PL PROJETO DE LEI 3/2023
Projeto de Lei nº 3/2023
Cria o Plantão Digital da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – Plantão Digital da PCMG – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Plantão Digital da Polícia Civil de Minas Gerais – Plantão Digital da PCMG.
§ 1º – O Plantão Digital da PCMG destina-se ao recebimento e registro de infrações penais ocorridas nos municípios mencionados em ato do chefe da Polícia Civil.
§ 2º – O plantão de que trata o § 1º funcionará ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia.
Art. 2º – O plantão digital, por videoconferência, é caracterizado pela presença de policial civil em dois ambientes territoriais distintos, sendo um no plantão da delegacia de polícia do local da ocorrência do fato e outro no local de funcionamento da Deplan Digital.
§ 1º – O plantão da delegacia de polícia do local da ocorrência do fato é o destinado ao recebimento de condutores, vítimas, testemunhas, registros de eventos de defesa social, pessoas, objetos e valores apreendidos.
§ 2º – O local de funcionamento da Deplan Digital, onde atua o delegado de polícia, é voltado à ordenação jurídica e à formalização de atos e termos de polícia judiciária.
Art. 3º – O atendimento no Plantão Digital deverá observar o seguinte procedimento:
§ 1º – Em caso de ocorrência de infração penal ou ato infracional análogo, será lavrado o devido Registro de Evento de Defesa Social – Reds – e os condutores se deslocarão com os conduzidos, as vítimas e as testemunhas para a delegacia de polícia mais próxima do local do fato no qual esteja instalado o Plantão Digital.
§ 2º – O delegado de polícia ouvirá, mediante videoconferência, os condutores, as vítimas, as testemunhas e os conduzidos, que estarão na delegacia de polícia do local da ocorrência do fato, na presença de policial civil, ocasião em que serão formalizados os atos e termos de polícia judiciária.
§ 3º – Lavrado o Auto de Prisão em Flagrante Delito, os atos e termos a que se refere o § 2º serão presididos e assinados eletronicamente pelo delegado de polícia, e a nota de culpa entregue ao conduzido, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, aplicáveis ao procedimento.
§ 4º – Nos casos de infração penal de menor potencial ofensivo, o delegado de polícia lavrará o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que será assinado eletronicamente, e entregue ao conduzido, para as providências previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 5º – Nos casos que envolvam crianças e adolescentes, o delegado de polícia adotará as providências previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º – Os autos de prisão em flagrante delito, os termos circunstanciados de ocorrência e os autos de apreensão envolvendo adolescente pela prática de ato infracional análogo a crime lavrados no Plantão Digital da PCMG serão encaminhados à delegacia de polícia responsável pelo prosseguimento das investigações.
Art. 5º – O Plantão Digital da PCMG disporá de pessoal, equipamentos e espaços físicos necessários para o atendimento da demanda, observadas as seguintes diretrizes:
I – previsão de critérios técnicos e estatísticos para definição do atendimento do Plantão Digital;
II – utilização de tecnologias audiovisuais e digitais compatíveis e com critérios técnicos que assegurem atendimento eficaz;
III – previsão de jornada extraordinária de trabalho dos servidores do Plantão Digital, caso seja necessário, mediante contraprestação pecuniária a ser paga no mês subsequente, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 10.745 de 25/5/1992;
IV – previsão de critérios técnico-operacionais para definição da necessidade de deslocamento dos servidores às unidades de atendimento do plantão digital, observado o pagamento de diárias nos termos da legislação estadual.
Art. 6º – Os custos com a instalação do Plantão Digital da PCMG correrão às expensas das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2023.
Arlen Santiago (Avante)
Justificação: O objetivo desta proposta é dispor sobre o Plantão Digital no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG –, de forma a permitir o recebimento remoto de ocorrência policiais, a realização de videoconferência para tomada de depoimento de condutores, testemunhas e suspeitos e para a lavratura de autos de prisão em flagrante nos municípios que não contem com delegados de polícia nem com delegacias que funcionem em regime de plantão.
A utilização de videoconferência nesses casos tornará mais eficiente e célere o trabalho, tanto da Polícia Civil, que receberá a ocorrência, quanto da Polícia Militar, que não necessitará se deslocar por grandes distâncias para finalizar as ocorrências.
Além disso, a proposta, caso venha a ser aprovada, contribuirá para minimizar os problemas causadas pelo déficit de servidores na PCMG, haja vista que permitirá que um delegado de polícia que esteja em Belo Horizonte proceda à oitiva de uma pessoa localizada a centenas de quilômetros de distância.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.