PL PROJETO DE LEI 221/2023
Projeto de Lei nº 221/2023
Dispõe sobre a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por acusado, preso ou condenado no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O investigado, acusado, preso ou condenado que tiver deferida ou decretada contra si, a pedido da autoridade policial, membro do Ministério Público e/ou de sua defesa, em sede de investigação criminal, processo penal ou execução penal, a utilização de equipamento de monitoração eletrônica, deverá arcar com as suas despesas, inclusive, as referentes à manutenção do referido equipamento.
§ 1º – Será de total e irrestrita responsabilidade do investigado, acusado, preso ou condenado a conservação do equipamento de monitoração eletrônica utilizado por ele, que será responsabilizado em caso de avaria ou dano ao equipamento ou a seus acessórios.
§ 2º – No ato da devolução do equipamento, esse será submetido a avaliação técnica para a averiguação de eventuais danos ou avarias e haverá a expedição de laudo pormenorizado.
§ 3º – Caso o laudo técnico expedido ateste avarias ou danos ao equipamento de monitoração eletrônica, seu usuário deverá ressarcir o prejuízo à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.
§ 4º – A recusa injustificada ao pagamento não implicará qualquer limitação à liberdade de locomoção do interessado, nos termos de determinação judicial.
§ 5º – Na hipótese do § 4º deste artigo, o servidor responsável certificará o inadimplemento e encaminhará a documentação necessária e o demonstrativo de cálculo à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, para inscrição em dívida ativa.
Art. 2º – Os recursos arrecadados com os valores cobrados pela utilização de equipamento de monitoração eletrônica de que trata o caput do art. 1º desta Lei serão destinados para melhorias no sistema de execução penal estadual, a serem alocados no Fundo Penitenciário Estadual – FPE –, instituído pela Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994.
Art. 3º – A obrigação prevista no art. 1º desta Lei não se aplica aos beneficiários da gratuidade judiciária, assim reconhecidos através de decisão fundamentada pela autoridade judiciária responsável pela ordem de monitoração eletrônica.
Parágrafo único – A análise a que se refere o caput deste artigo ocorrerá sempre que for deferida medida que possibilite liberdade provisória, medidas protetivas, medidas restritivas de direito ou qualquer expediente que possibilite a liberdade do acusado no curso do processo ou durante o cumprimento da pena.
Art. 4º – Os valores devidos pela utilização do equipamento de monitoração eletrônica serão recolhidos por Documento de Arrecadação Estadual - DAE, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, preferencialmente pela internet.
§ 1º – O interessado deverá encaminhar os comprovantes mensais de pagamento à Subsecretaria de Administração Prisional.
§ 2º – A pedido dos interessados que não dispuserem de acesso à internet, a Subsecretaria de Administração Prisional fornecerá o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais para o devido pagamento nas instituições financeiras.
Art. 5º – O titular do órgão responsável pela execução penal, por ato normativo, definirá os valores das despesas com a utilização do equipamento de monitoração eletrônica, tais como, o custo pelo uso, o dano, a inutilização e/ou o extravio.
Art. 6º – O inadimplemento sujeitará o monitorado à inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo de outras sanções.
Parágrafo único – Será extinta a dívida ativa, se sobrevier sentença absolutória ou decisão que declare extinta a ação penal.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua entrada em vigor.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor, após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: A política de monitoração eletrônica de pessoas vem sendo implementada enquanto alternativa ao encarceramento ou como mecanismo de gestão prisional de apenados. De acordo com recente levantamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais existem 5.755 pessoas monitoradas eletronicamente no Estado, sendo 3.558 na Capital e Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH) e 2.197 no interior.
Dados divulgados pela Agência Minas no ano de 2019 indicam que o custo de uma tornozeleira eletrônica é de R$ 5,50 por dia, ou seja, R$ 165 por mês, para cada monitorado, que se atualizados, seguramente superam consideravelmente esses valores.
Existem várias iniciativas em tramitação em Assembleias Legislativas, semelhantes na Câmara dos Deputados e do Senado Federal que visam alcançar o mesmo objetivo dessa iniciativa, qual seja: instituir a cessão onerosa dos equipamentos às expensas do apeando.
Alguns estados da Federação já aprovaram norma regulamentando a medida e se acham em pleno vigor, mitigando os impactos no erário público e cooperando objetivamente e subjetivamente para a efetivação das teorias transacionais penais, o desestímulo ao cárcere e se somando a outras medidas de desincentivo à prática delituosa.
Posto isso, solicito aos nobres pares o apoio pela aprovação dessa relevante proposição.
Fontes:
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/tjmg-divulga-estudo-inedito-sobre-uso-de-tornozeleira-eletronica-em-minas-gerais-8A80BCE67FF4730B018060E364B75C49.htm TJMG divulga estudo inédito sobre uso de tornozeleiras em Minas Gerais.
Agência Minas Gerais | Tornozeleira eletrônica chega ao Sul de Minas: Presídio de Pouso Alegre é o primeiro da região a instalar equipamentos Tornozeleira eletrônica chega ao Sul de Minas: Presídio de Pouso Alegre é o primeiro da região a instalar equipamentos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.506/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.