PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 35/2023
Projeto de lei complementar nº 35/2023
Regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 1º – São beneficiários da imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado os servidores públicos civis aposentados e os pensionistas.
Art. 2º – Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes:
I – acidente em serviço, em razão do qual tenha decorrido a aposentadoria ou a pensão;
II – moléstia profissional;
III – tuberculose ativa;
IV – alienação mental;
V – esclerose múltipla;
VI – neoplasia maligna;
VII – cegueira;
VIII – hanseníase;
IX – paralisia irreversível e incapacitante;
X – cardiopatia grave;
XI – doença de Parkinson;
XII – espondiloartrose anquilosante;
XIII – nefropatia grave;
XIV – hepatopatia grave;
XV – estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
XVI – contaminação por radiação;
XVII – síndrome da imunodeficiência adquirida.
Parágrafo único – A imunidade tributária será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou instituição da pensão.
Art. 3º – Para concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, será formulado requerimento instruído com laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que indique a doença incapacitante que acomete o beneficiário.
Art. 4º – A decisão que concedeu a imunidade tributária retroagirá os seus efeitos à data do protocolo para os requerimentos apresentados entre o dia 22 de setembro de 2020 e a data de publicação desta lei complementar.
Art. 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.