PL PROJETO DE LEI 313/2023
Projeto de Lei nº 313/2023
Proíbe a utilização de recurso público, no âmbito do Estado de Minas Gerais, em eventos e serviços que promovam a sexualização de criança e adolescente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de recurso público, no âmbito do Estado de Minas Gerais, em eventos e serviços que promovam, de forma direta ou indireta, a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2º – Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público, sejam para pessoas físicas ou jurídicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica a:
I – qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais institucionais do governo;
II – editais, chamadas publica, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais; e
III – espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que recebam auxílio ou patrocínio do poder público.
§ 2º – Nos termos do parágrafo 1º do art. 2º desta Lei, consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
Art. 3º – Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 2º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 4º – Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal, Estadual, Estatuto da Criança e do Adolescente, à legislação vigente e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.
Art. 5º – Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público as violações dispostas nesta lei.
Parágrafo único – O servidor público que tomar conhecimento da violação a esta lei, deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
Art. 6º – Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito à multa no valor de 200 (duzentos) Ufemgs a 2.000 (dois mil) Ufemgs, bem como, a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada a opor de poder público estadual, e de seus órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 1º – A mesma penalidade se aplica caso receba verba pública para determinado evento, e posteriormente quando de sua realização, venha a promover a sexualização de crianças e adolescentes.
§ 2º – No caso de utilização de recurso público, o valor da multa a ser aplicada, conforme estabelecido no caput, não poderá ser inferior a 2.000 (dois mil) Ufemgs, além de ser obrigatório a devolução de todos os recursos públicos utilizados.
§ 3º – Os valores arrecadados com as multas que trata este artigo serão revertidos para ações e campanhas de prevenção à sexualização precoce na infância e adolescência.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2023.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A proteção à criança e ao adolescente deve ser recorrente. Conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, é vedado, sob pena, submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento.
Muito se tem noticiado que eventos, solenidades e congêneres têm utilizado de músicas com conotação sexual para crianças e adolescentes. No sentido preventivo, não podemos permitir que recursos públicos sejam destinados a patrocinar/financiar esses tipos de eventos.
O uso do recurso público deve ser responsável e, sempre que for empregado, observar a proteção integral dos menores e das instituições familiares. Os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser preservados e respeitados.
Pelo exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto que tem por finalidade prevenir que o recurso público seja empenhado em ações que podem ir contra o ECA.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 566/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.