PL PROJETO DE LEI 246/2023
Projeto de Lei nº 246/2023
Autoriza a criação de um complexo de referência e atendimento especializado às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA – e com Síndrome de Down, denominado Casa do Autista e Centro de Inclusão.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada no Estado de Minas Gerais a criação do Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e da Pessoa com Síndrome de Down, denominada Casa do Autista e Centro de Inclusão.
Art. 2º – O complexo de que trata o art. 1º promoverá:
I – atendimento psicossocial;
II – atendimento médico e agendamento de consultas;
III – ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;
IV – ações de inclusão social;
V – ações e programas de informação social sobre o TEA e a síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde e o trabalho;
VI – ações e programas que integrem pessoas com autismo e pessoas com síndrome de Down em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;
VII – atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com Autismo – TEA – e pessoas com Síndrome de Down em terapias com animais;
VIII – atendimento fonoaudiólogo;
IX – atendimento pediátrico;
X – atendimento fisioterápico;
XI – atendimento psicológico.
Art. 3º – O complexo de que trata esta lei deverá:
I – realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a população a que se refere esta lei;
II – facilitar a utilização dos serviços municipais existentes por parte da população com transtorno do espectro autista bem como as pessoas com síndrome de Down.
Parágrafo único – Quando da instituição do centro de reabilitação de animais de grande porte, esse passará a fazer parte do referido complexo a que se refere esta lei.
Art. 4º – O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e da pessoa com Síndrome de Down poderá firmar convênio ou parceria com organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e pessoas com Síndrome de Down.
Art. 5º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de fevereiro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: A presente propositura visa estabelecer no Estado de Minas Gerais o centro de referência para a pessoa com transtorno do espectro autista – TEA –, denominado Casa do Autista e Centro de Inclusão.
Sabe-se que a falta de atendimento a pessoa diagnosticada com TEA é crescente em meio aos sistemas educacionais e de saúde pública, sendo verificada a necessidade de criação de um centro referencial. Aliás, o desconhecimento geral da população sobre o tema ainda é muito grande e a falta de políticas públicas relacionadas a essa parte da população ainda é evidente.
Assim, o projeto encontra-se baseado na necessidade de um atendimento inclusivo e humanizado à pessoa com deficiência, para além das deficiências física ou motora. Cabe ressaltar que o TEA é estabelecido conforme o grau de deficiência, sendo muitas vezes difícil identificar, sem conhecimento técnico, uma pessoa com TEA.
O Centro de Referência da Pessoa com TEA também será composto por uma ala de atendimento a pessoas com síndrome de Down. O atendimento a pessoas com síndrome de Down se dá pela necessidade de inclusão dessa parcela da população, haja vista que a interação entre pessoas com deficiência contribui para o desenvolvimento psicossocial de diversas pessoas, bem como uma maior referência e entendimento do mundo, podendo compartilhar o uso das dependências e serviços proporcionados à pessoa com TEA.
Desta forma, a criação deste centro de tratamento e reabilitação é de grande relevância para as pessoas nestas condições, pois reuniria em um único local uma equipe multidisciplinar de acompanhamento.
Assim, esta proposição visa estabelecer uma nova politica de apoio e atendimento à pessoa com deficiência no Estado. Destarte, conto com a colaboração dos nobres pares desta casa para a aprovação deste importante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.223/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.