RQN REQUERIMENTO NUMERADO 2601/2023
Requerimento nº 2.601/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, atendendo a requerimento do deputado Lucas Lasmar aprovado na 11ª Reunião Ordinária, realizada em 28/6/2023, solicita a V. Exa., nos termos regimentais, seja encaminhado à secretária de Estado de Planejamento e Gestão pedido de informações sobre o repasse de recursos decorrentes da aplicação de multas aos municípios, consubstanciadas em relatórios em que constem os valores recebidos pelo Estado a título de aplicação de multa de trânsito e os valores repassados aos municípios no ano de 2023, até o mês de maio, com a especificação dos municípios que receberam recursos financeiros de multas; se há saldos pendentes de repasse aos municípios no ano vigente, até mês de maio, com o montante pendente, por município e o prazo para regularização dos repasses; o histórico de valores percebidos pelo Estado, com a aplicação de multas, mensal e anual, de 1º/1/2018 a 31/12/2022, e de janeiro a maio de 2023, discriminando os repasses realizados e os porventura pendentes, por município.
Sala das Reuniões, 28 de junho de 2023.
Cristiano Silveira, presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT).
Justificação: A Constituição da República de 1988 traz uma marca muito importante ao processo civilizacional brasileiro. Ela amplia o conceito de público para além das fronteiras do Estado. O público foi reafirmado como imerso na sociedade. O Estado serve à sociedade, em um novo significado de interesse público. Neste contexto, a publicidade e a transparência configuram valores muito relevantes. Elas viabilizam a cognição pela sociedade de como está sendo efetivado o funcionamento da máquina estatal, seja em termos de seus custos (eficiência), seja em termos da consecução de suas finalidades (eficácia). Saber como são gastos os recursos públicos e como são entregues os produtos públicos – ações estatais, como a oferta de saúde, educação e etc. – é um dado muito relevante ao planejamento das atividades do Estado. Mas, também, é uma prestação de contas muito importante ao interesse público e à sociedade, como um todo. Neste sentido, o acesso à informação, previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e a transparência na divulgação das atividades, dos dados, contribui para aumentar a eficiência do poder público, diminuir a corrupção e elevar a participação social. A promoção da transparência e do acesso à informação é considerada medida indispensável para o fortalecimento da democracia e para a melhoria da gestão pública. No que tange a responsabilidade pela prestação das informações solicitadas, tem-se que com a recente alteração na estrutura orgânica do Estado de Minas Gerais (Lei nº 24313, de 28/04/2023), a Seplag passou a controlar as questões relacionados política de trânsito no Estado, conforme se vê do art. 39, verbis: Art. 39 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – tem como competências: IX – registrar e licenciar veículos e planejar, dirigir, normatizar, coordenar, controlar, fiscalizar, supervisionar e executar as demais atividades e os demais serviços relativos ao trânsito e à formação de condutores, nos termos da legislação vigente. No § 1º do mesmo artigo dispõe: § 1º – Integram a área de competência da Seplag: I – por subordinação administrativa: a) o Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar; b) o Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração; c) o Conselho Estadual de Trânsito – Cetran-MG; d) as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jaris – da CET. Cabe ao CET na atual organização as seguintes atribuições: Art. 41 – A Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – é o órgão executivo de trânsito do Estado, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, responsável pelo registro e licenciamento de veículos e pelo planejamento, pela direção, pela normatização, pela coordenação, pelo controle, pela fiscalização, pela supervisão e pela execução das demais atividades e dos demais serviços relativos ao trânsito e à formação de condutores, nos termos da legislação vigente. Art. 42 – Compete à CET: I – a formação e a habilitação de condutor de veículo automotor; II – a vistoria, o registro, o emplacamento, o controle e o licenciamento de veículo automotor; III – a fiscalização de trânsito e os controles relacionados ao condutor de veículo automotor; IV – a integração com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e a implementação de políticas e programas nacionais de trânsito. Desta forma, entende-se que coube a Seplag/CET o árduo ofício realizado outrora pelo Detran-MG. Assim, faz-se necessárias as informações referentes aos valores recebidos pelo Estado na aplicação de multas de trânsito e os valores repassados aos Municípios e os pendentes.