PL PROJETO DE LEI 224/2023
Projeto de Lei nº 224/2023
Proíbe a nomeação de pessoas condenadas nos crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 05 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) para cargos efetivos ou em comissão e para empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais e nos demais Poderes do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a nomeação de pessoas condenadas nos crimes previstos na Lei Federal n° 11.340, de 05 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para cargos efetivos ou em comissão e para empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais e nos demais Poderes do Estado.
Parágrafo único – A vedação de que trata o caput se dará a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, perdurando por doze meses após o cumprimento da pena.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2023.
Enes Cândido (PP)
Justificação: Passados mais de 16 anos da aprovação da Lei Maria da Penha, infelizmente a violência contra a mulher ainda é uma realidade presente na sociedade brasileira. Entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher estão a violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, entre outras. Estima-se que a cada dois dias, uma mulher morre vítima de violência doméstica.
Segundo dados da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, apenas no primeiro semestre de 2022 a central de atendimento registrou 31.398 denúncias e 169.676 violações envolvendo a violência doméstica contra as mulheres. Em Minas Gerais, durante todo ano de 2022, a Diretoria de Estatística e Análise Criminal da Polícia Civil registrou 140.061 vítimas no Estado.
Para coibir esse tipo de violência é preciso que os Poderes da República atuem diuturnamente no seu combate, utilizando-se de todas as ferramentas disponíveis.
Como deputado estadual, apresento esse projeto de lei como mais uma ferramenta de combate a violência doméstica contra a mulher em Minas Gerais e conto com o apoio dos nobres parlamentares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Delegada Sheila. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 537/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.