PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 23/2023
Projeto de Lei Complementar nº 23/2023
Dispõe sobre transferência de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados entre os hospitais filantrópicos, as APAES e os consórcios públicos e o Estado, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado aos hospitais filantrópicos, as APAES e aos consórcios públicos, até o final do exercício financeiro vigente, transferir os saldos constantes de suas contas provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, bem como a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado.
§ 1º – São também considerados saldos passíveis de transferências de que trata o caput a sobra de recursos públicos estaduais correspondente ao custeio total ou parcial com recursos próprios do hospital, da APAE e dos consórcios dos objetos e compromissos estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde ou em instrumentos celebrados entre Estado e hospital, APAE ou consórcio.
§ 2º – Para realizarem a transferência de que trata este artigo, os hospitais, as APAES e os consórcios deverão ter cumprido os objetos e compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde ou em instrumentos celebrados entre Estado e hospital, APAE ou consórcio público.
§ 3º – Em caso de descumprimento do disposto no § 2º, a transferência prevista nesta lei complementar poderá ser realizado se o hospital, a APAE ou consórcio demonstrar a impossibilidade material de cumprir o disposto no referido parágrafo ou a desnecessidade da ação de saúde prevista no instrumento a que se vinculam os recursos.
§ 4º – Para fins do disposto no § 3º, os hospitais, as APAES e os consórcios deverão celebrar novo instrumento jurídico ou termo aditivo em instrumento em vigor.
Art. 2º – Os hospitais, as APAES e os consórcios que realizarem a transferência de que trata esta lei complementar deverão comprovar a execução orçamentária e financeira ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 3º – Os valores relacionados à transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte da SES.
Art. 4º – Na transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar, os hospitais, as APAES e os consórcios deverão solicitar aprovação dos respectivos Conselhos Municipais de Saúde e incluirão os recursos financeiros remanejados no orçamento anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada.
Art. 5º – Fica autorizada aos hospitais, as APAES e aos consórcios públicos, até o final do exercício financeiro vigente, a utilização de saldos financeiros a que se refere o caput do art. 1º para o cumprimento das obrigações e compromissos estabelecidos em instrumento jurídico cuja vigência tenha se encerrado até a data de publicação desta lei complementar ou que venha a se encerrar até 31 de dezembro de 2023, com as mesmas regras estabelecidas nos instrumentos jurídicos originais, ressalvados os casos em que forem constatadas, pelos órgãos competentes, irregularidades insanáveis.
Art. 6º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede) – Ana Paula Siqueira, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede) – Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Arlen Santiago, presidente da Comissão de Saúde (Avante) – Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Bella Gonçalves, vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos (Psol) – Celinho Sintrocel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PCdoB) – Cristiano Silveira, presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT) – Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT) – Enes Cândido, vice-presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer (PP) – Grego da Fundação, vice-líder do Bloco Minas em Frente (PMN) – Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Leninha, 1ª-vice-presidente (PT) – Leonídio Bouças, presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (PSDB) – Lohanna, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PV) – Luizinho (PT) – Marquinho Lemos, presidente da Comissão de Participação Popular (PT) – Mauro Tramonte, presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia (Republicanos) – Professor Cleiton, presidente da Comissão de Cultura (PV) – Raul Belém, presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria (Cidadania) – Ricardo Campos, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PT) – Rodrigo Lopes (União) – Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Vitório Júnior, vice-presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico (PP).
Justificação: A proposição pretende autorizar aos hospitais, as APAES e aos consórcios públicos, até o final do exercício financeiro vigente, a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes nas suas respectivas contas, resultantes parcerias ou de convênios provenientes de repasses do Estado.
A realização da transferência desses saldos financeiros ficará condicionada à observância prévia pelos hospitais, APAES e consórcios dos seguintes requisitos: cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos alusivos ao órgão que destinou o valor para o hospital, APAE ou consórcio; inclusão dos recursos financeiros remanejados no respectivo orçamento anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada aos hospitais ou aos consórcios.
Importante ressaltar, que a proposição apresentada segue os moldes da lei Complementar Federal nº 197, de 6 de dezembro de 2022, que altera a Lei Complementar Federal nº 172 e a Lei nº 14.029, bem como o Projeto de Lei Complementar nº 18/2023 tramitado nesta Casa, transformado na Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023.
Muitos municípios já estão executando atos de transposição e transferência de saldos financeiros de recursos da União remanescentes de exercícios anteriores. Percebe-se, entretanto, que a maior parte dos recursos são estaduais, razão pela qual foi publicada a Lei Complementar nº 171/2023, para viabilizar tais ações para recursos provenientes do Estado. Nesse cenário, importante que tal medida possa ser realizada também pelos hospitais filantrópicos, viabilizando melhoria das ações de saúde.
