PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 28/2023
Proposta de Emenda à Constituição nº 28/2023
Art. 1º – O art. 160-A da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º –
Art. 2º – O art. 160-A da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 160-A – (…)
§ 7º – A modalidade de transferência prevista no inciso I do caput poderá ser repassada, em ano de eleição, diretamente a Apaes e Asilos, sendo todos sem fins lucrativos desde que as ações sejam de caráter continuado e ou essenciais, nos termos da lei.”.
Art. 3º – Esta Emenda à Constituição entra em vigor no dia 1º de janeiro do exercício subsequente ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2023.
Arlen Santiago (Avante) – Antonio Carlos Arantes (PL) – Bim da Ambulância (Avante) – Bruno Engler (PL) – Caporezzo (PL) – Chiara Biondini (PP) – Coronel Sandro (PL) – Cristiano Silveira (PT) – Delegado Christiano Xavier (PSD) – Doorgal Andrada (Patriota) – Duarte Bechir (PSD) – Eduardo Azevedo (PL) – Elismar Prado (Pros) – Enes Cândido (Republicanos) – Fábio Avelar (Avante) – Gil Pereira (PSD) – Grego da Fundação (PMN) – Ione Pinheiro (União) – João Junior (PMN) – João Vítor Xavier (Cidadania) – Leninha (PT) – Leonídio Bouças (PSDB) – Lud Falcão (Pode) – Luizinho (PT) – Maria Clara Marra (PSDB) – Nayara Rocha (PP) – Oscar Teixeira (PP) – Roberto Andrade (Patriota) – Rodrigo Lopes (União) – Sargento Rodrigues (PL) – Thiago Cota (PDT) – Tito Torres (PSD) – Zé Guilherme (PP).
Justificação: As transferências do Estado aos municípios mineiros constituem instrumento de grande relevância para o fortalecimento das políticas públicas locais, uma vez que os gestores municipais nem sempre dispõem, em seus orçamentos próprios, dos recursos necessários ao atendimento das múltiplas demandas apresentadas pelos munícipes mesmo em ano de eleição.
Nesse sentido, os deputados desta Casa exercem papel fundamental, durante a tramitação das peças orçamentárias, no aprimoramento da proposta original encaminhada pelo Poder Executivo, inclusive com vistas ao acolhimento de demandas municipais, por meio da viabilização de repasses destinados a atendê-las.
Tendo em vista que, atualmente, as emendas impositivas ao orçamento, decorrentes tanto da atuação individual das deputadas e dos deputados, já são executadas por meio do sistema de transferências especiais – mais ágil e desburocratizado que a sistemática tradicional da celebração de convênios –, entendemos ser medida razoável e conveniente a extensão dessa forma de execução às emendas originadas das comissões da Assembleia, razão pela qual apresentamos a presente proposta de emenda à Constituição do Estado.
Ademais, entendemos por bem estabelecer vacatio legis para a realização de eventuais adaptações de sistemas e processos de trabalho que venham a ser necessárias para a concretização do novo comando constitucional, razão pela qual sugerimos que a vigência se dê no início do exercício subsequente à publicação.
São essas as razões pelas quais propomos a presente Proposta de Emenda à Constituição, para cuja aprovação contamos com a colaboração dos pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Arlen Santiago e outros. Anexe-se à Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.