PL PROJETO DE LEI 304/2023
Projeto de Lei nº 304/2023
Dispõe sobre o rateio dos recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) aos profissionais da educação básica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo deverá, ao final do exercício financeiro de cada ano, com base no saldo financeiro conciliado apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar o pagamento de eventual saldo de recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para todos os profissionais da educação básica da rede de ensino.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se:
I – profissional da educação básica detentor de cargo efetivo, contratado temporariamente com base na Lei 23.750, de 2020 ou convocado pela Lei 7.109/1977 que integram as carreiras constantes da Lei Estadual nº 15.293, de 2004, em lotação ou exercício nas escolas da rede estadual de ensino, Superintendências Regionais de Ensino, Órgão Central e Fundação Helena Antipoff.
II – professor de educação básica da Policia Militar e especialista da educação básica da Policia Militar detentor de cargo efetivo, contratado temporariamente com base na Lei 23.750, de 2020 ou convocado pela Lei 7.109/1977 em lotação ou exercício no Colégio Tiradentes da Polícia Militar que integram as carreiras constantes da Lei Estadual nº 15.301, de 2004.
Art. 3º – Os valores do rateio não terão incidência do desconto da contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como, da assistência médica, hospitalar de que trata da Lei Complementar nº 64, de 2002.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2023.
Beatriz Cerqueira (PT)
Justificação: A Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal. O FUNDEB se destina à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e a valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, conforme estabelece o art. 2º da referida norma: "Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei."
De acordo com o art. 26 da Lei 14.113/2020, o percentual obrigatório do FUNDEB para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica passou a ser de no mínimo de 70% (setenta por cento) conforme seu artigo 26: "Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício."
Ainda, a supracitada lei elenca os profissionais da educação básica que devem ser remunerados com os recursos do Fundeb:
"Art. 26. (...)
(...)
II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica," (Redação alterada pela Lei 14.276/2021)."
Com o intuito de uniformizar os entendimentos e orientar os gestores públicos, o TCE/MG emitiu a Instrução Normativa nº 02/2021 que regulamenta o cômputo das despesas na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) pelo Estado e Municípios. Assim, o art. 9ª da referida instrução, determina que os recursos do FUNDEB devem ser utilizados pelo Estado e Municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, bem como, tais recursos devem ser investidos em ações consideradas como MDE que são determinadas pelo art. 70 da LDB, conforme transcrito abaixo:
Instrução Normativa 02/2021- TCE:
"Art. 9º Os recursos do Fundeb, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelo Estado e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como MDE para a educação básica pública, na rede pública de ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996."
Lei Federal 9.394/96:
"Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;"
Ainda, nos termos da Instrução Normativa 02/2021 do TCE/MG, os recursos do FUNDEB devem ser destinados ao pagamento da remuneração de todos os profissionais da educação básica, de acordo com o Plano de Cargos e Salários dos servidores do Estado ou dos Municípios:
"Art. 12 Nos termos do caput do art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, excluídos os recursos de que trata o inciso III do art. 5º da mesma Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado ou dos Municípios, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;"
Em consonância com a Lei 14.113/2020 e o entendimento do TCE/MG, os recursos do FUNDEB, assim como eventual saldo remanescente apurado ao final do exercício financeiro em que lhes forem creditados, devem ser destinados ao pagamento da remuneração de todos os profissionais da educação em decorrência do efetivo exercício do seu cargo, já que integram a carreira e estrutura do plano de cargos e salários do Estado.
Nesse sentido, a Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021 que alterou a Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, assim autoriza:
"Art. 26 - (...)
§ 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. "
Conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Anexo 8 -Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (janeiro a dezembro de 2022) o Estado de Minas Gerais, em 31 de Dezembro de 2022, tinha um saldo financeiro conciliado referente aos recursos do FUNDEB no valor de R$ 1.880.819.289,81 (Hum bilhão oitocentos e oitenta milhões oitocentos e dezenove mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Apesar da existência de saldo remanescente de recursos do FUNDEB ao final do exercício financeiro do ano de 2022, o Estado não realizou o rateio do saldo do fundo aos profissionais da educação básica, como ocorreu no ano de 2021, quando foi editado o Decreto nº 48.325, de 27 de dezembro de 2021, que determinou o pagamento do rateio dos recursos do fundo para os profissionais da educação em lotação e exercício nas escolas da rede estadual de ensino.
Ainda, sobre o Decreto 48.325/2021 é importante destacar que o abono pago a cada profissional da educação com o saldo do FUNDEB de 2021 não teve a incidência da contribuição previdenciária e da assistência médica, pois a parcela do rateio não foi incorporada aos vencimentos ou aos subsídios e nem considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, conforme artigo 5º do referido decreto.
Por outro lado, houve desconto da contribuição previdenciária para o RGPS no abono pago aos profissionais contratados/as temporariamente com base na Lei 23.750/20 e convocados/as pela Lei 7.109/77, mesmo sendo a parcela eventual e não habitual, isto é, não integrando o vencimento básico do servidor. O desconto realizado foi feito em desconformidade com o art. 28, §9º, "e", item "7" da Lei 8.212/91, art. 214, §9º, "j" do Decreto nº 3.048/99 e art. 58, V, "i" da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de Novembro de 2009. O abono, por ser de natureza eventual, não deverá ter incidência da contribuição previdenciária e da assistência médica, seja o profissional da educação detentor de cargo efetivo ou contratado/convocado.
Assim, o rateio de eventual saldo remanescente do Fundeb, ao final do exercício financeiro de cada ano, deverá ser uma politica permanente na educação de investimento na remuneração dos profissionais da educação básica, já que o Poder Executivo Estadual tem utilizado da sua discricionariedade para fazer ou não o pagamento do abono, como ocorreu nos anos de 2021 e 2022.
Desta feita, a presente proposição determina que o Estado, ao final do exercício financeiro de cada ano, efetue o pagamento de eventual saldo de recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para todos os profissionais da educação básica efetivos, contratados e convocados, incluindo aqueles/as lotados ou em exercício nas Superintendências Regionais de Ensino, Órgão Central, Fundação Helena Antipoff e Colégio Tiradentes da Polícia Militar, como medida de valorização da remuneração e cumprimento da Lei Federal nº 14.113/2020, bem como, a partir da Instrução Normativa 02/2021 do TCE/MG.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.