulamentar o Ajustamento Disciplinar, como medida alternativa à eventual instauração de processo administrativo disciplinar e à aplicação de penalidades aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e aos notários e registradores, nos casos que envolverem infrações disciplinares de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, considerar-se-á infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a conduta:
I – de servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais punível com advertência, nos termos do art. 283 desta Lei Complementar;
II – de notário ou registrador punível com repreensão, prevista em lei ou regulamento interno do Tribunal de Justiça.
Art. 295-B – O Ajustamento Disciplinar é procedimento no qual o agente público:
I – assume estar ciente da irregularidade a ele imputada; e
II – compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento Disciplinar – TAD.
Parágrafo único – O Ajustamento Disciplinar será formalizado por meio do TAD, conforme modelo a ser definido em ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Art. 295-C – O TAD poderá ser formalizado quando presentes os seguintes requisitos:
I – infração sujeita a penalidade de advertência ou repreensão;
II – histórico funcional favorável;
III – inexistência de prejuízo ao erário;
IV – inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em andamento para apurar outra infração;
V – existência de Ajustamento Disciplinar celebrado nos últimos dois anos em favor do beneficiário;
VI – a solução mostrar-se razoável e adequada ao caso concreto.
§ 1º – O Ajustamento Disciplinar poderá ser:
I – proposto pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar ou pela Comissão Sindicante; ou
II – requerido pelo agente público interessado, até a fase de apresentação de defesa preliminar, sob pena de preclusão do direito de requerimento.
§ 2º – A autoridade competente poderá propor o Ajustamento Disciplinar:
I – antes da instauração de sindicância ou do processo administrativo disciplinar, conforme o caso, nas hipóteses em que a transgressão disciplinar constar em autos, estar caracterizada em documento escrito ou em elementos informativos idôneos a demonstrar a tipificação, a autoria e a materialidade;
II – quando da deliberação sobre a instauração ou não de processo administrativo disciplinar.
§ 3º – A Comissão Sindicante, ao final do procedimento e presentes os requisitos necessários, poderá propor à autoridade competente a aplicação do Ajustamento Disciplinar como medida alternativa à eventual instauração de processo disciplinar.
§ 4º – Ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça poderá definir o valor do dano a ser equiparado à inexistência de prejuízo ao erário, para fins deste artigo, desde que o ressarcimento tenha sido promovido pelo agente responsável prévia e voluntariamente.
§ 5º – A situação descrita no § 4º deste artigo deverá ser especialmente considerada pela autoridade competente na decisão quanto ao cabimento do Ajustamento Disciplinar e, no caso de deferimento, deverá constar expressamente do TAD a devida fundamentação.
§ 6º – Fica vedada a formalização do TAD:
I – se não atendidos quaisquer dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo;
II – nas hipóteses em que haja indício de:
a) prejuízo ao erário, não ressarcido aos cofres públicos;
b) crime ou improbidade administrativa;
III – ao reincidente.
Art. 295-D – O TAD firmado sem os requisitos desta Lei Complementar será declarado nulo.
Art. 295-E – Durante o prazo de cumprimento do Ajustamento Disciplinar, não correrá a prescrição.
Art. 295-F – A autoridade que conceder irregularmente o benefício do Ajustamento Disciplinar poderá ser responsabilizada nos termos da legislação de regência.”.
Art. 19 – Ficam transferidos:
I – os Municípios de São Sebastião do Rio Abaixo, São Sebastião do Rio Preto e Passabém da Comarca de Santa Maria do Itabira para a Comarca de Ferros;
II – o Município de Paulistas da Comarca de Sabinópolis para a Comarca de São João Evangelista.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto neste artigo, os itens 108, 265, 287 e 321 do Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 20 – Em decorrência da instalação da Comarca de Juatuba, o item I.2.III – segunda parte do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar na forma do item I.2.III – segunda parte do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 21 – Para fins da Lei Complementar nº 59, de 2001, as denominações das comarcas abaixo relacionadas têm as seguintes grafias:
I – Abre Campo;
II – Entre Rios de Minas;
III – Galileia;
IV – Itamogi;
V – Itapagipe;
VI – Jaboticatubas;
VII – Passa Quatro;
VIII – Passa Tempo;
IX – Teófilo Otoni.
Art. 22 – Em decorrência do disposto no art. 21 desta Lei Complementar:
I – a linha 66 do item I.2.III – primeira parte do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar;
II – as linhas 2, 100, 136, 141, 147, 225, 226 e 301 do Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 23 – O Centro de Segurança Institucional – CESI –, de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, passa a ser denominado Gabinete de Segurança Institucional – GSI.
§ 1º – O GSI é subordinado diretamente à Presidência e tem como objetivo a implementação e execução das ações estratégicas de segurança relativas aos magistrados, aos servidores, ao patrimônio e às informações afetos ao Tribunal de Justiça, bem como das respectivas medidas atinentes à inteligência e contrainteligência judiciárias.
§ 2º – A estrutura, a organização e o funcionamento do GSI serão objeto de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Art. 24 – Aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, aplica-se o disposto no caput do art. 124 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 146, de 9 de janeiro de 2018, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 25 – Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2001:
a) o art. 63;
b) o art. 108;
c) o § 6º do art. 171;
d) a alínea “d” do inciso II do art. 179;
II – o parágrafo único do art. 16 e o art. 17 da Lei Complementar nº 85, de 2005.
Art. 26 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
(a que se referem os arts. 5º, 9º, 20 e 22 da Lei Complementar nº… de … de … de 202…..)
“ANEXO I
(da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001)
I.1 – Segunda Instância
(…)
I.1.1 – Juízes Auxiliares de Segundo Grau
Cargos | Número de Juízes de Direito | Código dos Cargos |
1 – Juízes Auxiliares de Segundo Grau | 10 | JSG-01 a JSG-10 |
(Item com a redação dada pelo Anexo Único da Lei Complementar nº_______________.)
