PL PROJETO DE LEI 359/2023
Projeto de lei nº 359/2023
Transfere as competências da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam transferidas as competências da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam, criada pela Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, e regida pelo Decreto nº 47.880, de 9 de março de 2020, para a Secretaria de Estado de Educação – SEE.
Parágrafo único – As competências relativas ao desenvolvimento de ações educacionais, sociais e produtivas, especialmente para populações do campo em situação de vulnerabilidade social, objetivando potencializar o desenvolvimento humano, educacional, social e econômico serão incorporadas pela SEE, nos termos de decreto.
Art. 2º – O Estado, por intermédio da SEE, sucederá a Fucam nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas nos termos do parágrafo único do art. 1º.
§ 1º – Em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 1º, ficam transferidos para a SEE os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Fucam até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
§ 2º – Ficam mantidos os cursos e atividades para a formação, qualificação profissional, elevação da escolaridade e outras ações educacionais cujo objetivo visa o desenvolvimento da autonomia, atitudes empreendedoras e inclusão social e produtiva da população do campo, considerando as vocações regionais e necessidades do mundo do trabalho.
Art. 3º – Os bens móveis que constituem patrimônio da Fucam reverterão ao patrimônio da SEE, nos termos de decreto.
Art. 4º – Os bens imóveis que constituem patrimônio da Fucam serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag proceder aos atos necessários à sua destinação.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 6º – Os cargos de provimento efetivo e cargos correspondentes a funções públicas das carreiras de Professor de Educação Básica – PEB; Especialista em Educação Básica – EEB; Analista de Educação Básica – AEB; Assistente Técnico de Educação Básica – ATB; Técnico da Educação – TDE; Analista Educacional – ANE; Assistente de Educação – ASE; Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB, de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Fucam, passam a ser lotados na SEE.
§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Fucam na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a SEE.
§ 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, e do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens relativos a seu cargo efetivo ou a sua função pública a que fizer jus na data de entrada em vigor desta lei.
§ 3º – Fica mantida, para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública a que se refere o § 1º, a carga horária de trabalho considerada como referência para pagamento da remuneração do cargo efetivo ou função pública na data de entrada em vigor desta lei.
Art. 7º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas da Fucam, constantes no item V.23 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 14 e 24:
I – cargos da Administração Superior:
a) um cargo de Presidente;
b) um cargo de Vice-Presidente;
c) dois cargos de Diretor;
II – cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento – DAI:
a) três DAI-6;
b) vinte e sete DAI-12;
c) quarenta e um DAI-22;
d) onze DAI-23;
e) dezessete DAI-27;
f) um DAI-29;
g) dois DAI-34;
III – funções gratificadas:
a) duas FGI-3;
b) três FGI-7;
c) três FGI-9;
IV – Gratificações Temporárias Estratégicas:
a) oito GTEI-2;
b) dez GTEI-3;
c) seis GTEI-4;
d) uma GTEI-5.
Art. 8º – Em razão das extinções de que trata o art. 7º, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas de que tratam os art. 2º, 8º e 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os quais serão identificados em decreto:
I – 122,2 unidades de DAD-unitário na Secretaria de Estado de Educação – SEE;
II – 78 unidades de GTE na Secretaria de Estado de Educação – SEE;
III – 405,79 unidades de DAD-unitário na Secretaria de Estado de Governo – Segov;
IV – 9 unidades de GTE na Secretaria de Estado de Governo – Segov;
V – 28,46 unidades de FGD na Secretaria de Estado de Governo – Segov.
Art. 9º – O art. 57 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 – As fundações Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, Fundação Helena Antipoff – FHA –, Fundação Clóvis Salgado – FCS –, Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop –, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG –, Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas –, Fundação Ezequiel Dias – Funed – e Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior: Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Unidade Seccional de Controle Interno;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretorias.
§ 1º – As diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
§ 2º – Nas fundações Hemominas, Funed e Fhemig, a Direção Superior será exercida pelo Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente.”.
Art. 10 – O inciso II do § 2º do art. 27 da Lei nº xxx, de 2023, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – por vinculação:
a) a Fundação Helena Antipoff – FHA;
b) a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
c) a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg.”.
Art. 11 – Ficam revogados:
I – a Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974;
II – o item V.23 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;
III – o art. 61 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016;
IV – o Decreto nº 47.880, de 9 de março de 2020.
Art. 12 – Fica extinta a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam, criada pela Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, e regida pelo Decreto nº 47.880, de 9 de março de 2020.
Art. 13 – O prazo para a reorganização administrativa decorrente desta lei será de cento e oitenta dias contados da data de sua entrada em vigor.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.