PL PROJETO DE LEI 386/2023
Projeto de Lei nº 386/2023
Cria o Complexo de Exportação e Logística do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Complexo Logístico e de Exportação do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de fomentar o investimento produtivo de capital nacional ou estrangeiro na área de logística e aumentar a competitividade das exportações.
Art. 2º – O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei, considerando:
I – Setor de Indústria e Abastecimento;
II – Setor de Armazenagem e Abastecimento;
III – Setor de Transporte Rodoviário e Cargas;
IV – Setor Ferroviário e Cargas;
V – Aeroportos;
VI – Portos Secos.
Parágrafo único – Para a regulamentação desta lei, o Poder Executivo deverá considerar as seguintes regiões do Estado de Minas Gerais:
I – Campo das Vertentes;
II – Central Mineira;
III – Metropolitana de Belo Horizonte;
IV – Noroeste de Minas;
V – Norte de Minas;
VI – Oeste de Minas;
VII – Sul de Minas;
VIII – Triângulo Mineiro;
IX – Vale do Jequitinhonha;
X – Vale do Mucuri;
XI – Vale do Rio Doce;
XII – Zona da Mata.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para implantação de empresas nas áreas de logística e exportação no Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – As despesas decorrentes para implantação desta lei deverão ser feitas por consignações orçamentárias próprias.
Art. 5º – O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei para sua efetiva aplicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2023.
Maria Clara Marra (PSDB)
Justificação: A logística é o processo de gerenciar estrategicamente a aquisição, movimentação e armazenagem de materiais, peças e produtos acabados (e os fluxos de informação correlatos), com a organização e seus canais de marketing, de modo a maximizar as lucratividades presente e futura, pelo atendimento de pedidos a baixo custo.
Por isso mesmo, a logística se revela como a chave para a prosperidade de muitos negócios, considerando o alto custo de operação de cadeias de abastecimento. Existe, ainda, uma tendência das organizações de horizontalizar a atividade, no sentido de que os produtos até então produzidos por determinada empresa do fim da cadeia de fornecimento passam a ser produzidor por outras empresas, ampliando o número de fontes de suprimento e dificultando a administração desse exército de fornecedores.
A arena competitiva é enorme, tendo em vista as maiores possibilidades de consumo de um mundo cuja produção é globalizada. Além disso, o consumidor se tornou mais informado e exigente, forçando as empresas a serem criativas, ágeis e flexíveis, além de elevar sua qualidade e confiabilidade, o que exige ainda mais esforços por parte do produtor.
Para as empresas, surge o desafio de maximizar os mercados, o que faz com que os processos de exportações cresçam e ao mesmo tempo se tornem mais complexos. A exportação contribui para diluir riscos e evitar instabilidades, uma vez que a expansão da empresa não fica inteiramente condicionada pelo ritmo de crescimento da economia nacional.
E o estado pode contribuir para esse cenário de desenvolvimento econômico e geração de emprego a renda ao criar Complexos Logísticos e de Exportação capazes de planejar, implementar e controlar o fluxo eficiente das matérias primas, estoque em processo, produtos acabados e informações relativas desde o ponto de origem até o consumo, atendendo as necessidades dos clientes, mas, principalmente, incentivando a atividade produtora.
A partir desses Complexos, será possível um planejamento adequado e racional desde a estocagem, até o escoamento do produto.
Nesse sentido, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.