(Vide art. 9º da Lei Complementar nº ________________.)
I.2 – Primeira Instância
Classificação das comarcas e número de cargos de Juiz de Direito
I.2.I – Comarcas de entrância especial
I – Entrância Especial | Número de Juízes de Direito | Código dos Cargos |
1 – Barbacena | 9 | JEE-01 a JEE-09 |
2 – Belo Horizonte | 200 | JEE-10 a JEE-209 |
3 – Betim | 16 | JEE-210 a JEE-225 |
4 – Caratinga | 7 | JEE-226 a JEE-232 |
5 – Conselheiro Lafaiete | 9 | JEE-233 a JEE-241 |
6 – Contagem | 25 | JEE-242 a JEE-266 |
7 – Coronel Fabriciano | 6 | JEE-267 a JEE-272 |
8 – Divinópolis | 15 | JEE-273 a JEE-287 |
9 – Governador Valadares | 17 | JEE-288 a JEE-304 |
10 – Ibirité | 6 | JEE-305 a JEE-310 |
11 – Ipatinga | 13 | JEE-311 a JEE-323 |
12 – Itabira | 6 | JEE-324 a JEE-329 |
13 – Juiz de Fora | 29 | JEE-330 a JEE-358 |
14 – Manhuaçu | 6 | JEE-359 a JEE-364 |
15 – Montes Claros | 18 | JEE-365 a JEE-382 |
16 – Pará de Minas | 6 | JEE-383 a JEE-388 |
17 – Patos de Minas | 8 | JEE-389 a JEE-396 |
18 – Poços de Caldas | 10 | JEE-397 a JEE-406 |
19 – Pouso Alegre | 11 | JEE-407 a JEE-417 |
20 – Ribeirão das Neves | 11 | JEE-418 a JEE-428 |
21 – Santa Luzia | 9 | JEE-429 a JEE-437 |
22 – São João del-Rei | 7 | JEE-438 a JEE-444 |
23 – Sete Lagoas | 11 | JEE-445 a JEE-455 |
24 – Teófilo Otoni | 10 | JEE-456 a JEE-465 |
25 – Timóteo | 5 | JEE-466 a JEE-470 |
26 – Ubá | 6 | JEE-471 a JEE-476 |
27 – Uberaba | 19 | JEE-477 a JEE-495 |
28 – Uberlândia | 32 | JEE-496 a JEE-527 |
29 – Varginha | 10 | JEE-528 a JEE-537 |
30 – Vespasiano | 6 | JEE-538 a JEE-543 |
TOTAL | 543 |
|
(Item com redação dada pelo Anexo Único da Lei Complementar nº _____________.)
(O número de juízes da Comarca de Belo Horizonte – item 2 – inclui os 58 Juízes de Direito Auxiliares Especiais de que trata o inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001, com a redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 139, de 3/5/2016, e, posteriormente, com a redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022).
(Vide art. 5º da Lei Complementar nº _____________.)
I.2.II – Comarcas de segunda entrância
II – Segunda Entrância | Número de Juízes de Direito | Código dos Cargos |
1 – Abre Campo | 2 | JSE-01 a JSE-02 |
2 – Além Paraíba | 3 | JSE-03 a JSE-05 |
3 – Alfenas | 6 | JSE-06 a JSE-11 |
4 – Almenara | 3 | JSE-12 a JSE-14 |
5 – Andradas | 2 | JSE-15 a JSE-16 |
6 – Araçuaí | 2 | JSE-17 a JSE-18 |
7 – Araguari | 9 | JSE-19 a JSE-27 |
8 – Araxá | 6 | JSE-28 a JSE-33 |
9 – Arcos | 2 | JSE-34 a JSE-35 |
10 – Boa Esperança | 2 | JSE-36 a JSE-37 |
11 – Bocaiuva | 3 | JSE-38 a JSE-40 |
12 – Bom Despacho | 2 | JSE-41 a JSE-42 |
13 – Brasília de Minas | 2 | JSE-43 a JSE-44 |
14 – Brumadinho | 2 | JSE-45 a JSE-46 |
15 – Caeté | 2 | JSE-47 a JSE-48 |
16 – Cambuí | 2 | JSE-49 a JSE-50 |
17 – Campo Belo | 4 | JSE-51 a JSE-54 |
18 – Campos Gerais | 2 | JSE-55 a JSE-56 |
19 – Capelinha | 2 | JSE-57 a JSE-58 |
20 – Carangola | 3 | JSE-59 a JSE-61 |
21 – Carmo do Paranaíba | 2 | JSE-62 a JSE-63 |
22 – Cássia | 2 | JSE-64 a JSE-65 |
23 – Cataguases | 5 | JSE-66 a JSE-70 |
24 – Conceição das Alagoas | 2 | JSE-71 a JSE-72 |
25 – Congonhas | 2 | JSE-73 a JSE-74 |
26 – Conselheiro Pena | 2 | JSE-75 a JSE-76 |
