PL PROJETO DE LEI 374/2023
Projeto de Lei nº 374/2023
Estabelece a estrutura da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Fundação Educacional Caio Martins – Fucam, criada pela Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Educação – SEE.
Art. 2º – A Fundação Educacional Caio Martins, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por objetivos:
I – cooperar com o Estado na implementação de ações educacionais e socioprodutivas que propiciem a formação humana e profissional voltada para população em situação de vulnerabilidade social;
II – promover a elevação de escolaridade e fortalecer princípios de cidadania, empreendedorismo, civismo, autonomia e iniciativa entre o público-alvo;
III – difundir conhecimentos, criando condições para a formação integral do indivíduo, com vistas ao desenvolvimento social;
IV – integração entre as políticas de Educação e de Trabalho, Emprego e Renda com o objetivo de gerar autonomia para as pessoas em vulnerabilidade social;
V – ofertar ações educacionais, sociais e produtivas tendo como diferencial a valorização do conhecimento e das capacidades de cada indivíduo e a geração de oportunidades a partir da realidade local.
Art. 3º – A Fucam tem como competência desenvolver ações educacionais, sociais e produtivas, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade social, objetivando potencializar o desenvolvimento humano, educacional, social e econômico, com atribuições de:
I – implementar políticas públicas que proporcionem o desenvolvimento integral das populações em vulnerabilidade social nas áreas de educação, trabalho, emprego e renda, e desenvolvimento local, de forma intersetorial;
II – instituir e manter cursos e atividades para a formação, qualificação profissional, elevação da escolaridade e outras ações educacionais que desenvolvam autonomia, atitudes empreendedoras e inclusão social e produtiva, considerando as vocações regionais e necessidades do mundo do trabalho;
III – promover ações que incentivem a inovação e o desenvolvimento sustentável e agroecológico a partir da identificação das potencialidades locais, visando à superação de vulnerabilidades sociais e ao desenvolvimento local;
IV – contribuir para geração de capacidades e oportunidades de trabalho e ampliação da renda, contribuindo para o desenvolvimento local;
V – atuar em articulação com os setores público e privado, no âmbito nacional e internacional, visando à cooperação técnica e financeira e à troca de conhecimentos e saberes para a realização de ações relativas a sua missão institucional;
VI – manter ou apoiar serviços de comercialização de produtos e subprodutos oriundos das atividades pedagógicas, cujos valores serão revertidos para a manutenção das atividades da Fucam;
VII – apoiar a permanência de adolescentes e jovens na escola, por meio da organização e da oferta de proteção social dirigida e focada;
VIII – coordenar a gestão escolar e manter as escolas:
a) Professora Marieta Amorim Vieira, no Município de Buritizeiro;
b) Santa Tereza, no Município de Esmeraldas;
c) Caio Martins, no Município de Januária;
IX – Coronel Almeida, no Município de Juvenília;
a) Núcleo Colonial Vale do Urucuia, no Município de Riachinho;
b) Dr. Tarcísio Generoso, no Município de São Francisco;
c) Dom Joaquim Silvério de Souza, no Município de Diamantina;
d) Jerônimo Pontello, no Município de Couto Magalhães de Minas.
Art. 4º – A Fundação poderá firmar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização dos seus objetivos, bem como incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes às suas atividades.
Art. 5º – A Fucam tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidade Colegiada: Conselho Curador;
II – Direção Superior, exercida pelo Presidente;
III – Vice-Presidência;
IV – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Controladoria Seccional;
V – Assessoria de Comunicação Social;
a) Centros Educacionais de Buritizeiro, Esmeraldas, Januária, Juvenília, Riachinho e São Francisco;
b) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1) Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;
2) Gerência de Recursos Humanos;
3) Gerência de Logística e Aquisições;
c) Diretoria de Ações Educacionais, Sociais e Produtivas:
1) Gerência de Ações Educacionais;
2) Gerência de Ações Socioprodutivas.
Art. 6º – Ao Conselho Curador, unidade colegiada da Fundação, compete:
I – definir as normas gerais de administração da Fundação, em consonância com sua finalidade e sua área de atuação;
II – deliberar sobre o plano de ação, o orçamento e a prestação de contas anual da Fundação;
III – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
IV – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente e dos diretores;
V – propor ao Governador alterações no estatuto da Fundação;
VI – elaborar o regimento interno.
