PL PROJETO DE LEI 1904/2023
Projeto de Lei nº 1.904/2023
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de fundos patrimoniais vinculados ao financiamento de instituições públicas estaduais de ensino superior.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As instituições públicas estaduais de ensino superior poderão instituir fundos patrimoniais vinculados, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para receber e administrar recursos provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º – Os fundos patrimoniais instituídos na forma desta lei serão vinculados às respectivas instituições de ensino superior que os constituírem e serão formados exclusivamente por dotações próprias e doações de bens, móveis e imóveis, e direitos de qualquer espécie, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior.
§ 1º – O patrimônio dos fundos de que trata o caput deverá ser mantido estritamente segregado, contábil, administrativa e financeiramente, do patrimônio das instituições de ensino a que se vinculam, para todos os efeitos legais.
§ 2º – Na hipótese de bens imóveis ou de bens móveis não pecuniários, o fundo patrimonial poderá realizar:
I – a utilização em suas atividades ou para as atividades finalísticas da instituição de ensino;
II – a locação;
III – a alienação para a sua conversão em pecúnia, a fim de facilitar os investimentos.
§ 3º – O fundo patrimonial apenas poderá aceitar doação se tiver capacidade de pagamento das obrigações tributárias ou não tributárias dela decorrentes ou na hipótese de comprovação de suporte do ônus pelo doador.
§ 4º – É vedada a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída da instituição de ensino vinculada, para os fundos patrimoniais.
Art. 3º – Os fundos patrimoniais instituídos na forma desta lei constituirão poupança de longo prazo, a ser investida com objetivos de preservação de valor e de geração de receita, tornando-se fonte regular e estável de recursos para as instituições de ensino a que se vinculam.
Art. 4º – Os atos constitutivos de cada fundo patrimonial instituído nos termos desta lei deverão dispor sobre:
I – as finalidades a que se destinam, considerando o escopo de atuação das instituições a que se vinculam;
II – as regras gerais aplicáveis às políticas de investimento e resgate e de alienação de bens e direitos integrantes do respectivo patrimônio;
III – as regras de composição, funcionamento e competências dos órgãos e instâncias de administração e supervisão;
IV – a existência de conselho de administração, sua composição e competências;
V – a existência de comitê de investimentos, sua composição e competências;
Art. 5º – É vedada a destinação de recursos para pagamento de despesas correntes das instituições de ensino, exceto para:
I – obras, inclusive para adaptação e conservação de bens imóveis, equipamentos, materiais, serviços, estudos necessários ao fomento, ao desenvolvimento, à inovação e à sustentabilidade da instituição pública de ensino;
II – bolsas de estudos e prêmios por destaque nas áreas de pesquisa, inovação, desenvolvimento, tecnologia e demais áreas de interesse da instituição pública de ensino;
III – capacitação e qualificação necessárias para o aperfeiçoamento do capital intelectual da instituição de ensino;
IV – auxílios financeiros destinados à execução e à manutenção de projetos decorrentes de doações ou do patrimônio do fundo, aos programas e redes de pesquisa, ao desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria, ou destinados a ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos, à participação de estudantes e de pesquisadores em congressos e em eventos científicos e à editoração de revistas científicas;
V – benefícios e auxílios que visem combater a evasão escolar e incentivar permanência estudantil, tais como auxílio-transporte, moradia, creche e alimentação.
Parágrafo único – É vedada a utilização de recursos do fundo patrimonial para instituir ou custear programas de benefícios assemelhados a programas de remuneração e previdência a dirigentes, a servidores e a empregados da instituição de ensino.
Art. 6º – Os fundos patrimoniais instituídos nos termos desta lei deverão:
I – manter contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, com as adaptações que se fizerem necessárias, incluindo a divulgação com periodicidade mínima anual das demonstrações financeiras e da gestão e aplicação dos recursos;
II – contabilizar os bens e valores recebidos em doação conforme seu valor de mercado;
III – submeter-se a auditoria independente anualmente, sem prejuízo dos controles interno e externo exercidos pelos órgãos competentes.
Art. 7º – Em caso de dissolução e liquidação de fundo patrimonial instituído nos termos desta lei, todos os ativos serão transferidos à instituição de ensino a que se vincula.
Art. 8º – As doações realizadas aos fundos patrimoniais instituídos na forma desta lei ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – de que trata a Lei nº 14.941, de 2003.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2023.
Lohanna, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PV).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.