27 – Coromandel | 2 | JSE-77 a JSE-78 |
28 – Curvelo | 5 | JSE-79 a JSE-83 |
29 – Diamantina | 3 | JSE-84 a JSE-86 |
30 – Esmeraldas | 2 | JSE-87 a JSE-88 |
31 – Extrema | 2 | JSE-89 a JSE-90 |
32 – Formiga | 5 | JS-E91 a JSE-95 |
33 – Frutal | 5 | JSE-96 a JSE-100 |
34 – Guanhães | 2 | JSE-101 a JSE-102 |
35 – Guaxupé | 4 | JSE-103 a JSE-106 |
36 – Igarapé | 4 | JSE-107 a JSE-110 |
37 – Inhapim | 2 | JSE-111 a JSE-112 |
38 – Ipanema | 2 | JSE-113 a JSE-114 |
39 – Itabirito | 2 | JSE-115 a JSE-116 |
40 – Itajubá | 6 | JSE-117 a JSE-122 |
41 – Itambacuri | 2 | JSE-123 a JSE-124 |
42 – Itaúna | 6 | JSE-125 a JSE-130 |
43 – Ituiutaba | 6 | JSE-131 a JSE-136 |
44 – Iturama | 3 | JSE-137 a JSE-139 |
45 – Janaúba | 3 | JSE-140 a JSE-142 |
46 – Januária | 4 | JSE-143 a JSE-146 |
47 – João Monlevade | 4 | JSE-147 a JSE-150 |
48 – João Pinheiro | 2 | JSE-151 a JSE-152 |
49 – Lagoa da Prata | 2 | JSE-153 a JSE-154 |
50 – Lagoa Santa | 4 | JSE-155 a JSE-158 |
51 – Lavras | 6 | JSE-159 a JSE-164 |
52 – Leopoldina | 4 | JSE-165 a JSE-168 |
53 – Machado | 2 | JSE-169 a JSE-170 |
54 – Manhumirim | 2 | JSE-171 a JSE-172 |
55 – Mantena | 3 | JSE-173 a JSE-175 |
56 – Mariana | 2 | JSE-176 a JSE-177 |
57 – Mateus Leme | 2 | JSE-178 a JSE-179 |
58 – Matozinhos | 2 | JSE-180 a JSE-181 |
59 – Monte Carmelo | 2 | JSE-182 a JSE-183 |
60 – Muriaé | 7 | JSE-184 a JSE-190 |
61 – Nanuque | 3 | JSE-191 a JSE-193 |
62 – Nova Lima | 5 | JSE-194 a JSE-198 |
63 – Nova Serrana | 4 | JSE-199 a JSE-202 |
64 – Oliveira | 3 | JSE-203 a JSE-205 |
65 – Ouro Fino | 2 | JSE-206 a JSE-207 |
66 – Ouro Preto | 4 | JSE-208 a JSE-211 |
67 – Paracatu | 4 | JSE-212 a JSE-215 |
68 – Passos | 8 | JSE-216 a JSE-223 |
69 – Patrocínio | 5 | JSE-224 a JSE-228 |
70 – Peçanha | 2 | JSE-229 a JSE-230 |
71 – Pedra Azul | 2 | JSE-231 a JSE-232 |
72 – Pedro Leopoldo | 3 | JSE-233 a JSE-235 |
73 – Pirapora | 4 | JSE-236 a JSE-239 |
74 – Pitangui | 2 | JSE-240 a JSE-241 |
75 – Piumhi | 2 | JSE-242 a JSE-243 |
76 – Ponte Nova | 5 | JSE-244 a JSE-248 |
77 – Sabará | 4 | JSE-249 a JSE-252 |
78 – Sacramento | 2 | JSE-253 a JSE-254 |
79 – Salinas | 2 | JSE-255 a JSE-256 |
80 – Santa Rita do Sapucaí | 3 | JSE-257 a JSE-259 |
81 – Santos Dumont | 3 | JSE-260 a JSE-262 |
82 – São Francisco | 2 | JSE-263 a JSE-264 |
83 – São Gonçalo do Sapucaí | 2 | JSE-265 a JSE-266 |
84 – São Gotardo | 2 | JSE-267 a JSE-268 |
85 – São João Nepomuceno | 2 | JSE-269 a JSE-270 |
86 – São Lourenço | 4 | JSE-271 a JSE-274 |
87 – São Sebastião do Paraíso | 5 | JSE-275 a JSE-279 |
88 – Três Corações | 6 | JSE-280 a JSE-285 |
89 – Três Pontas | 3 | JSE-286 a JSE-288 |
90 – Tupaciguara | 2 | JSE-289 a JSE-290 |
91 – Unaí | 5 | JSE-291 a JSE-295 |
92 – Várzea da Palma | 2 | JSE-296 a JSE-297 |
93 – Viçosa | 4 | JSE-298 a JSE-301 |
94 – Visconde do Rio Branco | 3 | JSE-302 a JSE-304 |
TOTAL | 304 |
|
(Item com redação dada pelo Anexo Único da Lei Complementar nº ______________.)
(Vide art. 5º da Lei Complementar nº _____________.)
I.2.III – Comarcas de primeira entrância
De acordo com o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, classificam-se como de primeira entrância as comarcas constantes da primeira parte do item I.2.III, abaixo.
