PL PROJETO DE LEI 38/2023
Projeto de Lei nº 38/2023
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a cachaça produzida na região do Vale do Piranga.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado a cachaça produzida na região do Vale do Piranga.
Art. 2º – O bem cultural de que trata esta lei poderá, a critério do órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2023.
Deputado Grego da Fundação (PMN)
Justificação: A proposição tem por finalidade reconhecer a importância da cachaça artesanal produzida na região do vale do Rio Piranga para Minas Gerais.
As práticas de produção da cachaça com base na fermentação natural do mosto do caldo de cana-de-açúcar caracterizam e identificam a cachaça mineira de alambique, cujo modo de fazer próprio e especificidades estão instituídos na Lei nº 13.949, de 11/7/2001, que estabelece o padrão de identidade e as características do processo de elaboração da cachaça de Minas e dá outras providências. Também a Lei nº 16.688, de 11/1/2007 reconheceu como patrimônio cultural mineiro o processo tradicional de fabricação, em alambique, da Cachaça de Minas, produzida segundo o disposto na citada Lei nº 13.949, de 2001.
Vale ressaltar que uma das características distintivas da região do vale do Rio Piranga é a profusão de cachaçarias e destilarias tradicionais nela estabelecidas. Portanto, com o objetivo de valorizar e dar a conhecer a cachaça ali produzida, estimulando a degustação na própria região produtora, o que incentivaria também o turismo regional, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.