PL PROJETO DE LEI 372/2023
Projeto de Lei nº 372/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigado, no Estado de Minas Gerais, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos.
§ 1º – Para fins desta lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 anos.
§ 2º – Considera-se contrato de operação de crédito, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadores, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimo, financiamento, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º – Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante idoso nos termos da lei.
Parágrafo único – A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto nela lei sujeitará às instituições financeiras e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:
I – Primeira infração: Advertência;
II – Segunda Infração: Multa de 300 (trezentos) Ufemg (Unidade fiscal do Estado de Minas Gerais);
III – Terceira infração: Multa de 600 (seiscentos) Ufemg (Unidade fiscal do Estado de Minas Gerais);
IV – A partir da quarta infração: Multa de 2.000 (dois mil) Ufemg (Unidade fiscal do Estado de Minas Gerais), por cada infração.
Art. 4º – A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O presente projeto de lei visa obrigar, no Estado de Minas Gerais, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Atualmente, a utilização da internet entre os idosos vêm aumentando e estes estão entre principais vítimas de golpes, seja por desconhecimento de alguns aspectos da tecnologia, seja por, em alguns casos, se tratarem de pessoas mais vulneráveis. Dessa forma, por este ser considerado um meio novo e ainda desconhecido, visando trazer maior segurança, bem como transparência e harmonia para as relações de consumo, em consonância com a Política Nacional das Relações de Consumo, instituída pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), entende-se que a web deve ser operada pelos idosos inicialmente com orientação.
A intenção deste projeto de lei é determinar que os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas sejam obrigatoriamente disponibilizados em meio físico e seja fornecida cópia deste contrato para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por lei própria, sob pena de nulidade do compromisso.
Vale destacar que em 16 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7.027, Relator o Ministro Gilmar Mendes, em que se examinava a constitucionalidade da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre “A obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, e considerou válida a proteção aos idosos, nos termos da Lei do Estado da Paraíba, submetendo o princípio da livre-iniciativa à regulação do mercado e às normas de defesa do consumidor.
Diante do exposto, entende-se necessária e oportuna esta Lei, como forma de assegurar a proteção ao idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio, em total compatibilidade com os princípios previstos na Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, e nos arts. 170, V e 230 da Constituição Federal, quanto à realização de operações de crédito na modalidade de consignação.
Ante a relevância da medida contemplada no presente projeto de lei, solicito o apoio dos nobres pares à sua aprovação, entendendo como necessária e oportuna.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.756/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.