PL PROJETO DE LEI 356/2023
Projeto de Lei nº 356/2023
Dispõe sobre a proibição de execução musical, nas Instituições Escolares Públicas e Privadas no Estado de Minas Gerais, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido nas dependências das Instituições Públicas e Privadas de Ensino no Estado de Minas Gerais ou em eventos promovidos por estas, a execução de músicas que exaltem a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, à facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como àquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 2º – A direção da escola será responsável por fiscalizar o cumprimento da lei e o descumprimento desta acarreta a interrupção imediata do evento o qual a música estava sendo executada, e cumulativamente:
I – quando praticado por servidor ou funcionário público, considera-se exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se as penalidades administrativas cabíveis; ou
II – quando praticado por funcionários de estabelecimentos de ensino privados, as seguintes penalidades, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) em caso de reincidência, multa de R$1.000,00 (mil) a R$5.000,00 (cinco mil) reais, dobrada em caso de nova transgressão, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Parágrafo único – São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta lei.
Art. 3º – Fica a Secretaria Estadual de Educação responsável por verificar e apurar eventual descumprimento desta lei, devendo disponibilizar canal de denúncias de pais, alunos, ou qualquer interessado, os quais ficam legitimados a oferecer reclamação.
Parágrafo único – Os valores das multas aplicadas serão revertidos para programa público de educação e proteção à infância e à juventude.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2023.
Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, IX e XV determinou que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: educação e proteção à infância e à juventude, mediante a veiculação de normas que busquem proteger as crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino.
Ademais, a proposição não se encontra arrolada entre as normas de iniciativa privativa, previstas no art. 66 da Carta Magna, sendo tecnicamente possível e legalmente permitida esta proposta legislativa.
O projeto visa garantir o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando e evitando a exposição dos infantes (através da música) a conteúdos que exaltem a criminalidade e àqueles de caráter sexual, pornográficos e de linguagem inadequada que não combinam com a fase de vida que os menores estão inseridos.
A escola é uma das principais formadoras do caráter, valores e personalidade das crianças, jovens e adolescentes e o que se pretende preservar é a finalidade do ambiente pedagógico como sendo o local destinado ao estudo, aprendizado e o crescimento individual.
Por ser o veículo de formação e educação, a escola deve afastar os menores das influências de composições musicais que interferem negativamente no comportamento e nas relações interpessoais dos seus alunos.
Por fim, a presente proposta não limita a expressão artística nem acrescenta novas diretrizes pedagógicas às escolas, vez que não altera o conteúdo das disciplinas escolares, seu calendário ou a atuação dos professores em sala de aula.
Razão pela qual, conto com o apoio dos pares na aprovação do ora Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.