PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 2/2023
Projeto de Resolução nº 2/2023
Suprime o inciso II do art. 4º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, suspendendo seus efeitos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica suprimido o inciso II do art. 4º, do Decreto nº 48.113 de 30 de dezembro de 2020.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2023.
Professor Cleiton (PV)
Justificação: O art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016 prevê o pagamento de ajuda de custos por despesas com alimentação para todos servidores públicos estaduais, dizendo que o decreto deverá regulamentar tal decisão legislativa.
“Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.”
Ocorre que em 2020, foi editado o Decreto nº 48.113/20 que disciplina acerca de tal auxílio. O artigo 4º faz referência aos servidores que não possuem direito e, no seu inciso II, há a menção a policiais civis, policiais e bombeiros militares.
“Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo:
(...)
II – o policial civil, policial militar e bombeiro militar;”
(Decreto Estadual nº 48.113/2020)Ao nosso sentir, tal decreto produz duas categorias de servidores distintas sem qualquer razão aparente. Alguns servidores merecem esse auxílio e outros não, de forma completamente equivocada. Os Policiais Civis, Militares e os Bombeiros Militares são servidores como os demais e fazem jus ao mesmo auxílio. A ALMG tem poder de sustar atos do Executivo que exorbitem seu poder de legislar, segundo a Constituição do Estado de Minas Gerais.”Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
(...)
XXX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (...)”.
Como o Decreto descumpre o princípio da isonomia constante na Constituição, claro resta que ele exorbita seu poder regulamentar e seus atos, devem ser sustados de imediato. Contudo, a ofensa à isonomia se faz somente no referido inciso, devendo o restante do Decreto ser mantido, razão pela qual se avia o presente Projeto de Resolução para sustar os efeitos apenas do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 48.113/2020. Contamos com a ajuda dos Membros dessa Casa para que o presente PRE seja aprovado e essa injustiça seja desfeita e os Policiais Civis, Policiais Militares e Bombeiros Militares tenham direito ao presente auxílio como os demais servidores públicos estaduais.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.