PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 38/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2023
Dispõe sobre a limitação do crescimento anual das despesas primárias do Estado nos termos art. 2º, § 1º, V, da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O crescimento anual das despesas primárias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado fica limitado à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos deste artigo.
§ 1º – A limitação deverá ser aplicada nos três exercícios financeiros subsequentes àquele em que tenha sido feito o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, de modo a conter o crescimento das despesas que auxiliem a recondução da despesa primária aos limites estabelecidos.
§ 2º – Para fins de definição da base de cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de despesas prevista no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, deve-se adotar a definição de despesas primárias estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º – A base de cálculo será apurada com base nas despesas primárias do exercício financeiro a ser definido pelo Poder Executivo, observada a legislação competente, não incluídas:
I – as transferências constitucionais para os respectivos municípios, conforme disposto no art. 158 e nos §§ 3º e 4º do art. 159 e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição da República;
II – as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição da República;
III – as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV – as despesas em saúde e educação realizadas pelo Estado em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que trata o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição da República e a variação do IPCA, no mesmo período.
§ 4º – O projeto de lei orçamentária anual deverá ser instruído com demonstrativo dos valores máximos de programação orçamentária e compatíveis com os limites calculados na forma deste artigo, a ser elaborado pela comissão permanente a que se refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado.
§ 5º – As despesas primárias correntes autorizadas na lei orçamentária anual ficam sujeitas aos limites previstos neste artigo, evidenciados no demonstrativo a que se refere o § 4º.
§ 6º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso IV do art. 15 do Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021, responsável pela apuração quanto ao cumprimento da limitação a que se refere este artigo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.