PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 19/2023
Projeto de Lei Complementar nº 19/2023
Estabelece o Sistema de Movimentações por Interesse Próprio no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para a movimentação, por interesse próprio, de militares na Polícia Militar de Minas Gerais e no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Art. 2º – Institui-se o Sistema de Movimentação por Interesse Próprio, no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, observado o disposto no TÍTULO VII “DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL” da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Os procedimentos para movimentação de militares das Instituições Militares Estaduais – IMEs – devem primar pela transparência e respeitar o princípio da publicidade e demais princípios constitucionais que norteiam a administração pública.
Art. 4º – Para operacionalizar, organizar, dar publicidade e transparência nas movimentações por interesse próprio, deverá ser criado um sistema de controle de movimentações ou otimizado o sistema já existente na IME, nos termos dessa Lei.
Art. 5º – A movimentação por interesse próprio só será efetuada quando motivada por requerimento do interessado no sistema de movimentações destinado a esse fim.
Art. 6º – O sistema de movimentações por interesse próprio deverá ser aberto e permitir o livre acesso global a todos os integrantes das IME e conter as informações:
I – data da inclusão do pedido no sistema;
II – posição do militar na fila para a Unidade de destino;
III – banco de dados com quantitativo de pedidos de movimentação para cada unidade;
IV – banco de dados de permuta com os dados dos militares, Unidade de origem e Unidade de destino pleiteada;
V – todos os pareceres da cadeia de comando.
Art. 7º – Deverá ser realizada, sistematicamente, análise da situação dos dados do sistema, efetivo movimentado, em conformidade com os efetivos fixados, consolidando os dados e propondo as correções quanto a eventuais desvios detectados.
Parágrafo único – Trimestralmente, na análise dos dados a que se refere o artigo anterior, deverão ser verificadas as pendências e executadas as permutas bilaterais possíveis, por triangulações, quadrangulações ou quaisquer ajustes que permitam atender as movimentações pleiteadas.
Art. 8º – Em todos os casos de movimentação de militares por interesse próprio, deverá ser respeitada a fila do sistema de movimentações.
§ 1º – As permutas serão geridas pelo coordenador do sistema de movimentações, que verificará o primeiro colocado da unidade de origem e o primeiro colocado da unidade de destino que coincidam os pedidos e procederá a permuta.
§ 2º – A movimentação do militar por interesse próprio, motivada pela situação de tratamento da própria saúde ou de pessoa da sua família, deverá ser concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após parecer final da autoridade ou órgão competente, independentemente de posição na fila do sistema de movimentações por interesse próprio, desde que prove (através de procedimento administrativo) ser imprescindível sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções atuais ou por outra pessoa da família.
§ 3º – Para fins do disposto no parágrafo anterior o termo pessoa da sua família compreende os parentes por afinidade em linha reta até o primeiro grau, ascendente ou descendente e os parentes consanguíneos em linha reta, ascendente ou descendente até o segundo grau; e o cônjuge de que não esteja legalmente separado.
§ 4º – Nas situações em que o militar for movimentado para frequentar curso de interesse da Instituição, o militar cônjuge, salvo sua expressa manifestação em contrário, deverá ser movimentado no mesmo ato, para a mesma localidade, por interesse próprio.
Art. 9º – As informações contidas nos incisos III e IV do art. 6º deverão ser levadas em consideração antes da publicação de vagas nos editais de concursos públicos para admissão de militares, sendo vedada a abertura de vagas para as unidades onde haja militares na fila de espera para movimentação.
Art. 10 – O sistema de movimentações por interesse próprio funcionará em ciclos mensais, devendo as respectivas autoridades competentes emitirem os devidos pareceres até o último dia útil de cada mês, e as movimentações decorrentes, seja por transferência, seja por permuta, serão efetivadas no segundo BGPM de cada mês.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput as autoridades deverão observar o prazo máximo prazo de 20 (vinte) dias para emitirem o parecer no requerimento de movimentação, contados a partir da data de inserção do requerimento ou do último parecer emitido.
Art. 11 – Os requisitos para inclusão no sistema do pedido de movimentação por interesse próprio serão normatizados pelo Comandante Geral com base em critérios objetivos.