Sabe-se que o Sistema Único de Saúde – SUS – está presente na vida da população brasileira de formas diversas. Do primeiro atendimento, nas unidades básicas de saúde, à internação hospitalar, passando pela realização de exames e outros procedimentos, à entrega de medicamentos e pelo complexo e muito bem-feito sistema de vacinação nacional.
Os hospitais filantrópicos são parte fundamental do sistema de saúde público brasileiro. Sem essas entidades, tanto os governos municipais e estaduais quanto o federal não conseguiriam promover o acesso universal à saúde, conforme estabelecido pela Constituição.
Essas instituições são responsáveis por 53% dos atendimentos do SUS em todo o País. Além disso, concentram mais de 116 mil leitos do sistema de saúde, o que representa 32% do total de leitos públicos do Brasil. Além disso, 906 dos 5570 municípios do País são atendidos exclusivamente por um hospital filantrópico. (Fontes: Agência Senado, Fórum Nacional de Instituições Filantrópicas (Fonif) e Portal Hospitais do Brasil, Medicina SA.).
De acordo com pesquisa realizada em 2019 pelo Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas – Fonif –, a cada R$ 1 investido pelo Estado no setor com as imunidades fiscais, a contrapartida real é de R$ 7,39 em benefícios entregues à população.
Os Consórcios Intermunicipais de Saúde – CIS –, por sua vez, são associações formadas por entes da administração pública, principalmente da esfera municipal, e representam uma forma de fortalecimento das ações desses entes, por meio de ganho de representatividade e força política, administrativa e gerencial.
No entendimento do brilhante jurista Hely Lopes Meirelles, por meio dos consórcios “as municipalidades reúnem recursos financeiros, técnicos e administrativos que uma só prefeitura não teria para executar o empreendimento desejado e de utilidade geral para todos”. Ainda conforme esse jurista, os “consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes”.
Os consórcios administrativos intermunicipais vêm sendo adotados há décadas, tendo a Constituição de 1937 (artigo 29) disposto sobre o agrupamento de municípios para administração de serviços públicos. Entretanto, somente a partir dos anos 80, com o início do processo de descentralização, essa forma de associação tomou vulto, especialmente na busca de soluções de problemas comuns para os municípios.
Como os municípios, de acordo com o artigo 18 da Constituição de 1988, fazem parte da Federação, gozando da mesma autonomia conferida à União e aos estados, nada poderia impedi-los de celebrar um consórcio, ainda que a lei orgânica municipal seja omissa sobre isso.
No âmbito da saúde, a legislação específica do Sistema Único de Saúde – SUS – define que os consórcios intermunicipais podem integrar o Sistema. A Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990), ao dispor sobre a organização, direção e gestão do Sistema, trata dos consórcios municipais. Assim é o que dispõe o artigo 10: “os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços de saúde que lhe correspondam”. No parágrafo 1º desse mesmo artigo, preceitua, no entanto, que “aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio de direção única e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância”. No artigo 18, inciso III, por sua vez, expressa ainda a competência municipal para “formar consórcios administrativos intermunicipais”.
A Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, explicita também a participação dos municípios em consórcios. O artigo 3º, parágrafo 3º, define que "os municípios poderão estabelecer consórcios para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos.”.
Em Minas Gerais, dos 853 municípios, atualmente 84% da população mineira está vinculada a algum CIS, representando uma população de aproximadamente 21 milhões de habitantes assistidos pelos 75 Consórcios Intermunicipais de Saúde (CIS) ativos, sendo 65 consórcios generalistas e 10 consórcios temáticos (SAMU).
Os CIS Generalistas (65) objetivam a prestação de serviços assistenciais nas regiões de saúde, sobretudo a realização de procedimentos de média complexidade ambulatorial (consultas e exames). Desses, 55 possuem personalidade jurídica Público de Direito Público e 1 Público de Direito Privado, ambos adequados à Lei Federal nº 11.107/2005.
No que respeita a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE – tem-se uma associação em que, além de pais e amigos dos excepcionais, toda a comunidade se une para prevenir e tratar a deficiência e promover o bem-estar e desenvolvimento da pessoa com deficiência. A instituição oferece educação especial e estrutura para tratamento de deficientes físicos e intelectuais.
As APAEs tem como principal missão prestar serviços de assistência social no que se diz respeito a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência, conscientizando cada vez mais a sociedade. Além disso, promove e articula ações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e representa o movimento perante os organismos nacionais e internacionais, para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas Apaes, na perspectiva da inclusão social de seus usuários.
Assim, verifica-se que cenário gerador da Lei Complementar Federal nº 197/2022, da Lei Complementar nº 171/2023 está presente na realidade dos hospitais filantrópicos, das APAES e nos consórcios públicos, razão pela qual importante estender a possibilidade de transferência.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto de lei complementar.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.