PL PROJETO DE LEI 270/2023
Projeto de Lei nº 270/2023
Institui a cessão gratuita de ingressos esportivos a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – na forma que menciona e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada a cessão gratuita de ingressos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA – em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer realizadas no âmbito do Estado de Minas Gerais, quando da aplicação de penalidades previstas no art. 3º desta lei.
Art. 2º – Serão beneficiados por esta lei as pessoas com TEA devidamente diagnosticado por profissional competente.
Parágrafo único – Nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 2012, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nas seguintes formas:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3º – A cessão que trata o art. 1º somente se dará quando a equipe mandatária tiver as seguintes penalidades disciplinares impostas pela Justiça Desportiva:
I – For impedida de realizar a partida com público (portões fechados) ou;
II – com perda de renda.
§ 1º – A cessão que trata o art. 1º será estendida aos pais, cuidadores e/ou responsáveis da pessoa com TEA.
§ 2º – A extensão que trata o parágrafo 1º será concedido a até dois acompanhantes por pessoa com TEA.
Art. 4º – Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º desta Lei a pessoa com TEA, seus pais, cuidadores ou responsáveis, deverão comprovar a condição referida no artigo 2º, através da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea –, expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese ou outro órgão competente, mediante requerimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou do responsável legal ou cuidador.
Art. 5º – Caberá ao Governo do Estado, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, ao Ministério Público Estadual, ao Conselho Estadual de Assistência Social e ao Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 6º – O não cumprimento desta lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 2.000 Ufemgs (dois mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único – Os valores arrecadados com as multas de que trata o art. 6º serão revertidos para o Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência, para ser aplicado em causas da defesa da pessoa com TEA.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2023.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O Transtorno do Processamento Sensorial é uma reatividade aos estímulos sensoriais (olfato, paladar, visão, tato, audição, propriocepção e sentido vestibular), sendo uma das características presentes na avaliação para o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista.
Esse transtorno manifesta-se, comumente, pela hipersensibilidade auditiva, sendo essa das características mais presentes nas pessoas com TEA, responsável por inúmeras crises que acometem esses indivíduos quando expostos a ruídos.
A falta de locais apropriados para a interação social das pessoas com TEA é uma das dificuldades enfrentadas por essas pessoas e seus pais, cuidadores ou responsáveis, uma vez que é de difícil controle os ruídos produzidos nos locais públicos.
Ocorre que é dever do estado trazer soluções que permitam a inclusão de pessoas e, diante da realidade, promover o acesso sempre que possível.
Uma realidade capaz de promover inclusão encontra-se nos eventos esportivos realizados com aplicação da penalidade de perda de renda e público, nos casos determinados pela Justiça Desportiva.
Nesses casos, os jogos ocorrem normalmente, mas sem a presença das torcidas, o que diminui drasticamente a produção de ruídos advindos das arquibancadas. Assim, seria possível aproveitar da situação de penalidade para promover inclusão social, permitindo que, nesses jogos, as pessoas com TEA (e somente elas e seus acompanhantes, na forma desta lei) pudessem adentrar aos estádios, aproveitar da emoção de assistir a um jogo ao vivo, sem que isso implicasse na violação à penalidade aplicada, visto que o público seria absolutamente restrito e a renda continuaria perdida.
Ora, sabe-se que as penalidades impostas pela Justiça Desportiva são, dentre outras, a perda de renda e a perda de público (portões fechados). Nós, como legisladores, temos a obrigação de incluir todas as pessoas em políticas públicas que atendam as suas necessidades. Visto que as penalidades impostas pela Justiça Desportiva pode se reverter em ação social, por quê não instituí-las?
Sabemos que o público é uma das maiores fontes de renda das equipes e administradores de espaços para a prática esportiva, não seria justo instituir a gratuidade sem que seja imposta a penalidade da perda de renda ou público.
Ao mesmo tempo, ações para a inclusão e interação de pessoas com TEA é de suma importância no processo de socialização destas pessoas, pois é cientificamente comprovado que esporte faz bem para o corpo e para a mente, e o esporte para pessoas com TEA podem ajudar significamente a gravidade dos sinais, ajudando até mesmo no tratamento. Devemos incentivar a atividade esportiva e/ou cultural para todos.
No âmbito cultural, a iniciativa privada já realizou sessões de cinema especiais para as pessoas com TEA. Todas as ações que tenho conhecimento tiveram um êxito grandioso para a integração destas pessoas. As sessões de cinema especial para as pessoas com TEA, as empresas deixavam as luzes acesas e tinham o volume mais baixo para que o público especial pudesse se sentir mais à vontade. Algumas empresas estão fazendo uma sessão especial por mês, para este público tão importante.
No caso de eventos esportivos, ainda é muito difícil instituir a realização de jogos com o público especial.
Assim, oportunamente, pode se aproveitar da punição instituída pela Justiça Desportiva revertendo-a em uma ampla ação social de inclusão, integração e interação das pessoas com TEA.
A partida realizada sem público amplo e irrestrito pode criar o ambiente favorável para a interação das pessoas com TEA, pois os ruídos seriam menores e assim o público especial teria a possibilidade de torcer/assistir uma partida de vôlei, futebol ou outro esporte que tenham a oportunidade de acompanhar.
Trata-se, portanto, de verdadeira função social de uma penalidade já aplicada, revertendo-a para uma possibilidade de inclusão e ampliação de acessos.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste relevante projeto de lei que tem por objetivo melhorar a qualidade de vida das pessoas com TEA.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Esporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.