PL PROJETO DE LEI 263/2023
Projeto de Lei nº 263/2023
Dispõe sobre o protocolo de segurança para prevenção e identificação da prática de atos que atentem contra a liberdade sexual da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece o protocolo de segurança para prevenir, coibir e identificar a prática de atos que atentem contra a liberdade sexual da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento, vedados pelo Decreto-Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940, pela Lei n°12.015, de 7 de agosto de 2009, pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e pela Convenção de Belém do Pará.
Art. 2º – Para efeitos dessa lei, considera-se local de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento:
I – bares;
II – boates, clubes noturnos;
III – casas de eventos e espetáculos;
IV – restaurantes;
V – hotéis;
VI – outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros eventos assimilados.
Parágrafo único – Outros estabelecimentos poderão aderir ao protocolo de segurança de que trata esta lei mediante adoção voluntária dos procedimentos previstos nos artigos 4º, 5º e 6º.
Art. 3º – O protocolo de segurança de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:
I – colaboração entre estabelecimento de lazer e poder público para o atendimento prioritário e imediato à vítima;
II – acesso, pela vítima, a informações quanto aos seus direitos;
III – respeito à dignidade e à privacidade;
IV – apoio técnico do poder público para capacitação e treinamento;
V – defesa dos direitos da mulher consumidora.
Art. 4º – O protocolo de segurança será adotado pelo estabelecimento sempre que identificados indícios de prática de conduta que possa caracterizar violência ou risco de violência sexual contra a mulher.
Art. 5º – O protocolo de segurança contemplará as seguintes providências:
I – o estabelecimento disporá de pessoa responsável por receber a vítima de violência ou risco de violência sexual, identificada no interior do estabelecimento, e por dispensar-lhe atenção prioritária e imediata;
II – o estabelecimento, quando solicitado, prestará apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança;
III – o estabelecimento armazenará por, no mínimo, noventa dias as gravações geradas por sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, disponibilizando-as às autoridades policiais quando solicitadas no prazo;
IV – o responsável e os demais funcionários envolvidos na execução do protocolo de segurança atuarão de modo a reduzir o clima de tensão no local do fato e a evitar a reprodução de outras violências contra a mulher, definidas no § 1° da Lei n° 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Art. 6º – Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º deverão:
I – promover, anualmente, a capacitação e treinamento de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a reconhecer e a atuar na prevenção do assédio sexual e da cultura do estupro praticados contra a mulher, respeitadas as competências das autoridades competentes;
II – afixar cartaz, em local de fácil visualização e com caracteres facilmente legíveis a todos, contendo a identificação do funcionário responsável pelo atendimento à mulher que se sinta em situação de risco no interior do estabelecimento.
Parágrafo único – Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser disponibilizadas pelo Estado e estar disponíveis aos funcionários do estabelecimento para consulta.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2023.
Rafael Martins (PSD)
Justificação: De acordo com o rank do Mapa da Violência, de 2021, o Brasil ocupa o 7º lugar no rank de assassinatos de mulheres no mundo. Os índices demonstram que o combate à violência de gênero é uma preocupação global, e nesse recorte estamos em um contexto ainda mais preocupante. Em 2021, o país registrou um estupro a cada 10 minutos e um qualificado assassinato de mulheres por razões da condição de sexo feminino.
A pesquisa Bares sem Assédio, produzida pela marca Johnny Walker em parceria com o Studio Ideias, com mais de 2 mil brasileiras, revelou que dois terços das mulheres maiores de18 anos já sofreu alguma forma de assédio em restaurantes, bares e casas noturnas. O estudo também revela que 53% das entrevistadas já deixaram de frequentar estes estabelecimentos por medo de ofensivas machistas, e 41% só se sentem plenamente confortáveis nesses ambientes na presença de um grupo de amigos.
Assim, fica claro que bares, restaurantes, boates, clubes noturnos e casas de espetáculos devem proporcionar toda a segurança necessária para resguardar a integridade física e psíquica das mulheres que trabalham ou frequentam tais locais. Uma vez identificada a possibilidade de eventual violência dentro do estabelecimento, os funcionários deverão estar preparados para atuar de modo a prevenir ou combater a conduta violadora.
Este projeto de lei trata de mais um passo no processo de incorporação de todas as leis de direitos das mulheres ao consciente coletivo. Faz parte do longo caminho de transformação social já percorrido e da constante busca pela superação dessa desigualdade de gênero que constantemente submete as mulheres aos diversos mecanismos de dominação e abuso.
O objetivo de formular regras para a criação de um protocolo de segurança à mulher permanece coexistindo com as demais de leis vigentes, uma vez que agrega como ferramenta normativa de conscientização dos indivíduos nos espaços de lazer e sociabilidade. Busca legitimamente implementar nas relações institucionais a cultura de proteção a mulher, visto o histórico de violência e desigualdade que se perpetua até hoje.
É sistematizando atos de conduta e instruindo os homens no meio familiar e educacional, nos espaços de poder, como mercado de trabalho e política, nos espaços de sociabilidade, sejam bares, restaurantes e congêneres, que esta legislação vigorará para garantir o acolhimento e proteção da mulher.
Mapa da Violência 2012 Atualização: Homicídio de Mulheres no Brasil; Waisel$sz , JulioJacobo<https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/mapa-da-violencia-2012-atualizacao>2 "66% das mulheres já foram assediadas em bares ou restaurantes, diz pesquisa"; Nossa UOL,07/03/2022; <https://www.uol.com.br/nossa/noticias/redacao/2022/03/07/johnnie-walker-vai-custear-40-bares-sem-assedio-para-mu lheres-pelo-brasil.htm>.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.111/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.