PL PROJETO DE LEI 274/2023
Projeto de Lei nº 274/2023
Cria o Programa Tendas Violetas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Programa Tendas Violetas no âmbito do Estado de Minas Gerais a ser desenvolvido de forma articulada entre a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – e a Secretaria de Estado de Saúde – SES.
Art. 2º – O Programa de que trata esta lei consiste na implementação de tendas violetas em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradouros públicos, no âmbito do Estado de Minas Gerais, destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização do evento, bem como promover o acolhimento às vítimas dessas violências.
Art. 3º – Fica assegurado a toda pessoa, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade e classe, o atendimento nas “Tendas Violetas”.
Art. 4º – Para os fins desta Lei consideram-se:
I – Tendas Violetas os espaços e estruturas reservados, dentro da área delimitada para evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte, realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual por meio da difusão de informações sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer interação sexual, assim como o atendimento às vítimas dessas violências;
II – eventos culturais de grande porte aqueles cuja estimativa de público seja igual ou superior a 5 (cinco) mil pessoas.
Art. 5º – As Tendas Violetas deverão possuir estrutura física e funcional, fornecida pelo poder público, que contemplem, no mínimo:
I – disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual;
II – disponibilização de responsável qualificado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento da vítima, caso esta queira, para a realização de denúncia das agressões às Autoridades Competentes;
III – auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;
IV – disponibilização à vítima de registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;
V – canal físico e virtual para acionamento imediato da rede pública de apoio e secretarias competentes;
Art. 6º – São Princípios basilares do Programa Tendas Violetas, a serem perseguidos pelo Estado:
I – engajamento capaz de assegurar a proatividade na implementação do Programa no Estado de Minas Gerais em articulação com os municípios;
II – capacitação que permita a criação de uma estrutura de qualificação e capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso ou suspeita de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual nos eventos de que trata esta lei;
III – correção, que se revela na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através dos órgãos e autoridades competentes além de garantir a aplicação da punição dos responsáveis;
IV – rigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através de seu encaminhamento, com os elementos probatórios possíveis, aos órgãos e autoridades competentes, de forma a viabilizar a aplicação de punição aos responsáveis pela autoridade competente.
Art. 7º – A fim operacionalizar a iniciativa de que trata esta Lei o Poder Executivo, através do órgão competente, poderá estabelecer a necessária cooperação institucional junto aos municípios.
Art. 8º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2023.
Lohanna (PV)
Justificação: A justificativa da proposição que agora se apresenta ao Plenário desta Casa é dupla. De um lado, há razões fatuais que a justificam. De outro, existem razões operacionais que se impõem à consideração do Parlamento Mineiro.
As razões fatuais são já bastante conhecidas de todos e todas. Afinal, Minas Gerais vem se mantendo em posição lamentavelmente destacada no ranking dos estados brasileiros no que diz respeito à importunação, ao abuso e à violência de caráter sexual. Dados da própria Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp – indicam que, de janeiro a maio de 2022, foram registrados 1.723 casos de agressões de tipo sexual em Minas Gerais. A mesma fonte informa que a ocorrência desse tipo de crime aumentou 10% em relação ao mesmo período do ano de 2021, quando foram contabilizados 1.568 casos. Já entre 2020 e 2021 a alta foi de 8% no número de casos (3.668 contra 3.945).
Um dado importante a respeito dessas práticas está no fato de que elas podem ocorrer tanto no ambiente doméstico quanto fora deles. Sabe-se, nesse sentido, que elas crescem significativamente por ocasião de grandes eventos realizados pelo poder público ou que estão, em alguma medida, na esfera de sua atuação reguladora e provedora de infraestrutura, tal como as festividades carnavalescas e os grandes espetáculos musicais feitos em espaços públicos. Nesses ambientes, agravada, às vezes pelo consumo de álcool por parte dos agressores, e facilitada pelo “clima” de celebração que junta muitas pessoas em aglomerados adensados, geralmente com música e dança associadas, a agressão de natureza sexual é potencializada. Ora, para coibi-la, tanto preventiva quanto repressivamente, faz-se necessária uma estrutura que dê suporte às autoridades policiais, geralmente já assoberbadas com o policiamento ostensivo de uma vasta área na qual se concentra grande quantidade de frequentadores.
As razões operacionais do projeto são igualmente relevantes. Como se sabe, o sistema de defesa das vítimas não pode contar apenas com as autoridades policiais, que agem em situação de fato consumado ou de ameaça explícita, ou apenas com a mídia e as instâncias educativas, que atuam para formar uma mentalidade contrária a essas práticas. É preciso, sobretudo no caso de eventos de grande porte, contar com uma instância intermediária, que tanto possa difundir informações capazes de coibir a importunação, o abuso e a violência de caráter sexual quanto receber, acolher e apoiar as vítimas dessas práticas infelizmente tão comuns em nosso estado, direcionando-as, se for esta a sua vontade, às autoridades policiais que possam registrar a ocorrência e tomar as providências necessárias para assegurar sua integridade.
É essa instância de caráter intermediário, atuando na prevenção de problemas e no apoio às vítimas, que se pretende reforçar com as Tendas Violetas, cuja cor, associada culturalmente a um simbolismo dramático, está sendo proposta aqui como um indicativo de situações que demandam atenção e cuidado. De fato, como esperar, no caso de eventos que já estão se realizando em espaço público com grande aglomeração de pessoas, que apenas a mídia, ainda que poderosa, possa atingir a todos com seu apelo conscientizador? Pela própria dinâmica de tais eventos, caracterizada pela dispersividade de foco dos presentes, a mensagem midiática encontra dificuldades para se fazer ouvir. Daí a importância de um local visível e acessível para aqueles e aquelas que, estando em meio à multidão, precisam de um ponto de apoio em um momento dramático. Acrescente-se o fato de que a decisão sobre como agir também não surge de modo instantâneo na mente das vítimas, que muitas vezes estão confusas e indecisas quanto ao cabimento de uma denúncia às autoridades policiais. É nessas circunstâncias que vai atuar a equipe das Tendas Violetas, treinada e capacitada pelo poder público, ao qual cabe também a disponibilização da estrutura e do apoio logístico para o pleno funcionamento da iniciativa.
Com as Tendas Violetas, enfim, espera-se que em Minas, estado cada vez mais atraente como destino turístico durante o carnaval e outros eventos com grande afluxo de frequentadores, o poder público mostre efetividade no combate à importunação, ao abuso e à violência de caráter sexual, práticas inaceitáveis do ponto de vista da dignidade da pessoa humana constitucionalmente assegurada.
Por esta razão pedimos o voto favorável das Nobres Deputadas e Nobres Deputados desta Assembleia Legislativa, tendo em vista o relevante e urgente interesse público.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Mauro Tramonte. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.246/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.