PL PROJETO DE LEI 240/2023
Projeto de Lei nº 240/2023
Institui o projeto “Escola Aberta” que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas escolas da rede pública estadual de educação de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o projeto “Escola Aberta” que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas escolas da rede pública estadual de educação de Minas Gerais.
Art. 2º – A proposição em comento tem o objetivo de promover a interação das famílias e da comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola, inclusive com a permissão de acesso às suas dependências durante os finais de semana e períodos de recesso escolar, aos alunos e membros da comunidade para o desenvolvimento de atividades esportivas e culturais.
Art. 3º – A solicitação de utilização das dependências da escola deve ser dirigida ao seu diretor, devendo este firmar termo de compromisso com o interessado conforme regulamento proposto pela Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais.
Art. 4º – Em caso de negativa da solicitação, o diretor da escola deve fundamentar especificamente os motivos, cabendo recurso ao Colegiado Escolar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, poderá promover parceria com a Comunidade Escolar para a fiel execução dos objetivos previstos por esta proposição.
Art. 6º – Todas as escolas de ensino fundamental e médio da rede estadual de educação de Minas Gerais, deverão fazer parte do programa e divulgá-lo perante a comunidade.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2023.
Maria Clara Marra (PSDB)
Justificação: É sabido que, no Brasil, as comunidades desfavorecidas carecem de opções de lazer, cultura e esporte, especialmente para as crianças e jovens. Normalmente são regiões, com alto índice de violência, cuja maior queixa é a falta de locais próximos que ofereçam em segurança, atividades de esporte, lazer e cultura à comunidade.
O espaço da escola deve constituir-se em um local que propicie o desenvolvimento dessas atividades, proporcionando a comunidade oportunidade de socialização e valorização pessoal, especialmente nos finais de semana e durante os recessos e férias escolares, que são os períodos mais críticos para os alunos que ficam ociosos nas ruas ou em casa, e que, em face das múltiplas fragilidades, dentre elas, social e econômica, não podem ir curtir tais períodos nos badalados parques dos Estados Unidos.
A abertura das escolas em áreas vulneráveis nos finais de semana e durante as interrupções dos períodos letivos, tem se tornado prática comum em muitos estados e municípios brasileiros, sempre com resultados bastante animadores em relação à redução da violência na comunidade, além da sensível diminuição dos casos de indisciplina, furtos, agressões, uso de drogas, vandalismo e depredação das instalações escolares.
A concepção dessas políticas baseia-se em estudos desenvolvidos pela Unesco sobre temas sociais envolvendo educação, cultura de paz e ambiente escolar, visando à redefinição das relações entre escola e sociedade, o fortalecimento do capital social e a redução da violência em comunidades mais vulneráveis.
As experiências desenvolvidas no Brasil acerca da valorização da escola como espaço alternativo para a realização de atividades esportivas, culturais e de lazer, demonstram que há um notável aumento do interesse da comunidade em relação à instituição educacional, que passa a proteger e a cuidar do espaço escolar com maior zelo diante da constatação de que a medida resguarda os alunos e demais participantes desses programas das situações de risco que ocorrem para além dos muros escolares.
Por todo o exposto e na certeza do impacto positivo que a abertura das escolas nos finais de semana e recessos escolares pode trazer para a qualidade de vida das populações carentes de toda Minas Gerais, solicito aos meus nobres pares o necessário apoio para a aprovação da presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.427/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.