PL PROJETO DE LEI 39/2023
Projeto de Lei nº 39/2023
Dispõe sobre proibição de cobrança de taxa de religação de energia e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento, no âmbito do Estado, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as empresas concessionárias dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de fornecimento de energia elétrica no Estado proibidas de cobrar taxa de religação em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.
Art. 2º – Após o informe do pagamento por parte do consumidor, a empresa terá o prazo de seis horas para restabelecer o fornecimento.
Art. 3º – Parágrafo único – A comprovação do pagamento se dará mediante a apresentação de comprovante bancário, seja na sede física da empresa, seja na residência do consumidor, ficando a critério do consumidor decidir sobre a forma de comprovação.
Art. 4º – As concessionárias a que se refere o art. 1º deverão informar o consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2023.
Deputado Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: A grave crise financeira que assola o nosso país traz graves consequências para as famílias brasileiras, entre as quais a falta de condições de pagamento pelos serviços de água e esgoto e de energia elétrica. No entanto, isso tem levado muitas famílias a verem o fornecimento de água e energia suspenso.
Esta proposição visa mitigar essa situação critica. A supressão do fornecimento de água e energia por falta de pagamento, que, na maioria dos casos, ocorre por falta de recursos financeiros, não pode implicar acréscimo de despesa, com a cobrança de taxa de religação. Isso configura dupla penalização do consumidor. O corte no fornecimento já é penalidade suficiente.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 863/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.