PL PROJETO DE LEI 365/2023
Projeto de Lei nº 365/2023
Institui Programa de ampliação em todo território estadual de Centro de Parto Normal – Casa de Parto, para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal, e dá outras providências, no âmbito dos Hospitais Públicos do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei inclui no Programa Centro de Parto Normal – casa de parto diretrizes para garantir a implantação e ampliação em todo território estadual o programa Centro de Parto Normal – Casa de Parto, para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal, e dá outras providências, no âmbito dos Hospitais Públicos do Estado de Minas Gerais do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único – cada município do Estado de Minas Gerais deverá contar no mínimo com 1 (um) Centro de Parto Normal – Casa de Parto.
Art. 2º – Para os fins no disposto na presente lei, define-se como Centro de Parto Normal – Casa de Parto a unidade de saúde que presta atendimento humanizado e de qualidade exclusivamente ao parto normal sem distorções.
§ 1º – O Centro de Parto Normal – Casa de Parto poderá atuar física e funcionalmente integrado a um estabelecimento assistencial de saúde unidade intra-hospitalar ou como estabelecimento autônomo unidade isolada.
§ 2º – Este programa deverá ser inserido no atendimento do Sistema das Redes Municipais, o qual promoverá recursos materiais e humanos compatíveis para prestar assistência, conforme disposto na normatização federal sobre o tema.
Art. 3º – O Programa de Parto Normal – Casa de Parto consiste na observância das seguintes diretrizes:
I – desenvolver atividades educativas e de humanização, visando à preparação das gestantes para o plano de parto nos Centro de Parto Normal – Casa de Parto e da amamentação do recém-nascido – RN;
II – acolher as gestantes e avaliar as condições de saúde materna;
III – permitir a presença de acompanhante;
IV – avaliar a vitalidade fetal pela realização de partograma e de exames complementares;
V – garantir a assistência ao parto normal, respeitando a individualidade da parturiente;
VI – garantir a assistência ao RN normal;
VII – garantir a assistência imediata ao RN em situações eventuais de risco, devendo para tal, dispor de profissionais capacitados para prestar manobras básicas de ressuscitação, segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pediatria;
VIII – garantir a imediata remoção da gestante, nos casos eventuais de risco ou intercorrências do parto, em unidades de transporte adequadas.
IX – garantir a imediata remoção dos Recém Nascidos de risco para serviços de referência, em unidades de transporte adequadas.
X – acompanhar e monitorar o puerpério, por um período mínimo de 10 dias (puerpério mediato);
XI – desenvolver ações conjuntas com as Unidades de Saúde de referência e com o programa de Saúde da Família.
Art. 4º – Caberá a Secretaria Estadual de Saúde bem como as Secretarias de Saúde de cada Município garantir a implantação de Centros de Parto Normal – Casa de Parto inseridos nos sistemas municipal de saúde e de acordo com as prioridades de organização da assistência à gestação e ao parto, no âmbito do SUS.
Parágrafo único – As Secretarias de Saúde de cada Município deverão estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste programa, em promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher na assistência ao parto.
Art. 5º – O Poder Público adotará as ações e as medidas necessárias para assegurar a implantação de Centros de Parto Normal – Casa de Parto no Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – As características físicas, equipamentos e recursos humanos do Centro de Parto Normal – Casa de Parto deverão obedecer à legislação Estadual e Federal sobre o tema.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de março de 2023.
Leninha, 1ª-vice-presidente (PT).
Justificação: Com efeito, o artigo 30 da Carta Magna permite a edição de leis sempre que a questão social envolve, também, algum interesse local, como é o caso em comento, que trata de tema ligado à proteção e defesa da saúde, entretanto os dados atuais mostram que os números de Centro de Parto Normal – Casa de Parto no território Nacional é ínfimo diante do número de nascimentos.
O Brasil realiza quase 4 (quatro) vezes mais cesáreas do que os 15% considerados aceitáveis pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Por outro lado, faltam casas de parto normal no Sistema Único de Saúde (SUS).
Em todo o território nacional, existem apenas 18 delas em funcionamento – O dado é do Cadastro Nacional de Estabelecimentos da Saúde (CNES).
Instituídas legalmente no Brasil em 1999 (portaria nº 985), as casas de parto são um refúgio para mulheres que procuram parir com acolhimento sem abrir mão da segurança. Oficialmente chamadas de Centros de Parto Normal (CPN) peri-hospitalares, são unidades de saúde abertas 24 horas e que acompanham a gestante do pré-natal ao pós-nascimento.
Também precisam estar distantes a no máximo 20 minutos de um hospital de referência e ter uma ambulância disponível o tempo todo para o caso de ser necessário o socorro médico.
Vale dizer, ademais, que a matéria atinente à proteção e defesa da saúde é de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, 11, Constituição Federal).
Então, por que há tão poucas casas de parto no Brasil? Uma conclusão não totalmente óbvia: esse descaso demonstra que a política pública brasileira para a maternidade se coloca não apenas a favor de procedimentos invasivos como contra a autonomia da mulher.
Segundo Juliana do Carmo, enfermeira obstétrica e presidenta da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (Abenfo MG) a briga por mercado de trabalho entre médicos e enfermeiros inibe a instalação desses serviços.
Isso porque não é necessário ter um médico nas casas de parto. Por serem destinadas a mulheres que no pré-natal demonstraram elegíveis ao parto normal ou natural, o nascimento pode ser realizado sob a supervisão de um profissional da Enfermagem, um assistente e uma doula.
Importante dizer que esses estabelecimentos atendem mulheres com gravidez de risco habitual e, portanto, mãe e bebê precisam estar com exames em dia e marcadores, como tamanho da criança, quantidade de líquido amniótico e pressão arterial, saudáveis.
Como visto até aqui, as vantagens para as mulheres e para os bebes são inúmeras quando o parto é realizado em uma casa de parto e não no hospital, que por sua vez teriam mais vagas para conseguirem dar um atendimento mais assertivo e rápido nos casos de alto risco que necessitem hospitalização.
No Brasil a saúde constitui direito fundamental, de natureza social, consoante preceitua o art. 6º, caput, da Constituição da República (CF), e está associada fortemente ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares da República Federativa do Brasil.
Considerando o direito da gestante bem como o direito à vida relacionado no Título II da Constituição, que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, sendo o direito à saúde o mais expressivo componente de uma vida com dignidade;
Considerando o art. 196 da Constituição Federal que determina: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
Considerando os artigos 23, 196 e 198 da Constituição Federal onde todos os entes da Federação têm competência comum e concorrente para zelar pela saúde da população, é que se pede a aprovação da presente proposta, contamos com o apoio das deputadas e deputados para a aprovação deste.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.