PL PROJETO DE LEI 272/2023
Projeto de Lei nº 272/2023
Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – Cipave – na rede de ensino pública do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – Cipave, nas escolas da rede de ensino público do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A Cipave terá como objetivo observar as condições e situações de risco de acidentes e violência no âmbito escolar e nos arredores da escola, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes, discutir os acidentes e a violência ocorrida e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes.
Art. 3º – Compete às Comissões instituídas por esta lei:
I – identificar os locais de risco de acidentes e violências ocorridos no âmbito escolar e arredores, fazendo mapeamento dos mesmos;
II – definir a frequência e a gravidade dos acidentes e violências ocorridos na comunidade escolar;
III – averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola;
IV – planejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e violências e acompanhar a sua execução;
V – estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;
VI – colaborar com a fiscalização e observância dos regulamentos e instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos;
VII – realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e violências ocorridos no ambiente escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às autoridades competentes.
Art. 4º – Constituem diretrizes para atuação da Cipave:
I – incentivo das escolas em nortear seu trabalho preventivo, por meio do mapeamento dos problemas enfrentados no passado e na atualidade, criando parâmetros e direcionando os esforços;
II – promoção de cursos em mediação de conflitos para tratar os problemas de ordem interna da escola e os relacionamentos interpessoais dos envolvidos no processo educacional;
III – incentivo a formação de uma rede de apoio junto às demais entidades públicas e privadas;
IV – estimulo e promoção na participação da comunidade escolar nas ações preventivas desenvolvidas pelas Comissões;
V – instituição e fomento das ações destinadas a promover a cultura da paz nas escolas;
VI – promoção e divulgação das medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática bullying no âmbito das escolas;
VII – formulação, fomento e manutenção do diálogo com as organizações da sociedade civil, buscando encaminhar as demandas aos órgãos competentes, bem como monitorar a sua apreciação;
VIII – criação e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para a execução e o monitoramento do Programa Cipave.
Art. 5º – A Cipave será composta por representantes dos alunos, pais, professores, direção da escola e funcionários, respeitada a paridade, estando previsto um suplente para cada um dos titulares.
§ 1º – A Cipave deliberará, independentemente de quórum mínimo, acerca das demandas que lhe compete, devendo, no entanto, seus representantes zelarem pela participação de todos os seus membros.
§ 2º – Será eleito, dentre os membros da Cipave, um presidente, um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretários, sendo os demais considerados membros efetivos.
§ 3º – A função de integrante das Comissões é considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 6º – A Cipave funcionará através de trabalho interno da instituição de ensino da rede pública, mediante parcerias e interlocuções com entidades e instituições que têm interface com a defesa dos direitos da criança e do adolescente, a fim de buscar os procedimentos mais adequados aos problemas de violência no ambiente escolar e no entorno das escolas.
Art. 7º – Fica criado o “Dia da Prevenção de Acidentes e Violência Escolar”, a ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção da presente lei, que será precedido de uma semana de discussão no âmbito das escolas públicas acerca dos temas objeto desta lei.
Art. 8º – Esta lei deve ser regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 90 dias após a sanção.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2023.
Maria Clara Marra (PSDB)
Justificação: É cada vez mais frequente a exibição de notícias sobre casos de violência nas escolas. Estudos apontam que 69,7% dos estudantes declararam ter presenciado alguma situação de violência dentro da escola, de acordo com o Diagnóstico Participativo da Violência nas Escolas, realizado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO) em 2015.
Além disso, 7,4% dos estudantes informaram que já se sentiram ofendidos ou humilhados, enquanto 19,8% declararam que já praticaram alguma situação de intimidação, deboche ou ofensa contra algum de seus colegas, segundo dados da Pesquisa Nacional da Saúde do Escolar (PeNSE) de 2015.
É por essa razão que o intuito da presente proposição é promover, nas instituições de ensino público do Estado de Minas Gerais, o desenvolvimento de ferramentas que colaborem com a construção de ambientes escolares educativos e de paz. Por meio da identificação, da frequência, da gravidade, das circunstâncias e das causas dos casos de violência, ou de risco desta, será possível garantir uma escola mais segura. Em conjunto a isso, serão realizados estudos estatísticos, bem como a adoção de planejamento e recomendação de medidas de prevenção.
Nesse contexto, diretores, professores, funcionários, pais, alunos e outros interessados, poderão se reunir e discutir abertamente sobre os problemas e consequências da violência dentro e fora da escola, combatendo a problemática desde a sua origem.
De acordo com levantamento do Observatório de Segurança Pública da Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, a cada pelo menos uma hora, uma escola é alvo de violência em Minas Gerais. "Segundo o professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pesquisador do Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública (CRISP) Frederico Couto Marinho, é necessária uma ação conjunta entre as instituições de segurança e de educação para identificar e combater as principais causas." (O TEMPO, 2022).
Diante disso, a instalação de sistemas como o CIPAVE poderiam facilitar essa ação conjunta e atingir resultados mais efetivos no combate a violência escolar.
De acordo com o Ministério da Educação, as CIPAVEs, no Estado do Rio Grande do Sul, trouxeram relevante redução nos casos de violência envolvendo estudantes na rede pública de ensino, caindo em 65% desde 2015, de lá pra cá "várias escolas têm conseguido obter resultados que vão desde a redução da violência, da indisciplina, da evasão escolar e reprovação, até o aumento das notas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb)".
Essas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Marli Ribeiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 102/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.