PL PROJETO DE LEI 238/2023
Projeto de Lei nº 238/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigada, no Estado de Minas Gerais, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único – Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto de aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possa natureza de crédito.
Art. 2º – Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único – A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará às instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:
I – primeira infração: advertência;
II – segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFEMGs;
III – terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFEMGs;
IV – a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFEMGs, para cada infração.
Art. 4º – A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2023.
Ione Pinheiro (União)
Justificação: Inúmeros casos são carreados de pessoas que, ao final do mês, assustaram com desconto em seus proventos de empréstimos.
Assim esse público, na maioria constituída por idosos, fica a mercê para instituições que ( não se sabe como ) tem acesso aos dados e fazem contato reiterado e - muitas vezes - até simulam empréstimos.
Na legislação consumerista fica esse público a mercê desses serviços inescrupulosos e com prejuízo inclusive para a sobrevivência.
Na legislação estatutária sobre idosos é de destacar a necessidade de que ocorra efetiva proteção para o bem-estar dessa importante – e cada dia maior – faixa populacional.
O Supremo Tribunal Federal ao lhe ser apresentado tema sobre possibilidade de LEGISLAR do Estado Membro reconheceu que essa matéria é passível de atuação.
O plenário do STF julgou constitucional a Lei Estadual nº 12.027/2021 do estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito.
O julgamento aconteceu por meio virtual e a maioria dos votos seguiu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, para quem a limitação tem como objetivo proteger o consumidor idoso.
Em seu voto, o ministro pontuou que a grande preocupação do legislador Federal é assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contratará. Nesse sentido, reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.
Ao finalizar seu entendimento, o ministro Gilmar Mendes observou não ter encontrado na lei estadual quaisquer traços de inconstitucionalidade material, dado que o legislador local se limita a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.
Diante de todo o exposto, levo a presente questão para deliberação dos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.756/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.