PL PROJETO DE LEI 1928/2023
Projeto de Lei nº 1.928/2023
Autoriza o Poder Executivo a instituir benefício assistencial de caráter financeiro nos casos de gestação múltipla e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir benefício assistencial de caráter financeiro, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, devido, mensalmente, a cada nascido com vida de gestação múltipla com 3 (três) ou mais nascituros.
§ 1º – O número de nascidos com vida oriundos da mesma gestação múltipla deve ser igual ou superior a 3 (três) nascituros.
§ 2º – Os beneficiários devem ser nascidos no Estado de Minas Gerais, exceto quando, por recomendação médica ou por falta de leito ou de unidades de tratamento intensivo neonatal, seja necessário que o nascimento ocorra em outro Estado.
§ 3º – Os pais, tutores ou curadores responsáveis pela criação, manutenção, educação e proteção dos beneficiários de que trata esta lei devem, obrigatoriamente:
I – residir no Estado de Minas Gerais há, no mínimo, 2 (dois) anos, de forma ininterrupta, antes do nascimento dos beneficiários;
II – manter residência no Estado de Minas Gerais até o término do período de fruição do benefício;
III – estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
IV – atualizar anualmente seu cadastro perante o setor do CadÚnico do município em que residem;
V – informar ao setor do CadÚnico do município em que residem a mudança da família para outro município ou Estado, sob pena de responsabilização criminal, de modo que ficam sujeitos, ainda, à devolução dos recursos recebidos indevidamente.
§ 4º – Para a concessão do benefício é necessária a apresentação de cópias dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – dos responsáveis pelos beneficiários;
II – certidão de nascimento dos beneficiários, caderneta de vacinação e, estando os beneficiários em idade escolar, declaração ou atestado de frequência escolar;
III – comprovante de residência, acompanhado de declaração que comprove o período de residência igual ou superior ao exigido no inciso I do § 3º deste artigo;
IV – comprovante de cadastramento no CadÚnico.
§ 5º – O benefício será devido a partir da data do requerimento, desde que instruído com todos os documentos de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º – O benefício será devido aos que comprovarem renda de até 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo por membro da família.
Art. 2º – O benefício de que trata esta lei será devido até a data em que os beneficiários completarem 18 (dezoito) anos de vida.
§ 1º – Devem os beneficiários que já recebem o benefício e que ainda não completaram 12 (doze) anos de idade efetuar o cadastramento no CadÚnico para permanecerem recebendo o benefício.
§ 2º – Os beneficiários que completaram 12 (doze) anos antes da data de publicação desta lei poderão solicitar novo requerimento, desde que observados todos os novos critérios de elegibilidade.
§ 3º – Os beneficiários que não realizarem a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, terão o benefício suspenso.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A presente proposição visa a instituição de benefício assistencial de caráter financeiro direcionado aos casos de gestação múltipla, destinado às famílias residentes no Estado de Minas Gerais.
A notícia de um bebê a caminho é quase sempre uma alegria, mas descobrir que serão três ou mais de uma vez só também pode ser motivo de muita preocupação, principalmente sobre a questão financeira em relação as despesas para a criação dos filhos.
Em muitos casos o valor das despesas para custear os cuidados e criação dos filhos (alimentação, fraldas, medicamentos, higiene, roupas, etc.) superam, em muito, o orçamento familiar, criando um desequilíbrio em famílias carentes. Na maioria das vezes, essas famílias não conseguem arcar com todas as despesas, sobretudo quando as mães, ou responsáveis pela manutenção dos filhos necessita abandonar o emprego para cuidar das crianças.
Portanto, a instituição de um benefício assistencial destinado às famílias nos casos de gestação múltipla, além de minimizar as elevadas despesas com a criação dos filhos, é de suma importância para que as crianças possam construir uma base saudável e afetiva na primeira idade, que influenciará a aprendizagem, o comportamento e a saúde pelo resto de suas vidas.
Vale ressaltar que o art. 23 da Constituição Federal consagra a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para “cuidar da saúde e assistência pública” (inciso II) e para “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos” (inciso X). Nesse mesmo sentido o art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado o dever de assegurar, juntamente com a sociedade e a família, às crianças e adolescentes “(…) o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
No Estado de Santa Catarina, o benefício assistencial de caráter financeiro nos casos de gestação múltipla já é uma realidade desde 2022, através da Lei nº 18.327, sancionada em 5 de janeiro daquele ano.
A motivação para a apresentação do presente projeto de lei foi o contato feito com o nosso mandato pela senhora Heloína Morais, residente no Município de São Sebastião do Oeste-MG, e mãe de trigêmeos.
Na verdade esta iniciativa é muito maior do que um benefício de assistência financeira. Trata-se de uma ação humanitária que tem por objetivo garantir as condições básicas e necessárias para a criação e formação das crianças.
Pela importância da matéria aludida, e seu alcance social, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.