PL PROJETO DE LEI 380/2023
Projeto de Lei nº 380/2023
Institui a política estadual de incentivo à implantação de barraginhas para acumulação de águas pluviais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de incentivo à implantação de barraginhas para acumulação de águas pluviais, nos territórios privados das zonas rurais do Estado.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto nesta lei, considera-se barraginha, também denominada bacia de acumulação de águas pluviais, o pequeno açude escavado em área antropizada da propriedade rural, ao longo de estradas vicinais e de talvegues secos, para retenção da água da enxurrada.
Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – reduzir o escoamento das águas pluviais e a carreação de sedimentos para os corpos hídricos nas áreas rurais, contribuindo para a redução do assoreamento dos cursos d'água e dos processos de degradação dos solos;
II – aumentar a infiltração das águas pluviais no solo, contribuindo para a recarga do lençol freático;
III – controlar a ocorrência de enchentes;
IV – minimizar os problemas sazonais de escassez de água na zona rural do Estado;
V – permitir que a água acumulada nas barraginhas seja utilizada diretamente pelos proprietários rurais para a dessedentação de animais e irrigação de horta, entre outros usos.
VI – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a troca de saberes de tecnologia social aplicada à recuperação hídrica e dos solos das microbacias hidrográficas.
Art. 3º – É vedada a construção de barraginhas em cursos de água perenes ou intermitentes, nas Áreas de Preservação Permanente – APPs –, no interior de voçorocas, nas grotas com barrancos profundos e em encostas com inclinação acima de 12%.
Art. 4º – Para o cumprimento do disposto nesta lei, poderão ser celebrados contratos, convênios ou instrumentos similares, com entidades de direito público, privado e consórcios.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de março de 2023.
Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário (PL) – Grego da Fundação (PMN).
Justificação: A promoção de políticas e regulações para o bom aproveitamento das águas pluviais é uma realidade que tem pautado o debate público na última década. Por essa razão, objetivando incentivar a participação dos moradores de zonas rurais do Estado na coleta e no reúso das águas pluviais, surge o presente projeto de lei.
A cobertura vegetal do solo rural exerce fundamental função ambiental e hidrológica, pois absorve, armazena e distribui parcelas de águas pluviais no solo, sobretudo em nosso Estado, que tem, aproximadamente, 75% do território tomado pelas zonas rurais e suas paisagens naturais.
Nesse sentido, a implantação de bacias de captação de água pluvial proporcionará a infiltração adequada de água de chuva no lençol freático, que será recarregado e, consequentemente, abastecerá nascentes, córregos e rios. Tal medida será benéfica para o meio ambiente, para além, poderá resultas em impactos econômicos que podem ser verificados, sobretudo na série histórica de crises hídricas que o Sudeste tem enfrentado nas últimas décadas.
Por essas e por outras razões, conclamamos os digníssimos pares a apoiarem essa iniciativa e a levarmos novas soluções para o melhor aproveitamento das águas pluviais em nosso Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 326/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.