PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 26/2023
Proposta de Emenda à Constituição nº 26/2023
Dispõe sobre a inclusão dos direitos do nascituro na Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescido o § 9º ao Art. 4º da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a seguinte redação:
“§ 9º – Ao nascituro é assegurado, sem excluir outros, o direito à vida, o direito à identidade genética, aos alimentos gravídicos, à imagem, à honra, assim como o direito de ter seus batimentos cardíacos escutados pela sua genitora”.
Art. 2º – Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de setembro de 2023.
Bruno Engler – Adriano Alvarenga – Alencar da Silveira Jr. – Antonio Carlos Arantes – Arlen Santiago – Arnaldo Silva – Betinho Pinto Coelho – Caporezzo – Carlos Henrique –Charles Santos – Chiara Biondini – Delegada Sheila – Doorgal Andrada – Douglas Melo – Doutor Paulo – Doutor Wilson Batista – João Magalhães – Mário Henrique Caixa – Marli Ribeiro – Mauro Tramonte – Neilando Pimenta – Noraldino Júnior – Oscar Teixeira – Professor Cleiton – Professor Wendel Mesquita – Rafael Martins – Roberto Andrade – Rodrigo Lopes – Sargento Rodrigues – Thiago Cota – Vitório Júnior – Zé Laviola – Duarte Bechir – Eduardo Azevedo – Enes Cândido – Fábio Avelar – Gil Pereira – Gustavo Santana.
Justificação: Além de proteger a mulher, a proposta de emenda constitucional apresentada visa a celebrar a vida como o bem jurídico mais relevante, pois, da sua existência, decorrem todos os demais direitos. Se a inviolabilidade do direito, a que a Constituição da República se refere, é a inviolabilidade da pessoa, então, essa inviolabilidade deve ocorrer desde a concepção. Nesse mesmo sentido, o Código Civil protege o nascituro desde a concepção.
Na verdade, a proposta busca conscientizar a sociedade acerca da existência da vida humana em gestação, despertando o natural instinto materno, que sempre almeja proteger seus filhos, e procura, consequentemente, evitar dor maior, tanto na mulher, quanto no bebê que futuramente nascerá. A intenção desta proposta, portanto, é dar voz à vida que já existe.
Enquanto a legislação não evolui a ponto de proteger a vida intrauterina e, também, proteger a saúde física e psicológica da mulher, esta proposta, ao menos, prevê o direito do nascituro ser escutado por sua única voz: a do coração.
Por essa razão, conto com o apoio dos pares para aprovação desta proposta de emenda constitucional a fim de que os direitos do nascituro sejam elencados no rol dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição do Estado de Minas Gerais.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.