PL PROJETO DE LEI 296/2023
Projeto de Lei nº 296/2023
Assegura o benefício do pagamento de meia-entrada às mulheres em jogos de futebol no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado a concessão do pagamento de meia-entrada às mulheres em jogos de futebol em que são cobradas taxas de ingresso no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Esta Lei alcança clubes e instituições de toda ordem cuja partida de futebol ocorra no Estado de Minas Gerais.
§ 2º – O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 3º – A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 50% (cinquenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada jogo.
§ 4º – O cumprimento do percentual de que trata o § 3º do art. 1º será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada jogo.
§ 5º – Os organizadores deverão disponibilizar:
I – o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
Art. 2º – O direito previsto nesta Lei será concedido mediante comprovação pelo Registro Geral da Carteira de Identidade ou outros documentos que constem o gênero do adquirente do ingresso.
Art. 3º – Os estabelecimentos alcançados por esta Lei, em caso de descumprimento, estão sujeitos a aplicação de penalidades pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo.
Art. 4º – Caberá aos órgãos públicos competentes a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O Brasil tem uma longa e problemática história com a inclusão de mulheres no futebol; seja na figura de jogadoras, árbitras, torcedoras ou mesmo na ocupação de cargos diretivos dos clubes, as mulheres sempre foram colocadas à margem de uma sociedade pautada no machismo. Por mais de trinta e oito anos a modalidade feminina de futebol foi proibida no país, conforme decreto-lei 3.199, de 14 de abril de 1941, que proibia o futebol feminino dizia: "às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza".
Diante disso, o reconhecimento tardio das mulheres no futebol trouxe uma série de consequências imediatas para a inserção e a valorização delas nos diversos setores do esporte. O assédio, a discriminação de gênero e a desigualdade formam a relação de exclusão das mulheres no quotidiano nos estádios de futebol.
Assim, as mulheres estão conquistando, ainda que tardiamente, o direito de serem vistas no futebol. A visibilidade da modalidade feminina alcançou novos patamares: o início do ano de 2023 marca a transmissão do Brasileirão Feminino Série A1 e, em julho deste ano, pela primeira vez na história do país, a Copa do Mundo Feminina de Futebol será transmitida em rede nacional aberta.
Ainda há muito o que se avançar na inclusão das mulheres no futebol e se hoje boa parte das arquibancadas ainda são ásperas à presença feminina nas torcidas, é fundamental a implementação de incentivos para que cada vez mais mulheres possam participar dos jogos e o futebol seja cada vez menos visto como lugar exclusivo dos homens.
Nesse sentido, surge a proposição de garantir às mulheres o direito ao pagamento de meia-entrada em jogos de futebol em que são cobradas taxas de ingresso no Estado de Minas de Gerais.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.