PL PROJETO DE LEI 261/2023
Projeto de Lei nº 261/2023
Altera a redação do inciso XIX e acrescenta o inciso XX e o § 9º no art. 3º da Lei n 14.937/2003.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica alterada a redação do inciso XIX e acrescido o inciso XX e o § 9º no art. 3º da Lei nº 14.937 de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 3º – É isenta do IPVA a propriedade de:
(...)
XIX – veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, e veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor de propulsão, quando pelo menos um deles for movido a gás natural ou energia elétrica.
XX – veículo de força motriz elétrica.
(...)
§ 9º – a isenção prevista no inciso XX será concedida até o ano de 2030.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2023.
Gil Pereira (PSD)
Justificação: O presente Projeto de Lei visa alterar a redação do inciso XIX e acrescentar o inciso XX ao art. 3º da Lei nº 14.973 de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A referida alteração tem por objetivo ampliar os benefícios aos veículos de força motriz elétrica no artigo da referida lei, que dispõe sobre a isenção do IPVA, com o intuito de incentivar a comercialização desses veículos no Estado de Minas Gerais.
Os veículos elétricos são aqueles que utilizam a propulsão por meio de motores elétricos para transportar ou conduzir pessoas, objetos ou carga específica. São compostos por um sistema primário de energia e um sistema de acionamento e controle de velocidade binário. Tratam-se de meio de locomoção não poluente, dado que não emite quaisquer gases nocivos ao meio ambiente, nem ruído considerável.
Já existem estados da Federação que isentaram ou reduziram a alíquota de IPVA de veículos de força motriz elétrica. Em vários países, carros elétricos e/ou híbridos são liberados de rodízios e taxas nos grandes centros urbanos, com o objetivo de incentivar a utilização de meio de transporte não poluente.
A presente proposta tem como escopo reforçar o compromisso de Minas Gerais na construção de economia verde e um meio ambiente equilibrado.
Por fim, insta salientar que a apresentação de impacto financeiro se mostra dispensável, na medida em que o Estado de Minas Gerais não possui quantidade significativa de veículos com força motriz elétrica.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares para discussão, aprimoramento e aprovação desta proposta.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 999/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.