PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 24/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 24/2023
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que “contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, para prever o Programa de Residência Jurídica nos órgãos auxiliares da Justiça.
Art. 1º – Fica acrescido à Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, o art. 238-A, com a seguinte redação:
“Art. 238-A – O Tribunal de Justiça poderá instituir Programa de Residência Jurídica nos órgãos auxiliares da Justiça, que consiste na oferta de oportunidades de aprendizado, por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, objetivando proporcionar o aprimoramento profissional da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.
§ 1º – A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.
§ 2º – A Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, podendo abranger ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.
§ 3º – O Tribunal de Justiça poderá incorporar ao Programa de Residência Jurídica os estágios destinados a estudantes matriculados em cursos de pós-graduação, ofertados com fundamento na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, independentemente do período mencionado no § 1º deste artigo.
§ 4º – Os residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário.
§ 5º – É vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da magistratura, ainda que em conjunto com o magistrado.
§ 6º – Os residentes não poderão exercer a advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica.
§ 7º – O residente deverá receber, ao longo do período de participação, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor será definido em ato normativo do Tribunal de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 8º – A participação no Programa de Residência Jurídica não gerará vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com a Administração Pública.
§ 9º – O Programa de Residência Jurídica será regulamentado por meio de Resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 10 – O Tribunal de Justiça poderá ofertar Programas de Residência para outras áreas do conhecimento que guardem correlação com a atividade jurisdicional, observadas, no que couber, as demais disposições deste artigo.”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar que ora se submete a essa Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem por objetivo acrescentar novo dispositivo (art. 238-A) à Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que “contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, para prever a possibilidade de o Tribunal de Justiça instituir o Programa de Residência Jurídica nos órgãos auxiliares da Justiça.
A proposta fundamenta-se em jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como na Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que “autoriza os Tribunais a instituírem programas de residência jurídica”.
A Residência Jurídica, prevista no dispositivo a ser acrescentado, tem por objetivo proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema da Justiça, por meio da oferta de oportunidades de aprendizado a ser adquirido pelo desenvolvimento de atividades no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, caracterizando-se, portanto, substancialmente, como modalidade de ensino de natureza predominantemente prática. Nos moldes da norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça e de precedente do Supremo Tribunal Federal, e considerando a sua natureza educacional e o seu objetivo de preparação e aprimoramento para o mercado de trabalho, a Residência Jurídica destina-se a bacharéis em Direito recém-formados, isto é, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos, podendo, ainda, vir a incorporar os estágios, que atualmente já são ofertados a estudantes matriculados em cursos de pós-graduação, com fundamento na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, independentemente do período mencionado.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6693/ES, reafirmou o entendimento de que os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência de legislar para suplementar as diretrizes gerais previstas na legislação nacional em tema de educação, justamente ao analisar lei do Estado do Espírito Santo, que instituiu o instituto de Residência Jurídica no âmbito da Administração Pública daquele Estado, em moldes semelhantes ao da proposta ora apresentada, tendo o referido julgado, inclusive, servido de fundamento para a edição da referida Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Pertinente consignar, ainda, que o entendimento do STF no referido julgado conduz também à conclusão de que, além da Residência Jurídica, lei estadual stricto sensu pode igualmente prever Programas de Residência em outras áreas do conhecimento que se relacionem à atividade precípua de órgão estatal em que os residentes atuarão. Isso porque esse fundamento, para ser coerente com o próprio argumento utilizado, não se restringe a um campo determinado ou específico do conhecimento (não se restringe ao campo jurídico), uma vez que os Estados, como consta expressamente do precedente do STF, detêm competência suplementar para legislar sobre “educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação”, independentemente da área de conhecimento. É justamente com fulcro nesse fundamento, que o § 10 do art. 238-A prevê também a possibilidade de extensão do Programa de Residência a outras áreas do conhecimento que guardem correlação com a atividade jurisdicional.
Com o presente projeto, o Tribunal de Justiça avança em sua missão de garantir, cada vez mais, uma prestação jurisdicional de qualidade e de servir de instrumento para a promoção da paz social, porquanto, ao atuar como agente fomentador e realizador de ações educacionais nos campos de conhecimento relacionados às atividades judicantes, em especial no âmbito do Direito, também contribui, efetivamente, para o aprimoramento da própria prestação jurisdicional e, assim, para a realização da Justiça (para a construção de uma sociedade melhor e mais justa), numa visão mais ampla.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.