PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 33/2023
Projeto de Lei Complementar nº 33/2023
Altera a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, a fim de alterar o prazo de início da licença maternidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica alterado o § 4º, do art. 175 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175 – (...)
§ 4º – Se a criança nascer viva, prematuramente, antes que a funcionária tenha requerido a licença, o início desta será a partir da última alta, seja da mãe ou do recém-nascido”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O presente projeto de lei objetiva alterar o prazo para o início da licença maternidade a partir da última alta, seja da mãe ou do recém-nascido, oportunizando que estes usufruam corretamente do tempo necessário de adaptação, sem a perda de direitos trabalhistas, assim como os referentes à maternidade, à infância e demais direitos sociais.
Durante a internação, os recém-nascidos e suas famílias são atendidos por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão cuidado e atenção integral, especialmente da mãe. Assim, o desconto do tempo da licença-maternidade do período de hospitalização resulta em proteção deficiente à mãe e à criança, o que, consequentemente, poderá também prejudicar o aleitamento materno, bem como o crescimento e desenvolvimento físico e mental dos bebês.
Dessa forma, a presente propositura torna-se relevante para garantir às mulheres mães o direito de estarem acompanhando e ajudando no desenvolvimento de seus filhos, salientando que o direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal.
Por fim, ante o exposto, requer-se o apoio e a aprovação dos Nobres Pares para o Projeto de Lei ora apresentado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 74/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.