PL PROJETO DE LEI 397/2023
Projeto de lei nº 397/2023
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente aos períodos que menciona e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de abril de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 7,12% (sete vírgula doze por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais, relativamente ao período de dezembro de 2021 a janeiro de 2023.
Art. 2º – O percentual de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os vencimentos relativos ao padrão inicial remuneratório das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos no anexo I da Lei nº 24.040, de 04 de abril de 2022, e aos vencimentos dos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública (CADs), previstos no Anexo VI da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, a partir de 1º de abril de 2023.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o Anexo III da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei e o anexo VI da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 3º – A revisão de que trata o art. 1º aplica-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por essa revisão, e os valores acrescentados pela revisão não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 4º – Ficam revistos, a partir de 1º de abril de 2023, os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 6,15% (seis vírgula quinze por cento), relativo ao período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado.
§ 1º – O índice de revisão previsto no caput será aplicado sobre o subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial, constante no item I do Anexo II da Lei nº 24.040, de 2022.
§ 2º – O valor dos subsídios dos Defensores Públicos da Classe Final, da Classe Intermediária e da Classe Inicial constantes no item I do Anexo II da Lei nº 24.040, de 2022 serão calculados na forma do § 2º do art. 4º da Lei nº 24.040, de 2022.
§ 3º – Em decorrência do disposto nos §§ 1º e 2º, o item I do Anexo II da Lei nº 24.040, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.
§ 4º – O item II do Anexo II da Lei nº 24.040, de 2022, que contém os valores dos subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 5º – A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição Estadual.
Art. 6º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº XXXXXXX, de XX de XX de 20XX)
“ANEXO III
(a que se referem o caput do art. 31, o § 3º do art. 34, o art. 37 e os §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
III.1 – Tabelas de vencimentos básicos das carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública
Tabela 1
Técnico da Defensoria Pública
Nível de Escolaridade |
Tabela de vencimentos básicos da carreira de Técnico da Defensoria Pública |
||||||||
30 HORAS |
|||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
Intermediário |
I |
R$2.200,76 |
R$2.282,18 |
R$2.366,63 |
R$2.454,19 |
R$2.545,00 |
R$2.639,16 |
R$2.736,81 |
R$2.838,07 |
Intermediário |
II |
R$2.943,07 |
R$3.051,97 |
R$3.164,89 |
R$3.281,99 |
R$3.403,42 |
R$3.529,35 |
R$3.659,94 |
R$3.795,35 |
Intermediário |
III |
R$3.935,77 |
R$4.081,39 |
R$4.232,41 |
R$4.389,00 |
R$4.551,40 |
R$4.719,80 |
R$4.894,43 |
R$5.075,53 |
Superior |
IV |
R$5.263,31 |
R$5.458,05 |
R$5.660,00 |
R$5.869,42 |
R$6.086,58 |
R$6.311,79 |
R$6.545,32 |
R$6.787,50 |
Superior |
V |
R$7.038,62 |
R$7.299,05 |
R$7.569,11 |
R$7.849,17 |
R$8.139,59 |
R$8.440,75 |
R$8.753,06 |
R$9.076,92 |
|
40 HORAS |
||||||||
|
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
Intermediário |
I |
R$2.934,34 |
R$3.042,91 |
R$3.155,50 |
R$3.272,25 |
R$3.393,33 |
R$3.518,88 |
R$3.649,08 |
R$3.784,10 |
Intermediário |
II |
R$3.924,10 |
R$4.069,29 |
R$4.219,85 |
R$4.375,99 |
R$4.537,90 |
R$4.705,80 |
R$4.879,91 |
R$5.060,47 |
Intermediário |
III |
R$5.247,69 |
R$5.441,86 |
R$5.643,21 |