III – Primeira Entrância – Primeira Parte | Número de Juízes de Direito | Código dos Cargos |
1 – Abaeté | 1 | JPE-01 |
2 – Açucena | 1 | JPE-02 |
3 – Águas Formosas | 1 | JPE-03 |
4 – Aimorés | 1 | JPE-04 |
5 – Aiuruoca | 1 | JPE-05 |
6 – Alpinópolis | 1 | JPE-06 |
7 – Alto Rio Doce | 1 | JPE-07 |
8 – Alvinópolis | 1 | JPE-08 |
9 – Andrelândia | 1 | JPE-09 |
10 – Areado | 1 | JPE-10 |
11 – Arinos | 1 | JPE-11 |
12 – Baependi | 1 | JPE-12 |
13 – Bambuí | 1 | JPE-13 |
14 – Barão de Cocais | 1 | JPE-14 |
15 – Barroso | 1 | JPE-15 |
16 – Belo Vale | 1 | JPE-16 |
17 – Bicas | 1 | JPE-17 |
18 – Bom Sucesso | 1 | JPE-18 |
19 – Bonfim | 1 | JPE-19 |
20 – Bonfinópolis de Minas | 1 | JPE-20 |
21 – Borda da Mata | 1 | JPE-21 |
22 – Botelhos | 1 | JPE-22 |
23 – Brazópolis | 1 | JPE-23 |
24 – Bueno Brandão | 1 | JPE-24 |
25 – Buenópolis | 1 | JPE-25 |
26 – Buritis | 1 | JPE-26 |
27 – Cabo Verde | 1 | JPE-27 |
28 – Cachoeira de Minas | 1 | JPE-28 |
29 – Caldas | 1 | JPE-29 |
30 – Camanducaia | 1 | JPE-30 |
31 – Cambuquira | 1 | JPE-31 |
32 – Campanha | 1 | JPE-32 |
33 – Campestre | 1 | JPE-33 |
34 – Campina Verde | 1 | JPE-34 |
35 – Campos Altos | 1 | JPE-35 |
36 – Canápolis | 1 | JPE-36 |
37 – Candeias | 1 | JPE-37 |
38 – Capinópolis | 1 | JPE-38 |
39 – Carandaí | 1 | JPE-39 |
40 – Carlos Chagas | 1 | JPE-40 |
41 – Carmo da Mata | 1 | JPE-41 |
42 – Carmo de Minas | 1 | JPE-42 |
43 – Carmo do Cajuru | 1 | JPE-43 |
44 – Carmo do Rio Claro | 1 | JPE-44 |
45 – Carmópolis de Minas | 1 | JPE-45 |
46 – Caxambu | 1 | JPE-46 |
47 – Cláudio | 1 | JPE-47 |
48 – Conceição do Mato Dentro | 1 | JPE-48 |
49 – Conceição do Rio Verde | 1 | JPE-49 |
50 – Conquista | 1 | JPE-50 |
51 – Coração de Jesus | 1 | JPE-51 |
52 – Corinto | 1 | JPE-52 |
53 – Cristina | 1 | JPE-53 |
54 – Cruzília | 1 | JPE-54 |
55 – Divino | 1 | JPE-55 |
56 – Dores do Indaiá | 1 | JPE-56 |
57 – Elói Mendes | 1 | JPE-57 |
58 – Entre Rios de Minas | 1 | JPE-58 |
59 – Ervália | 1 | JPE-59 |
60 – Espera Feliz | 1 | JPE-60 |
61 – Espinosa | 1 | JPE-61 |
62 – Estrela do Sul | 1 | JPE-62 |
63 – Eugenópolis | 1 | JPE-63 |
64 – Ferros | 1 | JPE-64 |
65 – Francisco Sá | 1 | JPE-65 |
66 – Galiléia | 1 | JPE-66 |
67 – Grão Mogol | 1 | JPE-67 |
68 – Guapé | 1 | JPE-68 |
69 – Guaranésia | 1 | JPE-69 |
70 – Guarani | 1 | JPE-70 |
71 – Ibiá | 1 | JPE-71 |
72 – Ibiraci | 1 | JPE-72 |
73 – Iguatama | 1 | JPE-73 |
74 – Itaguara | 1 | JPE-74 |
75 – Itamarandiba | 1 | JPE-75 |
76 – Itamogi | 1 | JPE-76 |
77 – Itamonte | 1 | JPE-77 |
78 – Itanhandu | 1 | JPE-78 |
79 – Itanhomi | 1 | JPE-79 |
80 – Itapagipe | 1 | JPE-80 |
81 – Itapecerica | 1 | JPE-81 |
82 – Itumirim | 1 | JPE-82 |
83 – Jaboticatubas | 1 | JPE-83 |
84 – Jacinto | 1 | JPE-84 |
85 – Jacuí | 1 | JPE-85 |
86 – Jacutinga | 1 | JPE-86 |
87 – Jaíba | 1 | JPE-87 |
88 – Jequeri | 1 | JPE-88 |
89 – Jequitinhonha | 1 | JPE-89 |
90 – Juatuba | 1 | JPE-90 |
91 – Lajinha | 1 | JPE-91 |
92 – Lambari | 1 | JPE-92 |
93 – Lima Duarte | 1 | JPE-93 |
94 – Luz | 1 | JPE-94 |
95 – Malacacheta | 1 | JPE-95 |
96 – Manga | 1 | JPE-96 |
97 – Mar de Espanha | 1 | JPE-97 |
98 – Martinho Campos | 1 | JPE-98 |
99 – Matias Barbosa | 1 | JPE-99 |
100 – Medina | 1 | JPE-100 |
101 – Mercês | 1 | JPE-101 |
102 – Mesquita | 1 | JPE-102 |
103 – Minas Novas | 1 | JPE-103 |
104 – Miradouro | 1 | JPE-104 |
105 – Miraí | 1 | JPE-105 |
106 – Montalvânia | 1 | JPE-106 |
107 – Monte Alegre de Minas | 1 | JPE-107 |
108 – Monte Azul | 1 | JPE-108 |
109 – Monte Belo | 1 | JPE-109 |
110 – Monte Santo de Minas | 1 | JPE-110 |
111 – Monte Sião | 1 | JPE-111 |
112 – Morada Nova de Minas | 1 | JPE-112 |
113 – Mutum | 1 | JPE-113 |
114 – Muzambinho | 1 | JPE-114 |
115 – Natércia | 1 | JPE-115 |
116 – Nepomuceno | 1 | JPE-116 |
117 – Nova Era | 1 | JPE-117 |
118 – Nova Ponte | 1 | JPE-118 |
119 – Nova Resende | 1 | JPE-119 |
120 – Novo Cruzeiro | 1 | JPE-120 |
121 – Ouro Branco | 1 | JPE-121 |
122 – Palma | 1 | JPE-122 |
123 – Paraguaçu | 1 | JPE-123 |
124 – Paraisópolis | 1 | JPE-124 |
125 – Paraopeba | 1 | JPE-125 |
126 – Passa Quatro | 1 | JPE-126 |
