MSG MENSAGEM 2/2023
MENSAGEM Nº 2/2023
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 25.232, de 2022, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2023.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
O § 4º do art. 9º da Proposição
“Art. 9º – (...)
§ 4º – Não oneram o limite estabelecido no caput as suplementações e os remanejamentos das programações incluídas nesta lei pelas emendas parlamentares a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.”
Motivos do Veto
Inicialmente, assinalo que o § 4º do art. 9º da presente proposição de lei, incluído por emenda de autoria parlamentar, pretende que as suplementações aos remanejamentos das programações incluídas por emendas parlamentares a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado não onerem o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no art. 2º da proposição.
Ocorre que o inciso VII do art. 167 da Constituição da República determina que é vedada a concessão ou utilização de crédito ilimitados. Logo, por violar expressamente o referido comando constitucional o texto normativo em questão merece ser vetado.
Nesse sentido, segundo o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, normas constitucionais relativas a processo legislativo das leis orçamentárias anuais são de reprodução obrigatória pelos entes federados e, portanto, o dispositivo vetado – em razão do princípio da simetria – afronta, ainda, o inciso VII do art. 161 da Constituição do Estado.
Ademais, insta salientar que, conforme o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, as suplementações e os remanejamentos de emendas parlamentares não se excetuam à vedação constitucional apresentada e, dessa forma, a prática objetivada pelo dispositivo vetado é tida como irregular, caso as emendas parlamentares não sejam computadas no percentual limite de suplementação.
Dentre os créditos suplementares já mencionados, aqueles abertos por meio dos Decretos 140 (R$ 53,923 milhões) e 348 (R$ 34,334 milhões), de 2021, têm como embasamento a prerrogativa trazida nos parágrafos 1º e 2º do art. 9º da LOA. De acordo com a norma, não oneram o limite de suplementação os remanejamentos das programações incluídas na lei por emendas parlamentares a que se refere o parágrafo 6º do art. 160 da Constituição do Estado.
(...)
Assim, reitera-se a sugestão de determinação para que o Governo do Estado se abstenha de desonerar o limite percentual de suplementação, observando a legislação vigente, especialmente a vedação imposta pelo art. 167, inciso VII, da CR/88, que trata dos créditos com dotação ilimitada. (Relatório sobre a macrogestão e contas do Governador do Estado de Minas Gerais, Exercício de 2021. Páginas 133,134)
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade.
O art. 17 da Proposição
“Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado, quando da apuração do percentual de aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino previsto no art. 201 da Constituição do Estado e nos termos do art. 165 da Constituição da República, do art. 52 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e do art. 72 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a utilizar o recurso remanescente para investimento na remuneração, no aperfeiçoamento e na valorização dos servidores públicos que integram as carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, para fins do cumprimento do percentual mínimo exigido.”
Motivos do Veto
Em que pese a boa intenção do legislador, da forma como redigido, o dispositivo revela incorreção técnica ao estabelecer, de modo taxativo, a utilização do recurso remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –Fundeb na remuneração apenas das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, quando os fins pretendidos pelo constituinte derivado, nos termos do art. 212-A da Constituição da República, seria a utilização do recurso remanescente a todos os profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Assim, mesmo que se queira extrair do texto desse dispositivo uma interpretação ampliativa, tal medida contraria o princípio da legalidade estrita, ao qual está jungido o administrador público.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade e na contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.