R$5.852,01 |
R$6.068,53 |
R$6.293,07 |
R$6.525,91 |
R$6.767,37 |
Superior |
IV |
R$7.017,74 |
R$7.277,40 |
R$7.546,66 |
R$7.825,89 |
R$8.115,45 |
R$8.415,72 |
R$8.727,10 |
R$9.050,00 |
Superior |
V |
R$9.384,82 |
R$9.732,06 |
R$10.092,15 |
R$10.465,56 |
R$10.852,78 |
R$11.254,34 |
R$11.670,75 |
R$12.102,57 |
Tabela 2
Analista da Defensoria Pública
Nível de Escolaridade |
Tabela de vencimentos básicos da carreira de Analista da Defensoria Pública |
||||||||
30 HORAS |
|||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
Superior |
I |
R$3.970,93 |
R$4.117,86 |
R$4.270,22 |
R$4.428,21 |
R$4.592,06 |
R$4.761,96 |
R$4.938,16 |
R$5.120,87 |
Superior |
II |
R$5.310,33 |
R$5.506,81 |
R$5.710,56 |
R$5.921,85 |
R$6.140,96 |
R$6.368,17 |
R$6.603,80 |
R$6.848,14 |
Superior |
III |
R$7.101,50 |
R$7.364,25 |
R$7.636,73 |
R$7.919,29 |
R$8.212,30 |
R$8.516,16 |
R$8.831,26 |
R$9.158,01 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV |
R$9.496,83 |
R$9.848,22 |
R$10.212,60 |
R$10.590,47 |
R$10.982,31 |
R$11.388,66 |
R$11.810,04 |
R$12.247,01 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
V |
R$12.700,12 |
R$13.170,02 |
R$13.657,31 |
R$14.162,63 |
R$14.686,65 |
R$15.230,05 |
R$15.793,57 |
R$16.377,93 |
|
40 HORAS |
||||||||
|
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
Superior |
I |
R$5.294,57 |
R$5.490,47 |
R$5.693,62 |
R$5.904,28 |
R$6.122,74 |
R$6.349,29 |
R$6.584,21 |
R$6.827,82 |
Superior |
II |
R$7.080,43 |
R$7.342,41 |
R$7.614,08 |
R$7.895,80 |
R$8.187,94 |
R$8.490,90 |
R$8.805,06 |
R$9.130,85 |
Superior |
III |
R$9.468,66 |
R$9.819,01 |
R$10.182,31 |
R$10.559,05 |
R$10.949,74 |
R$11.354,88 |
R$11.775,01 |
R$12.210,68 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV |
R$12.662,45 |
R$13.130,96 |
R$13.616,80 |
R$14.120,62 |
R$14.643,09 |
R$15.184,88 |
R$15.746,72 |
R$16.329,35 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
V |
R$16.933,49 |
R$17.560,03 |
R$18.209,75 |
R$18.883,51 |
R$19.582,20 |
R$20.306,74 |
R$21.058,09 |
R$21.837,24 |
III.2 – Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública
(cargos a serem extintos com a vacância)
Nível de Escolaridade |
Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública |
||||||||
(cargos a serem extintos com a vacância) |
|||||||||
30 HORAS |
|||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
Fundamental |
I |
R$1.020,64 |
R$1.058,40 |
R$1.097,57 |
R$1.138,18 |
R$1.180,29 |
R$1.223,96 |
R$1.269,25 |
R$1.316,21 |
Fundamental |
II |
R$1.364,90 |
R$1.415,40 |
R$1.467,77 |
R$1.522,08 |
R$1.578,40 |
R$1.636,80 |
R$1.697,36 |
R$1.760,16 |
Intermediário |
III |
R$1.825,28 |
R$1.892,82 |
R$1.962,85 |
R$2.035,48 |
R$2.110,79 |
R$2.188,89 |
R$2.269,88 |
R$2.353,87 |
Intermediário |
IV |
R$2.440,95 |
R$2.531,27 |
R$2.624,93 |
R$2.722,05 |
R$2.822,76 |
R$2.927,21 |
R$3.035,51 |
R$3.147,83 |
Superior |
V |
R$3.264,29 |
R$3.385,07 |
R$3.510,31 |
R$3.640,19 |
R$3.774,88 |
R$3.914,55 |
R$4.059,39 |
R$4.209,59 |
|
40 HORAS |
||||||||
|
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
Fundamental |
I |
R$2.200,76 |
R$2.282,18 |
R$2.366,63 |
R$2.454,19 |
R$2.545,00 |
R$2.639,16 |
R$2.736,81 |
R$2.838,07 |
Fundamental |
II |
R$2.943,07 |
R$3.051,97 |
R$3.164,89 |
R$3.281,99 |
R$3.403,42 |
R$3.529,35 |
R$3.659,94 |
R$3.795,35 |
Intermediário |
III |
R$3.935,77 |
R$4.081,39 |
R$4.232,41 |
R$4.389,00 |
R$4.551,40 |
R$4.719,80 |
R$4.894,43 |
R$5.075,53 |
Intermediário |
IV |
R$5.263,31 |
R$5.458,05 |
R$5.660,00 |
R$5.869,42 |
R$6.086,58 |
R$6.311,79 |
R$6.545,32 |
R$6.787,50 |
Superior |
V |
R$7.038,62 |
R$7.299,05 |
R$7.569,11 |
R$7.849,17 |
R$8.139,59 |
R$8.440,75 |
R$8.753,06 |
R$9.076,92 |
ANEXO II
(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº XXXXXXX, de XX de XX de 20XX)
ANEXO VI
(a que se referem o § 1º do art. 17 e o inciso IV do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
Cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs
Espécie/nível |
Valor (em R$) |
CAD-unitário |
CAD-1 |
1.060,49 |
1 |
CAD-2 |
1.590,73 |
1,5 |
CAD-3 |
2.474,47 |
2,33 |
CAD-4 |
2.827,97 |
2,67 |
CAD-5 |
3.534,96 |
3,33 |
CAD-6 |
4.124,12 |
3,89 |
CAD-7 |
4.772,20 |
4,50 |
CAD-8 |
5.409,56 |
5,10 |
CAD-9 |
6.009,43 |
5,67 |
CAD-10 |
6.534,32 |
6,16 |
CAD-11 |
7.069,92 |
6,67 |
CAD-12 |
7.659,08 |
7,22 |
CAD-13 |
8.248,24 |
7,78 |
CAD-14 |
8.676,72 |
8,18 |
CAD-15 |
9.105,20 |
8,59 |
CAD-16 |
9.640,80 |
9,09 |
CAD-17 |
13.390,00 |
12,63 |
CAD-18 |
16.603,60 |
15,66 |
CAD-19 |
18.746,00 |
17,68 |
CAD-20 |
20.888,40 |
19,70 |
ANEXO III
(a que se refere o parágrafo 3º do art. 4º da Lei nº XXXXXXX, de XX de XX de 20XX)
I – Tabela de subsídios dos Defensores Públicos
CLASSE |
VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023 |
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE ESPECIAL |
R$37.589,96 |
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE FINAL |
R$35.710,46 |
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA |
R$33.924,93 |
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INICIAL |
R$32.228,69 |
ANEXO IV
(a que se refere o parágrafo 4º do art. 4º da Lei nº XXXXXXX, de XX de XX de 20XX)
II – Tabela de subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral
CLASSE |
VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023 |
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL |
R$37.589,96 |
SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL |
R$37.589,96 |
CORREGEDOR-GERAL |
R$37.589,96 |
Justificativa da Proposição
O presente Projeto de Lei contém a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no período de dezembro de 2021 a janeiro de 2023, e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, referente ao período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022, em cumprimento ao inciso X do art. 37, da Constituição da República, e ao art. 24, caput, da Constituição Estadual, com vigência a partir de 1º de abril de 2023.
Trata-se, portanto, de recomposição da perda do poder aquisitivo dos vencimentos, proventos e subsídios dos servidores e membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
A última recomposição inflacionária foi efetivada pela Lei nº 24.040/2022, de 4 de abril de 2022, tendo sido naquela oportunidade promovida a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública referente ao período de janeiro de 2020 a novembro de 2021 e a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021.
Para fins de recomposição das perdas inflacionárias relativamente aos servidores, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de 7,12% (sete vírgula doze por cento – índice apurado de dezembro de 2021 a janeiro de 2023), sobre o padrão inicial remuneratório das carreiras constantes da Lei Estadual 22.790/2017 e sobre a remuneração dos Cargos Comissionados (CAD’s) constantes da mesma Lei (índice informado pelo Banco Central do Brasil no endereço (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores).
Destaca-se que a inclusão dos membros da Defensoria Pública no projeto de recomposição faz-se necessária para que se dê observância ao art. 37, X, da CF/88, bem como à Emenda Constitucional n. 80/2014, que estabeleceu simetria entre as carreiras da Defensoria Pública com as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ na Resolução n. 133/2011.
Ocorre, entretanto, que as carreiras do Ministério Público e da Magistratura possuem automaticidade aprovada por essa Assembleia Legislativa no art. 1º da Lei Estadual nº 21.941/15 e no art. 14 da Lei Estadual nº 24.111/2022, e no art. 1º da Lei Estadual nº 21.942/15 e art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, com redação dada pela Lei Complementar n. 166/2022, respectivamente.