127 – Passa Tempo | 1 | JPE-127 |
128 – Pedralva | 1 | JPE-128 |
129 – Perdizes | 1 | JPE-129 |
130 – Perdões | 1 | JPE-130 |
131 – Piranga | 1 | JPE-131 |
132 – Pirapetinga | 1 | JPE-132 |
133 – Poço Fundo | 1 | JPE-133 |
134 – Pompéu | 1 | JPE-134 |
135 – Porteirinha | 1 | JPE-135 |
136 – Prados | 1 | JPE-136 |
137 – Prata | 1 | JPE-137 |
138 – Pratápolis | 1 | JPE-138 |
139 – Presidente Olegário | 1 | JPE-139 |
140 – Raul Soares | 1 | JPE-140 |
141 – Resende Costa | 1 | JPE-141 |
142 – Resplendor | 1 | JPE-142 |
143 – Rio Casca | 1 | JPE-143 |
144 – Rio Novo | 1 | JPE-144 |
145 – Rio Paranaíba | 1 | JPE-145 |
146 – Rio Pardo de Minas | 1 | JPE-146 |
147 – Rio Piracicaba | 1 | JPE-147 |
148 – Rio Pomba | 1 | JPE-148 |
149 – Rio Preto | 1 | JPE-149 |
150 – Rio Vermelho | 1 | JPE-150 |
151 – Sabinópolis | 1 | JPE-151 |
152 – Santa Bárbara | 1 | JPE-152 |
153 – Santa Maria do Suaçuí | 1 | JPE-153 |
154 – Santa Rita de Caldas | 1 | JPE-154 |
155 – Santa Vitória | 1 | JPE-155 |
156 – Santo Antônio do Monte | 1 | JPE-156 |
157 – São Domingos do Prata | 1 | JPE-157 |
158 – São João da Ponte | 1 | JPE-158 |
159 – São João do Paraíso | 1 | JPE-159 |
160 – São João Evangelista | 1 | JPE-160 |
161 – São Romão | 1 | JPE-161 |
162 – São Roque de Minas | 1 | JPE-162 |
163 – Senador Firmino | 1 | JPE-163 |
164 – Serro | 1 | JPE-164 |
165 – Silvianópolis | 1 | JPE-165 |
166 – Taiobeiras | 1 | JPE-166 |
167 – Tarumirim | 1 | JPE-167 |
168 – Teixeiras | 1 | JPE-168 |
169 – Tiros | 1 | JPE-169 |
170 – Tombos | 1 | JPE-170 |
171 – Três Marias | 1 | JPE-171 |
172 – Turmalina | 1 | JPE-172 |
173 – Vazante | 1 | JPE-173 |
174 – Virginópolis | 1 | JPE-174 |
TOTAL | 174 |
|
(Item com redação dada pelo Anexo Único da Lei Complementar nº ________________.)
(Vide art. 5º da Lei Complementar nº __________________.)
De acordo com o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, serão classificadas como de primeira entrância, a partir de sua instalação, as comarcas constantes da segunda parte do item I.2.III, abaixo.
III – Primeira Entrância – Segunda Parte | Número de Juízes de Direito | Código dos Cargos |
1 – Água Boa | 1 | JPE-175 |
2 – Belo Oriente | 1 | JPE-176 |
3 – Bom Jesus do Galho | 1 | JPE-177 |
4 – Carneirinho | 1 | JPE-178 |
5 – Fronteira | 1 | JPE-179 |
6 – Itabirinha de Mantena | 1 | JPE-180 |
7 – Itaobim | 1 | JPE-181 |
8 – Joaíma | 1 | JPE-182 |
9 – Lagoa Dourada | 1 | JPE-183 |
10 – Mato Verde | 1 | JPE-184 |
11 – Mirabela | 1 | JPE-185 |
12 – Padre Paraíso | 1 | JPE-186 |
13 – Pains | 1 | JPE-187 |
14 – Papagaios | 1 | JPE-188 |
15 – Rubim | 1 | JPE-189 |
16 – Santa Maria de Itabira | 1 | JPE-190 |
17 – Santo Antônio do Amparo | 1 | JPE-191 |
18 – São Gonçalo do Abaeté | 1 | JPE-192 |
19 – São Gonçalo do Pará | 1 | JPE-193 |
20 – São João do Paraíso | 1 | JPE-194 |
21 – São Tomás de Aquino | 1 | JPE-195 |
22 – Tocantins | 1 | JPE-196 |
TOTAL | 22 |
|
(Item acrescentado pelo Anexo I da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)
(Vide inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022 e art. 5º da Lei Complementar nº ________________.)
(Item com a redação dada pelo Anexo Único da Lei Complementar nº ___________________.)
(Vide art. 20 da Lei Complementar nº __________________.)
I.2.IV – Juízes de Direito Substitutos
Cargos | Número de Juízes de Direito | Código dos Cargos |
1 – Juízes de Direito Substitutos | 210 | JDS-01 a JDS-210 |
(Item com a redação dada pelo Anexo Único da Lei Complementar nº ______________.)
(Vide art. 5º da Lei Complementar nº ______________.)
I.2.V – Quadro de Reserva de Cargos de Juiz de Direito
Entrância | Número de Cargos de Juiz de Direito | Código dos Cargos |
1 – Segunda | 102 | JSE-305 a JSE-407 |
2 – Especial | 142 | JEE-544 a JEE-685 |
TOTAL | 244 |
|
(Item acrescentado pelo Anexo I da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)
(Vide inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)
(Item com a redação dada pelo Anexo Único da Lei Complementar nº ______________.)
(Vide art. 5º da Lei Complementar nº ______________.)
