PL PROJETO DE LEI 1909/2023
Projeto de Lei nº 1.909/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de energia elétrica desenvolverem política de conscientização sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as concessionárias de energia elétrica obrigadas a desenvolver política de conscientização sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos.
Art. 2º – São objetivos da política de que trata o art. 1º:
I – promover a conscientização do risco à vida em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos;
II – promover conhecimento das medidas a serem adotadas para prevenir acidentes com a rede elétrica durante eventos climáticos;
III – instruir sobre as medidas a serem adotadas na hipótese de envolvimento em acidente no sentido de resguardar a vida dos envolvidos;
IV – orientar sobre instrumentos que são condutores elétricos, principalmente veículos automotores e ciclomotores.
Art. 3º – As regiões com maiores riscos de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos deverão ser sinalizadas.
Art. 4º – As concessionárias de energia elétrica devem desenvolver material educativo detalhado, incluindo guias impressos, vídeos educativos e conteúdos online, que informem os consumidores sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica.
§ 1º – O material de que trata o caput deve abordar especificamente situações decorrentes de eventos climáticos, como tempestades, inundações, ventos fortes, terremotos, entre outros, destacando os riscos associados e as precauções a serem tomadas.
§ 2º – As instruções devem ser disponibilizadas, em formato físico, em locais de fácil acesso, como escritórios de atendimento ao cliente, agências e pontos de pagamento de contas e, em formato digital, nos sites oficiais das concessionárias, com destaque na página principal, garantindo a visibilidade e disponibilidade para todos os consumidores.
Art. 5º – As concessionárias devem desenvolver programas contínuos de conscientização e treinamento, em parceria com órgãos de defesa do consumidor e entidades de proteção civil, para disseminar informações sobre medidas de segurança em caso de acidentes na rede elétrica.
Art. 6º – As despesas decorrentes do presente lei correrão por conta de verbas próprias, suplementadas quando necessárias.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2023.
Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).
Justificação: É recorrente o registro de ocorrência de acidentes envolvendo a rede elétrica provocada pelas fortes chuvas, tempestades, desmoronamentos e inundações, que acarretam a perda da vida devido ao desconhecimento das pessoas em como se comportar.
Circula na internet e nos veículos de comunicação vídeo de um trágico acidente que aconteceu em Itaobim, no Vale Jequitinhonha, quando, no momento de forte chuva, ao perceber que o veículo que abrigava sua esposa acabara de ser atingido por um fio de alta-tensão, um homem tenta auxiliá-la a se retirar do veículo, ação que custou a vida de ambos.
Se bem instruídos, poderiam ter acionado o serviço de emergência, mas claramente a falta de conhecimento custou a vida dessas duas pessoas.
Infelizmente, essa situação não é uma exceção, razão pela qual pedimos a aprovação dos pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.