Assim, na ausência de previsão semelhante que alcance os membros da Defensoria Pública, absolutamente pertinente a inclusão destes no presente projeto.
Veja-se que a partir da autorização dada pelo Poder Legislativo no art. 1º da Lei Estadual nº 21.942/15 e no art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 166/2022, e tendo em vista a Lei Federal nº 14.520/2023, que fixou o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já editou a Portaria da Presidência nº 5.966/PR/2023, fixando os novos valores dos subsídios no âmbito do Poder Judiciário mineiro a partir de 1º de abril de 2023, 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025, restando, portanto, estabelecido o novo subteto estadual a partir das referidas datas.
No mesmo sentido, no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, conforme autorização concedida por essa Assembleia Legislativa no art. 1º da Lei Estadual nº 21.941/15 e no art. 14 da Lei Estadual nº 24.111/2022, foi editada a Resolução PGJ nº 6, de 17 de março de 2023, também implementando os novos subsídios no âmbito do MPMG em simetria com o novo subteto constitucional.
Assim sendo, para fins de recomposição das perdas inflacionárias relativamente aos membros, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – no índice de recomposição de 6,15% (seis virgula quinze por cento), referente ao IPCA apurado entre dezembro de 2021 e dezembro de 2022, aplicado sobre o subsídio da classe especial previsto na Lei Estadual nº 24.040/2022 (índice informado pelo Banco Central do Brasil no endereço(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores).
Destaca-se que, no caso dos membros, o índice relativo ao IPCA apurado entre dezembro de 2021 e dezembro de 2022 foi reduzido para 6,15% (seis vírgula quinze por cento) e o valor nominal do subsídio da classe especial foi limitado ao valor corresponde ao limite do novo subteto constitucional vigente a partir de 1º de abril de 2023.
Por oportuno, observe-se que o valor dos subsídios dos Defensores Públicos da Classe Final, da Classe Intermediária e da Classe Inicial foram calculados na forma do § 2º do art. 4º da Lei nº 24.040, de 2022, cujos valores constam do Anexo deste projeto.
Além disso, o Projeto não prevê qualquer retroatividade, sendo que os novos valores estarão vigentes a partir de 1º de abril de 2023.
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, registra-se que o impacto anual orçamentário e financeiro deste projeto de lei no exercício de 2023 é estimado em R$20.838.741,61 nas rubricas de pessoal ativo e de R$5.889.266,85, nas rubricas de pessoal inativo e nos exercícios de 2024 e de 2025 é estimado em R$26.786.693,81 nas rubricas de pessoal ativo e de R$7.656.046,91, nas rubricas de pessoal inativo.
Salienta-se que o impacto orçamentário desta Lei não se sujeita ao limite prudencial estabelecido inciso I do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista decorrer da aplicação de dois dispositivos constitucionais (art. 37, X, e art. 134, § 4º), além de estar contido integralmente no orçamento de 2023, conforme LOA de 2023, não havendo, como mencionado, qualquer retroação de pagamentos.
Soma-se a isso a consulta nº 977.671, na qual o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais manifestou o entendimento de que enquanto não houver a alteração da LRF, as despesas com pessoal da Defensoria Pública estarão sujeitas apenas às regras e aos limites gerais fixados ordinariamente no Plano Plurianual – PPAG, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Nota-se, no mesmo sentido, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente – Lei nº 24.218/2022, estabelece no seu art. 19 o seguinte:
“Art. 19 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 18 desta lei.”.
Nestes termos, o acréscimo da presente despesa tem perfeita adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (2023), é previsto expressamente na LDO vigente, e é igualmente compatível com o Plano Plurianual, nos termos do artigo 169 da Constituição da República, além de ter conformidade com o inciso II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Belo Horizonte, 20 de março de 2023
Raquel Gomes de Sousa da Costa Dias, defensora pública-geral do Estado de Minas Gerais.
– Os anexos do projeto de lei estão disponíveis nos links a seguir:
Impacto Orçamentário-Financeiro em 2023
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/760/411/1760411.pdf
Impacto Orçamentário-Financeiro em 2024 e 2025
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/760/412/1760412.pdf
Declaração de Disponibilidade Orçamentária
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/760/413/1760413.pdf
Declaração Referente à Lei de Responsabilidade Fiscal
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/760/415/1760415.pdf
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.