ANEXO II
(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001)
Relação das comarcas com os municípios que as integram
(…) | |
2 – Abre Campo | Abre Campo |
| Pedra Bonita |
| Sericita |
(…) |
|
100 – Entre Rios de Minas | Entre Rios de Minas |
| Jeceaba |
| São Brás do Suaçuí |
| Desterro de Entre Rios |
(…) |
|
108 – Ferros | Ferros |
| Carmésia |
| Passabém |
| Santo Antônio do Rio Abaixo |
| São Sebastião do Rio Preto |
136 – Itamogi | Itamogi |
(…) |
|
141 – Itapagipe | Itapagipe |
| São Francisco de Sales |
(…) |
|
147 – Jaboticatubas | Jaboticatubas |
| Santana do Riacho |
(…) |
|
225 – Passa Quatro | Passa Quatro |
226 – Passa Tempo | Passa Tempo |
| Piracema |
(…) |
|
265 – Sabinópolis | Sabinópolis |
| Martelândia |
(…) |
|
287 – São João Evangelista | São João Evangelista |
| Coluna |
| Paulistas |
(…) |
|
301 – Teófilo Otoni | Teófilo Otoni |
| Ataléia |
| Ladainha |
| Novo Oriente de Minas |
| Ouro Verde de Minas |
| Pavão |
| Poté |
(…) |
|
321 – Santa Maria de Itabira | Santa Maria de Itabira |
| Itambé do Mato Dentro |
(…) |
|
(Vide arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº ________________.)”
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar (PLC) que ora se submete a essa Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem por objetivo promover alterações na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que “contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, com vistas a aprimorar e modernizar o Sistema da Justiça e, por conseguinte, a celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.
O art. 1º do PLC reconfigura o modelo da repartição territorial do Estado, para fins da administração da justiça de primeira instância, passando a prever, além da divisão em comarcas, a instituição de circunscrições judiciárias, constituídas por grupos de comarcas, alterando-se, para tanto, a redação do caput art. 1º da Lei Complementar nº 59/2001. Pertinente ressaltar que modelo semelhante é adotado, por exemplo, pelo Estado de São Paulo, e que a sistemática que passa a ser adotada contribuirá efetivamente para otimização e maior eficiência na prestação jurisdicional, especialmente por tornar mais ágil e efetivas as cooperações entre os magistrados, permitindo, dessa forma, um aproveitamento mais dinâmico e eficaz da força de trabalho dos quadros da magistratura. Cabe frisar que o advento e o avanço dos meios digitais de comunicação, bem como a efetiva implementação do processo eletrônico, ampliaram significativamente os meios de compartilhamento de informações, inclusive em tempo real, possibilitando, assim, um melhor aproveitamento da força de trabalho, minimizando as dificuldades antes impostas pelas distâncias físicas e relativizando a própria necessidade de divisão territorial para fins de entregar a prestação jurisdicional de maneira efetiva e eficiente. O referido dispositivo do PLC também altera a redação do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 59/2001, para, com as devidas remissões aos dispositivos da lei, conferir maior clareza ao modelo adotado para prestação jurisdicional em segunda instância, exercida precipuamente por Desembargadores, mas também por juízes convocados para substituir no Tribunal e por Juízes Auxiliares de Segundo Grau, conforme melhor detalhado mais adiante.
O art. 2º do PLC acresce o inciso III ao art. 2º da Lei Complementar nº 59/2001, passando a prever a majoração dos resultados na jurisdição dentre os objetivos para o órgão competente do Tribunal possa estender a jurisdição dos juízes de primeiro grau para comarcas contíguas ou não, conforme disposição contida no caput.
O art. 3º do PLC altera a redação do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 59/2001, que já prevê a possibilidade subdivisão das comarcas distritos e subdistritos, para deixar claro e expresso que, excetuadas as competências do Tribunal do Júri e de Execuções Penais, é plena competência desses distritos e subdistritos.
O art. 4º altera a redação dos § § 1º, 2º, 3º, 13 e 16 do art. 10 da Lei Complementar nº 59/2001 para aperfeiçoamento do texto, bem como para adequá-lo a outras alterações previstas no PLC, como, por exemplo, a possibilidade de criação de circunscrições judiciárias (cf. art. 1º). De se destacar a redação que passa a conferida ao § 13 do art. 10 da Lei Complementar nº 59/2001, prevendo-se a possiblidade de criação de estrutura nas comarcas sedes de circunscrição judiciária, para funcionamento de Centro de Apoio Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Substitutos, com competência para substituição e cooperação nas respectivas comarcas que as integram. Essa iniciativa muito contribuirá para um melhor aproveitamento do potencial de trabalho dos magistrados de uma mesma circunscrição, de modo a direcionar maiores esforços, quando necessário, para comarcas eventualmente mais assoberbadas ou com maior acervo, tornando, por conseguinte, mais efetiva e célere a prestação jurisdicional, por meio da cooperação.
O art. 5º do PLC procede à devida alteração dos anexos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias para atualizá-los em razão de fatos supervenientes à ultima alteração legislativa, quais sejam, a desinstalação de uma unidade judiciária na Comarca de Manga e as instalações de unidades judiciárias nas Comarcas de Campos Gerais, Extrema, Itajubá, Iturama, Januária, Juatuba, Juiz de Fora, Montes Claros, Nova Lima, Peçanha, ribeirão das Neves, Taiobeiras, Tupaciguara e Uberlândia, todas elas já feitas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça (Órgão Especial), por meio de resolução, consoante expressamente previsto na própria Lei Complementar nº 59/2001. Assim, os Anexos da Lei Complementar nº 59/2001 passam ter a redação de acordo com o Anexo Único do PLC, nos termos dos seu art. 5º, além das alterações também previstas nos arts. 9º e 19 a 22.
