PL PROJETO DE LEI 316/2023
Projeto de Lei nº 316/2023
Dispõe sobre a ação do poder executivo estadual na ampliação e implantação de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal – UTIN – destinadas ao atendimento do SUS e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais, em articulação com o governo federal e os municípios, atendido o disposto na legislação pertinente, adotará estratégias de ampliação e implantação de Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTIN – e de Cuidado Intermediário Neonatal – UCIN – nas tipologias Convencional – UCINCo – e Canguru – UCINCa – no Sistema Único de Saúde de Minas Gerais – SUS/MG –, nos municípios sedes de Macrorregiões de Saúde do Estado, priorizando os que apresentarem déficit de leitos.
Art. 2º – O Estado de Minas Gerais adotará medidas que garantam incentivo estadual para ampliação e implantação de leitos de UTIN, UCINCo e UCINCa.
§ 1º – O Estado poderá promover incentivo estadual para custeio dos novos leitos de UTIN, UCINCo e UCINCa até a habilitação dos mesmos pelo Ministério da Saúde, e de cofinanciamento dos leitos UCINCo e UCINCa após a habilitação federal.
§ 2º – A habilitação dos leitos de UTIN, UCINCo e UCINCa deverá ser solicitado pelo gestor municipal de saúde, conforme legislação vigente.
Art. 3º – Os estabelecimentos hospitalares beneficiados por esta lei deverão adotar o sistema de regulação assistencial utilizado pelo Estado.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2023.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: A indisponibilidade de serviços de atendimento neonatal é um grave problema que acomete os recém-nascidos de nosso Estado, especialmente no interior. O custo e a demora nos deslocamentos podem acarretar sérias consequências de saúde, e até a própria vida. Por isso, é imprescindível um cuidado especial do Estado em garantir a oferta de leitos, prioritariamente em localidades acessíveis assistencialmente. Nesse sentido, nosso projeto de lei busca orientar o Estado a atuar de forma assertiva nesse problema, garantindo o custeio e disponibilidade dos leitos quando são mais necessários. Contamos com o apoio dos nobres colegas na aprovação dessa proposta em defesa dos pequenos mineiros.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.