PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 34/2023
Projeto de Lei Complementar nº 34/2023
Altera a Lei Complementar nº 171, de 9/5/2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1° da Lei Complementar número 171, de 9/5/2023, passa a viger com a seguinte redação:
“Ficam autorizadas aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2024, a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, bem como transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado inclusive oriundos de outras Secretarias de Estado no atual cronograma ou anteriores a ele”.
Sala das Reuniões, 25 de agosto de 2023.
Carlos Henrique, líder da Maioria (Republicanos).
Justificação: A Lei Complementar 171 teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 18/2023, que é de autoria coletiva de 40 parlamentares.
A lei tem por objetivo autorizar os municípios mineiros a transporem e transferirem, até o final de 2024, eventuais saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado.
Conforme estabelece a norma, os saldos a serem transferidos deverão ser destinados exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde.
Para tanto, os municípios deverão observar determinados requisitos, entre os quais se destaca a necessidade de se cumprirem os objetos previamente estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde ou em convênios anteriormente celebrados com o Estado.
Importante destacar que a autorização concedida aos municípios abrange os seguintes saldos: a) convênios cujos objetos encontram-se executados e b) convênios encerrados, e com saldos.
Os convênios são essenciais para que a Administração Pública exerça suas funções institucionais de forma a abranger a todos e de certo modo a não sobrecarregar a União. Considerando o tamanho da demanda do Estado de Minas Gerais com 853 municípios. A função primordial do Estado é atender as necessidades da população da forma mais eficaz. Diante disso , o Estado transfere recursos através de emendas sejam nas modalidades impositivas e outras, inclusive de gabinetes das secretarias para implementação de politicas públicas necessárias naquela localidade.
Portanto, o Governo que constitucionalmente pode e deve passar recurso aos municípios além de seus programas de governos estatuídos nas peças orçamentárias associando-se a referência e uma política a uma associação política de totalidade. Preliminarmente, os convênios em si, desde a fase de preposição até a prestação de contas e controle de fiscalização com o gerenciamento do soberano do Estado através de suas secretarias convenientes. De fato, é dever do Estado Legislar, de forma a garantir uma ordem jurídica, administrar os recursos públicos de modo a atenderas necessidades da sociedade e julgar os conflitos de interesse de forma pacifica, aplicando sanções caso necessário.
O Projeto de Lei Complementar nº 18 assinado por quarenta pares, trouxe a baila uma questão muito comum nos convênios antes das emendas impositivas, os saldos de convênios executados e mesmo os não executados, cuja proposta em tela objetiva permitir aos municípios com sobras de convênios utilizá-los em suas atividades administrativas e rescisórias.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.