Objetiva o art. 6º do PLC tão somente proceder à necessária adequação do texto atual do art. 14-A da Lei Complementar nº 59/2001, para torná-lo mais claro e coerente, consistindo a mudança proposta, tão somente, na troca do verbo “convocar” pelo verbo “designar”. Pela nova redação, o dispositivo passaria a prever, portanto, que o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juízes de Direito para servirem como auxiliares da Presidência e das Vice-Presidências. A nova redação é mais adequada, além de promover a devida distinção da situação prevista no dispositivo em questão em relação às hipóteses de convocação de Juízes de Direito para atuar no Tribunal, para substituição de Desembargador, previstas no § 1º do art. 14 e no art. 46-A da Lei Complementar nº 59/2001. Em suma, procede-se, à devida adequação do texto para deixar clara a diferenciação entre as hipóteses de designação e de convocação, que, à toda evidência, não se confundem, conforme se depreende, inclusive, dos próprios dispositivos citados. Pelos mesmos motivos, procede-se à adequação da redação do § 4º do art. 46-A, objeto do art. 7º do PLC, tão somente para se manter a coerência em relação às demais alterações, mas sem se alterar os direitos ali mencionados, porquanto a parte modificada passou a constar da redação dada ao art. 14-A.
Prevê o art. 8º do PLC a criação de 10 (dez) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau, para atuar no auxílio à jurisdição de segunda instância, acrescentando-se à Lei de Organização e Divisão Judiciárias, o art. 46-D, em consonância com a remissão que já havia sido feita no § 1º do art. 1º da referida lei, na nova redação que lhe é conferida, e segundo a qual “a prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete aos Desembargadores, aos Juízes convocados para substituir no Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do art. 14 e do art. 46-A, aos Juízes de Direito Auxiliares de Segundo Grau, nos termos do art. 46-D […]”. O provimento desses cargos ocorrerá exclusivamente mediante remoção, à qual poderão concorrer os Juízes de Direito de Entrância Especial, observado o critério de antiguidade na referida entrância (§ 2º do art. 46-D). Pelo exercício da função, o Juiz Auxiliar de Segundo Grau receberá a diferença de subsídio referente ao cargo de Desembargador (§ 3º do art. 46-D), computando-se, normalmente, o tempo nessa função, para fins de promoção para o cargo de Desembargador, em igualdade de condições com os demais juízes de entrância especial (§ 4º do art. 46-D).
A criação desses cargos tem por objetivo estruturar devidamente, no âmbito jurisdicional da segunda instância, os Núcleos de Justiça 4.0, de que trata a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 398/2021. Conforme se depreende da citada norma, os Núcleos de Justiça 4.0, instituídos no âmbito do Tribunal, atuam para prestar apoio às unidades judiciais, em todos os seguimentos do Poder Judiciário, em processos que tramitam por meio digital e que abarquem questões especialidades em razão de complexidade, de pessoa ou de fase processual, processos que abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos, envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios (especialmente os definidos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, bem como em recursos extraordinário e especial repetitivos), processos que estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário e processos que se encontrem com elevado prazo para realização ou conclusão de julgamento. Verifica-se, portanto, que a implementação desses Núcleos no âmbito da segunda instância, de maneira efetiva e com devidamente estruturada, constitui-se medida estratégica para um substancial incremento de melhorias nos resultados da prestação jurisdicional, sobretudo para se conferir maior celeridade aos processos.
O art. 10 do PLC propõe um acréscimo do § 5º ao art. 26 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, de modo a prever para os Juízes Auxiliares da Corregedoria a diferença do subsídio do cargo de desembargador, por questões de isonomia com o cargo de Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, conforme norma contida no § 2º do art. 14-A, inserido nos termos do art. 6º desta proposta de Lei Complementar.
O art. 11 do PLC altera a redação do caput do art. 84-C da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, que trata das unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais. A redação atual do referido dispositivo prevê que as unidades dos Juizados Especiais são constituídas por, no máximo, três Juízes de Direito. Todavia, esse critério rígido acaba por limitar possibilidades de uma melhor organização e divisão dos trabalhos para uma prestação jurisdicional mais efetiva e eficaz. Necessário, portanto, conferir uma maior flexibilidade à norma de modo que o quantitativo de Juízes de Direito em cada unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais passe a ser definido por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, que poderá se pautar na realidade e na necessidade de cada localidade, concretamente apurada, sem o entrave decorrente da injustificada limitação constante da atual redação do art. 84-C.
O art. 12 do PLC apenas adequa a redação do inciso V do art. 114 aos exatos termos do inciso XVII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, aplicável aos magistrados, e acrescenta o inciso XIV, passando a prever, para os magistrados, o direito ao auxílio pré-escolar em consonância com o entendimento definido pelo Conselho Nacional de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 25, de 17/04/2023.
O art. 13 do PLC acresce ao texto da Lei de Organização e Divisão Judiciárias os arts. 150-A e 150-B, dispondo sobre a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar – TAD –, nas hipóteses de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo imputadas a magistrados, assim consideradas aquelas para as quais são aplicáveis as penalidades de censura e advertência, desde que a medida seja considerada suficiente e adequada à situação concreta. Essa medida, que passa a ser prevista em lei, fundamenta-se no princípio da eficiência, que rege a Administração Pública, uma vez que se pauta na maior economicidade e eficácia no alcance da finalidade pretendida no âmbito disciplinar. Assim é que a proposição atende à expressa recomendação do Corregedoria Nacional de Justiça (Recomendação nº 21, de 02 de dezembro de 2015) para utilização, pelos Tribunais e Corregedorias de Justiça, utilização de mecanismos consensuais de resolução de conflitos quando diante de infrações de natureza administrativo-disciplinar que apresentem reduzido potencial de lesividade.
