PL PROJETO DE LEI 252/2023
Projeto de Lei nº 252/2023
Dispõe sobre o programa de incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndromes ou transtorno do espectro autista.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o programa de incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndromes ou transtorno do espectro autista - TEA - no Estado.
Art. 2º – A musicoterapia será realizada como tratamento terapêutico complementar após verificada sua conveniência e o respeito à autonomia de cada profissional de saúde.
§ 1º – O tratamento será realizado por meio de equipe multidisciplinar em clínicas de reabilitação e outras instituições, públicas ou privadas, conveniadas ou não, que ofereçam tratamento às pessoas com deficiência, síndromes ou transtorno do espectro Autista - TEA - no Estado.
§ 2º – As sessões de musicoterapia, individuais ou em grupo, poderão ser realizadas nas dependências das instituições ou em outro espaço sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado.
§ 3º – O recurso terapêutico será desempenhado, exclusivamente, por musicoterapeutas registrados em associação de classe e que tenham graduação ou pós-graduação em musicoterapia, certificados por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente.
Art. 3º – O tratamento será controlado e poderá passar por avaliações qualitativas periódicas a fim de se aferir o desenvolvimento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação inicial ou atendimento musico terapêutico.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de fevereiro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: É certo que a musicoterapia traz inúmeros benefícios ao tratamento de pessoas com deficiência, síndromes ou do transtorno do espectro autista – TEA. É inegável que a música amplia o potencial de interação do ser humano e a musicoterapia vem provando, através dos resultados efetivos que apresenta, ser um importante aliado no procedimento terapêutico.
No caso de paciente com deficiência, o tratamento musicoterapêutico não trabalha com as limitações da pessoa, mas sempre com a capacidade de cada um. Nas sessões de musicoterapia, o paciente - assim como os seus familiares – se surpreende com as inúmeras possibilidades que vão sendo descobertas por ele mesmo. Há o estímulo do crescimento interior e o resgate de si mesmo em cada sessão, por meio da mistura de ritmos, melodias, harmonia, timbres, instrumentos musicais, criação, improvisação, audição e energia que transforma. O cérebro humano é estimulado pela música e pelos seus elementos. Mesmo em casos de acidentes vasculares, traumas ou perdas variadas da capacidade mental, o paciente é alcançado e beneficiado pela musicoterapia.
Os benefícios da musicoterapia são igualmente decisivos para o tratamento de diversas síndromes, como o TEA, com excelentes resultados práticos. O autismo se traduz em um conjunto de transtornos que afetam diretamente o desenvolvimento do sistema nervoso central, comprometendo principalmente as habilidades de comunicação e interação social, tendo sido incorporado ao transtorno do espectro autista, que engloba diferentes síndromes marcadas por perturbações do sistema neurológico. Cerca de uma pessoa a cada 100 possui algum TEA, o transtorno geralmente aparece nos três primeiros anos de vida.
Sabendo que muitas vezes a linguagem verbal ou não verbal ainda apresenta bloqueios, a musicoterapia propõe acompanhamento com objetivos individualizados de acordo com a demanda de cada sujeito. Ela propõe os seguintes benefícios às pessoas com TEA: facilitação da comunicação verbal e não verbal, do contato visual e tátil; foco e atenção; diminuição dos movimentos estereotipados; facilitação da criatividade e promoção da satisfação emocional; contribuição para organização do pensamento e o desenvolvimento social; relação inter e intrapessoal; diminuição da hiperatividade e melhora da qualidade de vida do autista e de sua família. Os benefícios são alcançados a curto, médio e longo prazo, e os resultados alcançados podem ser mantidos por toda a vida, de acordo com a individualidade de cada caso, e já nas primeiras sessões é possível se observar o envolvimento do autista.
Do ponto de vista de previsão, a Tabela de Procedimentos SUS traz no bojo de seus procedimentos as Práticas Integrativas e Complementares, especificamente, a Sessão de Musicoterapia sob o código: 01.01.05.008-9 do grupo de ações de promoção e prevenção em saúde, podendo ser consultado em: <http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0101050089/05/2021>, acesso em 13/2/2023. Vale destacar que a prática que utiliza a música e seus elementos (som, ritmo, melodia e harmonia) em um processo para facilitar e promover os objetivos terapêuticos, no sentido de alcançar necessidades físicas, emocionais, mentais, sociais e cognitivas, poderá ser realizada de forma individual ou em grupo.
Nesse sentido, rogo pelo apoio e aprovação desta propositura.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.