Art. 7º – São membros do Conselho Curador:
I – membros natos:
a) Secretário de Estado de Educação, que é o Presidente;
b) Presidente da Fucam, que é o Secretário Executivo;
II – membros designados, com representantes:
a) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
b) da Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento – Seapa;
c) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
III – da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;
a) da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
b) da Associação dos ex-alunos da Fucam;
c) dos servidores da Fucam.
§ 1º – Para cada membro do Conselho haverá um suplente.
§ 2º – Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Governador.
§ 3º – O exercício do mandato no Conselho Curador será de três anos sendo permitida a recondução de um terço dos membros de que trata o inciso II.
§ 4º – O representante a que se refere a alínea “g” do inciso II será indicado pelos servidores da Fucam em lista tríplice.
§ 5º – A função de membro do Conselho Curador é considerada prestação de relevante serviço público, não ensejando qualquer remuneração para seus membros.
§ 6º – O Secretário de Estado de Educação poderá designar servidor público estadual para exercer a presidência do Conselho Curador.
Art. 8º – As demais disposições relativas à estrutura orgânica da Fucam serão fixadas em Decreto.
Art. 9º – Integram a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam:
I – Os cargos de provimento efetivo e cargos correspondentes a funções públicas das carreiras de Professor de Educação Básica – PEB; Especialista em Educação Básica – EEB; Analista de Educação Básica – AEB; Assistente Técnico de Educação Básica – ATB; Técnico da Educação – TDE; Analista Educacional – ANE; Assistente de Educação – ASE; Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB, de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados na Fucam, até o dia 10 de março de 2023.
II – Os seguintes cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas da Fucam, constantes no item V.23 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 14 e 24:
a) cargos da Administração Superior:
1) um cargo de Presidente;
2) um cargo de Vice-Presidente;
3) dois cargos de Diretor;
b) cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento – DAI:
1) três DAI-6;
2) vinte e sete DAI-12;
3) quarenta e um DAI-22;
4) onze DAI-23;
5) dezessete DAI-27;
6) um DAI-29;
7) dois DAI-34;
c) funções gratificadas:
1) duas FGI-3;
2) três FGI-7;
3) três FGI-9;
d) ratificações Temporárias Estratégicas:
1) oito GTEI-2;
2) dez GTEI-3;
3) seis GTEI-4;
4) uma GTEI-5.
Art. 10 – Constituem patrimônio da Fucam:
I – bens e direitos de sua propriedade e os que venha a adquirir;
II – doação, legado e auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional.
Parágrafo único – No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio será revertido ao Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.
Art. 11 – Constituem receitas da Fucam:
I – as dotações orçamentárias, as subvenções e os auxílios da União, do Estado ou de Município;
II – as doações;
III – as rendas resultantes de suas atividades e as provenientes do uso ou da cessão de suas instalações e bens imóveis;
IV – os recursos provenientes de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
V – os recursos provenientes da aplicação da receita.
Art. 12 – Os bens e receitas da Fucam serão utilizados exclusivamente para consecução de sua finalidade.
Art. 13 – O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art. 14 – O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programas.
Art. 15 – A Fundação submeterá, anualmente, ao TCEMG e à CGE, no prazo fixado na legislação específica, o relatório anual das atividades de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.
Art. 16 – O regime jurídico dos servidores da Fucam é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2023.
Coronel Henrique (PL)
Justificação: A Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, criada em 1948 pelo Coronel Manoel José de Almeida, da Polícia Militar, atualmente vinculada à Secretaria de Estado de Educação, do Governo de Minas Gerais, promove ações educacionais, sociais e produtivas que geram autonomia para as pessoas em situação de vulnerabilidade social, por meio da valorização do conhecimento, das capacidades de cada indivíduo e da geração de oportunidades a partir da realidade local.
Há 75 anos a Fucam vem desempenhando a missão de potencializar o desenvolvimento humano, econômico e social para pessoas em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e diminuindo as desigualdades por meio da Educação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 359/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.