PL PROJETO DE LEI 1911/2023
Projeto de Lei nº 1.911/2023
Proíbe a contratação, pela administração pública do Estado, direta e indireta, de pessoas condenadas por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedada à Administração Pública do Estado, direta e indireta, realizar a contratação de pessoas condenadas por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, como aqueles previstos no Capítulo II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) do Título VI (DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL) do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como aqueles previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º – O disposto no caput refere-se a qualquer ato de provimento para cargo, emprego ou função pública, em especial aos de livre nomeação e exoneração.
§ 2º – A vedação à nomeação se aplica aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o prazo da reabilitação criminal.
Art. 2º – Aplica-se a penalidade de multa de 1.000 até 100.000 Ufemgs (mil a cem mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) para cada ato infrativo.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2023.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: O projeto de lei alinha-se às expectativas da sociedade mineira que, sem dúvidas, repudia qualquer ato de complacência aos atos de violação de crianças e adolescentes.
Assim, impede a Administração Pública do Estado, direta e indireta, de realizar a contratação de pessoas condenadas por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, prevendo, não por acaso, a hipótese de sanção pecuniária para o caso de descumprimento.
Nas circunstâncias atuais, em que se percebe um crescimento de ataque aos infantes, faz-se necessário que a lei crie estruturas de prevenção e de punições rígidas, em vista de proteger os menores e combater tais condutas. É nesse sentido que se apresenta a presente proposição. Com efeito, é inadmissível que pessoas com tal histórico assumam cargos públicos em nosso Estado.
Não obstante os crimes sexuais sejam subnotificados no Brasil – apenas 7,5% são informados à polícia –, em 2018 foram registrados cerca de 66 mil estupros, número que representa um aumento de 4,1% em relação ao ano anterior, de acordo com dados extraídos do 13° Anuário Brasileiro de Segurança Pública publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP. Os dados supracitados são tenebrosos, mas ficam ainda piores quando verificamos que do total de estupros cometidos, 81,8% foram contra vítimas do sexo feminino e que em 26,8% dos casos as vítimas são meninas de até 9 anos; em 53,6% são meninas de até 13 anos; e 71,8% dos registros abrangem vítimas de até 17 anos. Em que pese os estupros contra vítimas do sexo masculino sejam a minoria de 18,2% do total de crimes notificados, tragicamente os meninos são vítimas em idade cada vez mais tenra, sendo a faixa de 0 a 9 anos responsável por 39% dos casos (disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/09/Anuario-2019-FINAL-v3.pdf, acesso em; 18/08/2021).
De acordo com o art. 227 da Constituição Federal, é dever do Estado colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido estabelece o art. 221 e seguintes da nossa Constituição do Estado.
Insta salientar que proposição, em que pese distinta no bem jurídico (criança e adolescentes) assemelha-se na técnica de legislar sobre a vedação de nomeação para condenados por outros crimes, por exemplo àqueles previstos na Lei Federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), que defende o bem jurídico da integridade da mulher. Por essa razão, sem dúvidas, o projeto preenche os requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Ante o exposto, em defesa de nossas crianças e adolescentes, requeiro a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.248/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.