PL PROJETO DE LEI 20/2023
Projeto de Lei nº 20/2023
Dispõe sobre a criação de delegacia especializada em crimes contra a pessoa com deficiência nas cidades com mais de duzentos mil habitantes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Nas cidades com mais de duzentos mil habitantes serão criadas delegacias policiais especializadas em crimes contra a pessoa com deficiência.
Parágrafo único – As delegacias mencionadas no caput deste artigo terão como finalidade prioritária o atendimento às pessoas com deficiência que tenham sido vítimas de qualquer tipo de abuso físico, psicológico, moral, financeiro, econômico ou qualquer outro dano.
Art. 2º – Em todo o Estado, as delegacias policiais:
I – serão integradas entre si, compartilhando em tempo real os boletins de ocorrência;
II – fornecerão informações sobre crimes contra as pessoas com deficiência:
a) ao Departamento de Polícia Federal;
b) à Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol);
c) ao Sistema de Intercâmbio de Informação sobre Segurança do Mercosul (Sisme).
Art. 3º – Compete às delegacias especializadas no atendimento às pessoas com deficiência criadas por esta lei, no âmbito de suas circunscrições municipais:
I – investigar e apurar, concorrentemente com as delegacias de polícia distritais e especializadas, infrações penais praticadas contra pessoas com deficiência, total ou parcial, permanente ou provisória, previstas nos Capítulos I, II, III, V e VI do Título I, no Capítulo V do Título II, no Título VI e no Capítulo III do Título VII da Parte Especial do Código Penal e na Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;
II – cumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras autoridades administrativas com atribuições legais, na forma da legislação vigente;
III – realizar diligências investigatórias visando prevenir e reprimir os crimes cuja apuração seja de sua atribuição;
IV – elaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e relatórios das atividades desenvolvidas, por determinação de autoridades policiais superiores;
V – promover adaptações prediais e procedimentais pautadas na acessibilidade e na inclusão social;
VI – centralizar e difundir dados e denúncias sobre crimes e atos de violência contra as pessoas com deficiência.
Parágrafo único – Para execução das atribuições previstas neste artigo, as delegacias especializadas no atendimento às pessoas com deficiência deverão buscar parcerias com entidades públicas e particulares que se destinem ao atendimento, à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, formando uma equipe multidisciplinar a fim de otimizar o atendimento a ser prestado.
Art. 4º – As delegacias especializadas deverão contar obrigatoriamente com:
I – policiais civis que atendam em sistema de plantão com noções básicas de comunicação em libras e braile;
II – serviço de proteção psicológica e dependências apropriadas para portadores de necessidades especiais para ampará-los em caso de ameaça a sua integridade moral ou física;
III – banner explicativo do serviço prestado nas delegacias de polícia que receberão as impressoras em braile.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento estadual.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2023.
Grego da Fundação (PMN)
Justificação: A proposição estabelece que no Estado sejam criadas delegacias especializadas em crimes contra as pessoas com deficiência nas cidades com mais de duzentos mil habitantes. O objetivo é oferecer as pessoas com deficiência uma melhor assistência ao recorrer ao serviço policial, não somente com a oferta de policiais treinados e habilitados para fazer o atendimento, mas também com equipamentos de tecnologia assistiva. Pelo exposto e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.080/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.