PL PROJETO DE LEI 247/2023
Projeto de Lei nº 247/2023
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Uberaba o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Uberaba o imóvel com área de 1.086.535,44m² (um milhão oitenta e seis mil e quinhentos e trinta e cinco metros quadrados e quarenta e quatro centésimos), e respectivas benfeitorias, situado no Distrito Industrial III ou Delta, 4º Etapa, Avenida Rio Grande, nº 6800, no Município de Uberaba, e registrado sob o n° 56.840, a fls. 1 a 6 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao enquadramento do imóvel na Lei de Incentivos Municipais.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 10 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2023.
Zé Laviola (Novo)
Justificação: Situado à Avenida Rio Grande, 6800, no Distrito Industrial III de Uberaba, o imóvel cuja doação se pretende será utilizado para enquadramento à Lei de Incentivos Municipais, possibilitando o desenvolvimento econômico e social do município de Uberaba. Importante mencionar que o imóvel, em referência, ja se encontra cedido ao município, através do Termo de Cessão 28/2022, de 24 de Junho de 2022. Na clausula terceira da referida cessão consta: “O imóvel será utilizado pelo cessionário para fins exclusivos de funcionamento de um distrito industrial destinado ao desenvolvimento econômico Municipal.” Para que o município possa iniciar o processo de incentivo pela Lei Municipal nº 13.152/2019, para as empresas que querem se instalar na área é necessário que a Prefeitura Municipal de Uberaba tenha a titularidade da área. Devemos considerar que, conforme previsão no artigo 2º do referido Projeto de Lei, no qual se dentro de 10 anos a prefeitura Municipal não concretizar a instalação das empresas, a área será revertida ao Estado. Diante do exposto, e em conformidade com a legislação vigente, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.