PL PROJETO DE LEI 392/2023
Projeto de Lei nº 392/2023
Acrescenta parágrafo único ao Art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o parágrafo único ao Art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, com a seguinte redação:
“(...).
Parágrafo único – Os empregadores que captarem mão de obra cadastrada no banco de empregos para mulheres vítimas de violência de que trata o inciso VII deste artigo gozarão de incentivo fiscal relacionado a desconto na alíquota do ICMS.”.
Art. 2º – Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor em 90 dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2023.
Maria Clara Marra (PSDB)
Justificação: A Lei nº 22.256/2016 institui a Política de atendimento à vítima de violência no Estado de Minas Gerais. Em seu art. 4º, VII, prevê a criação de banco de empregos para mulheres vítimas de violência, com a participação de entidades e órgãos públicos estaduais, federais e municipais e o estabelecimento de parcerias com o setor privado, observadas a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com os praticados no mercado de trabalho.
De fato, a emancipação econômica pode ser um fator determinante para o rompimento do ciclo de violência e, sem dúvida, a oportunidade de trabalho remunerado contribui para que a mulher se sinta mais confiante para afastar-se de seu agressor.
No entanto, uma previsão genérica a respeito da existência do banco de empregos para essas mulheres pouco altera o cenário de discriminação na hora da contratação que as mulheres estruturalmente sofrem. Por esse motivo, se faz necessário um atrativo para que os empregadores passem a contratar mais mulheres, especialmente aquelas vítimas de violência doméstica.
Assim, esse projeto visa a atribuir um incentivo financeiro por meio de desconto em alíquota do ICMS para aqueles empregadores que captarem mão de obra junto aos bancos de empregos para mulheres vítimas de violência.
Nesse sentido, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do presente projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.