Parágrafo único – São vedadas as movimentações por interesse próprio quando inexistir claro no efetivo da Unidade ou fração de destino, salvo no caso de permuta.
Art. 12 – Fica vedada, nas movimentações de militares por interesse próprio, a publicação em boletim geral de acesso restrito.
Parágrafo único – Excetuam-se à regra do caput as movimentações:
I – relativas à segurança do militar;
II – relativas à segurança da Instituição;
III – resguardadas por leis específicas relativas aos Sistemas de Inteligência e órgãos correcionais;
IV – para assunção de cargos de confiança e cargos em comissão;
Art. 13 – É facultado ao militar a inclusão e exclusão do pedido de movimentação no sistema de movimentações por interesse próprio a qualquer tempo.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, o militar que retirar e inserir novamente seu pedido de movimentação no sistema de movimentações por interesse próprio, passará a ocupar o último lugar da fila.
§ 2º – A modificação de pedido de transferência para permuta não alterará a posição do militar na fila de espera.
Art. 14 – O sistema de movimentações por interesse próprio de que trata esta lei deverá ser implementado em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 15 – Os pedidos de movimentações já existentes na data da implementação do sistema de movimentações por interesse próprio deverão ser incluídos nesse sistema e a posição de cada militar se dará na ordem cronológica da inclusão existente.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de abril de 2023.
Caporezzo (PL)
Justificação: O objetivo deste projeto é trazer transparência nas movimentações por interesse próprio na Polícia Militar de Minas Gerais e Corpo de Bombeiros Militares de Minas Gerais, além de criar o mínimo de previsibilidade de tempo de espera numa fila que atualmente nunca acaba, por meio de um sistema aberto e de acesso livre aos militares e de procedimentos céleres e públicos. Temos a intenção de propiciar ao militar a expectativa de retornar ao convívio de seus familiares, humanizar a relação entre a Instituição e seus integrantes e tronar os militares mais produtivos, haja vista que a felicidade, o sentimento de pertencimento, a ideia de que a Instituição se preocupa com seu servidor, aumenta a produtividade e a qualidade do serviço prestado.
É sabido que há militares esperando transferências há mais de 14 anos para determinadas regiões do Estado. É também de conhecimento amplo dentro da caserna que há militares que conseguem essa transferência com menos de dois anos de polícia, passando na frente de outros que esperam há anos a mesma oportunidade.
A falta de transparência num sistema de movimentações, como ocorre atualmente e desde sempre, juntamente com a falta de expectativa por uma movimentação, ainda que distante, são componentes que propiciam aos militares o não estabelecimento de vínculos na cidade onde trabalham e o não aprofundamento das relações na cidade de origem, fazendo-os viverem no “trecho”, aumentando seus gastos e insatisfação no aspecto geral, além daqueles que desenvolvem processos depressivos e sucumbem ao autoextermínio.
É obvio, legal e legítimo que o interesse público deve sobrepor o interesse privado, e essa máxima consiste numa das premissas da Administração Pública, o que evidencia a relação vertical existente entre a Administração e os administrados, entretanto não se deve ignorar por completo os interesses pessoais desde que sejam factíveis, como o é num efetivo deveras numeroso, aproximadamente 36.000 (trinta e seis mil) homens e mulheres. Conforme já mencionado o servidor satisfeito em suas demandas pessoais produz mais e com melhor qualidade e isso se reverte na melhor prestação do serviço público.
Outrossim, é de nosso conhecimento que grande parte da demanda dos parlamentares oriundos da Segurança Pública, e não somente desses, gira em torno de pedidos de transferência de militares, tendo em vista que é, muitas vezes, a única esperança do militar como possibilidade de uma transferência. Entretanto tal prática, além de pouco republicana se mostra como uma ferramenta de produção de injustiças, pois uma movimentação a pedido de um parlamentar, além de ser uma moeda de troca, grande parte das vezes dificultará a transferência de outro militar que já está na fila, pelos meios normais, há anos e não tem um “padrinho” para pedir em seu nome.
Por derradeiro, esse projeto de tem por objetivo diminuir as injustiças nesse tema, evitar que se abram vagas em concursos públicos para algumas regiões, tendo em vista o grande número de militares que pleiteiam retornar para suas casas.
Dessa forma, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação desta matéria de extrema importância para o Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 9/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.