PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 4/2023
PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 4/2023
Acrescenta § 3º ao art. 67 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 67 da Constituição do Estado o seguinte § 3º:
“Art. 67 – (…)
(...)
§3º – Os projetos de iniciativa popular de que trata o ‘caput’ poderão ser subscritos por meio de assinaturas digitais, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, ou outra ferramenta que venha a substituí-la, e as normas do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2023.
Grego da Fundação – Adriano Alvarenga – Andréia de Jesus – Antonio Carlos Arantes – Arnaldo Silva – Beatriz Cerqueira – Betinho Pinto Coelho – Bosco – Bruno Engler – Carlos Henrique – Celinho Sintrocel – Coronel Henrique – Cristiano Silveira – Doorgal Andrada – Doutor Jean Freire – Doutor Wilson Batista – Dr. Maurício – Eduardo Azevedo – Enes Cândido – Gustavo Valadares – Leleco Pimentel – Lucas Lasmar – Mário Henrique Caixa – Marli Ribeiro – Marquinho Lemos – Neilando Pimenta – Rodrigo Lopes – Tito Torres – Zé Laviola.
Justificação: O art. 61, §2º, da Constituição da República, que, pelo princípio da simetria, é reproduzido nas Constituições Estaduais e nas leis orgânicas municipais, evidencia que a sociedade mobilizada, coletando certo número de assinaturas, pode propor à Casa Legislativa a edição de norma, respeitando-se a repartição federativa de competências e as reservas de iniciativa distribuídas a órgãos e Poderes.
O Texto Constitucional se refere exclusivamente a assinaturas, que devem ser entendidas como manifestação da vontade do eleitor. Não há, nem poderia haver, em face da tecnologia disponível à época, menção expressa à possibilidade de uso da “assinatura digital”; contudo esse instrumento não só está disponível, mas também disseminado pela sociedade nos dias atuais.
A assimilação de assinatura digital à iniciativa popular no processo legislativo é medida em harmonia com o ideal de democracia, afinal, trata-se de facilitar o acesso da sociedade ao Legislativo.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.