O art. 14 do PLC altera acresce o § 12 ao art. 171 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, passando a prever que “o magistrado que desistir, extemporaneamente, da promoção ou remoção para a qual tenha concorrido, e não entrar em exercício na unidade para a qual foi promovido ou removido, não poderá concorrer à promoção por merecimento ou à remoção pelo prazo de um ano, a contar a partir do último dia que teria para entrar em exercício”. Tal dispositivo tem por objetivo conferir maior segurança jurídica os magistrados que se inscrevam para os processos de promoção ou remoção na carreira, criando mecanismo para desestimular desistências extemporâneas ou desistências de entrar em exercício na nova unidade, porquanto prejudicam o procedimento, além de afetar o interesses dos demais envolvidos e o próprio provimento de unidades judiciárias e a administração da Justiça.
O art. 15 do PLC altera a redação do art. 182 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias para que nele passe a constar que Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF –, constitui-se escolar de governo destinada à seleção e à formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário. A alteração proposta tem por objetivo deixar expressamente consignada, no texto da lei, a sua natureza como escola de governo, a qual já foi devidamente reconhecida pelos órgãos educacionais competentes, por meio do regular credenciamento, conforme consta da Resolução da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais nº 4.690, de 23 de dezembro de 2021, examinada à luz do disposto arts. 12, 47 e 48 da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 459, de 31 de dezembro de 2013.
O art. 16 do PLC altera a redação do art. 251 da Lei Complementar nº 59/2001, o qual atualmente prevê, de forma inflexiva, que a cada juízo, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais, corresponde uma secretaria. Ocorre que, sobretudo com a efetiva implementação do processo judicial eletrônico, essa solução nem sempre se mostra a mais adequada ou conveniente. Ao contrário, constata-se que deixou de ser necessária a vinculação rígida de um juízo a uma única secretaria, mostrando-se oportuno que a lei passe a possibilitar a criação de centrais de serviços auxiliares ou centrais de atendimento, que reúnam diversas secretarias de juízos ou outros órgãos da estrutura organizacional, para otimização da prestação jurisdicional. Assim, a nova redação proposta, por um lado, mantém a correspondência de uma secretaria por unidade judiciária, mas, por outro, abre, no parágrafo único acrescido ao artigo, a possibilidade de criação das referidas centrais.
Na mesma linha do art. 12 do PLC, que tratou do direito a férias dos magistrados, o art. 17 igualmente adequa a Lei Complementar nº 59/2001 aos termos do inciso XVII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, mas em relação aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, aos quais se aplica o referido dispositivo constitucional, conforme expressamente previsto § 3º do no art. 39 da Carta Magna. Já o parágrafo único assegura a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas e outras vantagens de natureza remuneratória não usufruídas por necessidade do serviço, consoante entendimento jurisprudencial consolidado nesse sentido, por aplicação do princípio que veda o enriquecimento ilícito pela Administração Pública.
Semelhantemente à previsão do art. 13 do PLC, o art. 18 passa a prever a possibilidade celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar – TAD –, nas hipóteses de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, porém em relação aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e aos notários e registradores. Essa medida também visa a atender à citada Recomendação nº 21, de 02 de dezembro de 2015 da Corregedoria Nacional de Justiça. Para tanto, acrescem-se à Lei de Organização e Divisão Judiciárias os arts. 295-A a 295-F.
O art. 19 do PLC transfere os Municípios de São Sebastião do Rio Abaixo, São Sebastião do Rio Preto e Passabém da Comarca de Santa Maria do Itabira para a Comarca de Ferros, e o Município de Paulistas da Comarca de Sabinópolis para a Comarca de São João Evangelista por serem medidas que melhor atende aos interesses do jurisdicionado e à eficiência da prestação jurisdicional, consoante estudos realizados pelas áreas técnicas do Tribunal de Justiça.
O conteúdo dos arts. 20 a 22 do PLC já foi devidamente abordado, sendo que o objetivo desses dispositivos consiste em promover adequações devidas nos anexos da Lei Complementar nº 59/2001.
O art. 23 do PLC modifica para Gabinete de Segurança Institucional – GSI – a denominação do então Centro de Segurança Institucional – CESI – de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 85/2005, órgão diretamente subordinado à Presidência do Tribunal, com objetivo de implementar e executar ações estratégicas de segurança relativas a magistrados, servidores e patrimônio do Judiciário, prevendo que a sua estrutura e organização serão disciplinados por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
O art. 24 do PLC assegura aos servidores Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais o direito já expressamente previsto para os magistrados no caput do art. 124 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 146, de 9 de janeiro de 2018, o qual prevê a possibilidade de conversão, em espécie, de férias-prêmio não gozadas, a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando indeferidas por necessidade do serviço, limitado o pagamento, neste último caso, a dois períodos de trinta dias por ano, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. A inserção do dispositivo, além de conferir tratamento isonômico aos servidores, também decorre da necessária aplicação de entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial, que tem por fundamento o inafastável princípio constitucional que veda o enriquecimento ilícito pela Administração Pública, do qual decorre a obrigação de se proceder à devida indenização na hipótese descrita.
O art. 25 do PLC traz as necessárias cláusulas de revogação expressa de dispositivos de lei, em decorrência das demais proposições já explicitadas.
Com o presente projeto, o Tribunal de Justiça avança em sua missão de garantir, cada vez mais, uma prestação jurisdicional de qualidade e de servir de instrumento para a promoção da paz social, aprimorando a estrutura atualmente existente, e abrindo-se possibilidades concretas de utilização de ferramentas mais modernas e eficazes de gestão, com melhor aproveitamento do grande potencial dos magistrados e servidores, sempre com vistas ao melhor atendimento ao jurisdicionado, com mais qualidade e presteza.
Assim fundamentado, submete-se ao presente Projeto de Lei Complementar à abalizada apreciação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que com a habitual temperança e o costumeiro acerto, após cumpridos os necessários trâmites do processo legislativo, certamente concluirá por sua aprovação, para a consequente e oportuna promulgação da lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.