PL PROJETO DE LEI 1898/2023
Projeto de Lei nº 1.898/2023
Cria a Semana Estadual de Conscientização e Enfrentamento ao Câncer Infantojuvenil.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Enfrentamento ao Câncer Infantojuvenil, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro.
Art. 2º – A instituição da semana de que trata esta lei tem como objetivos:
I – dar publicidade e conscientizar a sociedade sobre os sintomas do câncer infantojuvenil, a necessidade de diagnóstico precoce e os direitos das crianças e dos jovens com câncer;
II – promover eventos junto à sociedade civil organizada para difundir as informações necessárias ao aprimoramento da detecção e tratamento do câncer infantojuvenil;
III – informar aos professores e promover eventos junto aos alunos dos ensinos fundamental e médio sobre os sintomas do câncer infantojuvenil e a necessidade de diagnóstico precoce;
IV – dar publicidade e fomentar a educação dos estudantes universitários da área da saúde e dos profissionais de saúde e a pesquisa científica sobre o câncer infantojuvenil, especialmente sobre sua diferenciação dos cânceres incidentes em adultos;
V – divulgar informações e apoiar eventos médicos e científicos com a finalidade de garantir melhores condições de enfrentamento do câncer infantojuvenil;
VI – exortar o poder público em todas as suas esferas a adotar os melhores métodos, tratamentos e medicamentos no enfrentamento ao câncer infantojuvenil na saúde pública e suplementar;
VII – cobrar a instituição, efetiva utilização e acompanhamento das informações de sistema eletrônico de comunicação e rastreio dos casos de câncer infantojuvenil;
VIII – incentivar a cooperação entre as diversas esferas do poder público e as instituições da sociedade civil organizada com a finalidade de racionalizar o uso e aumentar os recursos destinados ao enfrentamento ao câncer infantojuvenil;
IX – conscientizar o poder público, os profissionais de saúde e a sociedade sobre os desafios das famílias de crianças e jovens em tratamento oncológico, especialmente das mães, e fomentar estratégias, programas, auxílios e outras medidas de apoio;
X – estimular estratégias pedagógicas para as crianças e jovens em tratamento oncológico, evitando prejuízos em seus percursos escolares;
XI – cobrar do poder público a redução de distâncias entre o domicílio das crianças e jovens em tratamento oncológico e os centros médicos especializados e a gratuidade do transporte quando necessário, inclusive o municipal, bem como a criação e manutenção de locais humanizados para estadia no município do tratamento quando necessária;
XII – conscientizar o poder público, os profissionais de saúde e a sociedade de que as crianças e jovens em tratamento oncológico têm o direito de vivenciar sua infância e adolescência, sendo necessário garantir a eles os mesmos direitos de todas as crianças e jovens.
Parágrafo único – Ao poder público compete, junto com os interessados, planejar e incentivar ações para que os objetivos da semana de que trata esta lei sejam reiterados durante todo o ano.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2023.
Elismar Prado, presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer (Pros).
Justificação: O câncer infantojuvenil é a doença que mais mata crianças e jovens até 19 anos, mas as chances de cura são altas, de 85%, com o diagnóstico precoce. Pelo menos 8 a cada 10 crianças diagnosticadas com o câncer poderiam ter êxito no tratamento contra a doença se tivessem acesso ao diagnóstico precoce.
Porém, há mais de 20 anos não há atualização nos tratamentos do câncer infantil pelo Sistema Único de Saúde – SUS –, não há redução na mortalidade no Brasil, cerca de 20% das crianças morrem de câncer sem o diagnóstico. As células do câncer infantil se dividem rapidamente, em 24 horas o crescimento é rápido.
Se uma criança espera um mês para fazer um exame, não há mais chance de um diagnóstico precoce. O Inca estima mais de 23 mil novos casos de câncer em crianças e jovens nos próximos 3 anos. O câncer infantojuvenil está matando mais de 2 mil crianças por ano, segundo os últimos dados, que são de 2020. Infelizmente, o Brasil tem o dobro de mortes provocadas pelo câncer infantil em comparação com os EUA.
As neoplasias mais frequentes na infância são as leucemias, tumores do sistema nervoso central e linfomas. A leucemia, por exemplo, nos EUA tem altas taxas de cura e no Brasil tem alta taxa de mortalidade. Houve redução nos EUA de 50% da mortalidade por câncer infantil e no Brasil não mudou em nada esse cenário alarmante nas últimas décadas.
Muitos pequenos pacientes estão sendo tratados em hospitais que não têm habilitação pediátrica. Em Minas Gerais, 43% das cirurgias realizadas em crianças foram em hospitais habilitados em oncologia, mas sem habilitação específica em oncologia pediátrica. Outras 24% foram realizadas em hospitais sem habilitação nenhuma em oncologia. Ou seja, apenas 30% são tratados em hospital especializado em oncologia pediátrica. Crianças estão sendo amputadas, mutiladas sem necessidade, e mortas, porque o tratamento é diferente no câncer infantojuvenil.
É importante destacar que, após a criação da 1ª Comissão Especial de Combate ao Câncer no Brasil – Cecâncer –, a requerimento do deputado federal Weliton Prado, ocorreram grandes avanços no enfrentamento a essa doença.
Pela 1ª vez, o Brasil tem uma Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica. Um projeto que teve o apoio da Frente Parlamentar de Combate ao Câncer Infantil e da Cecâncer no Brasil. O tratamento do câncer infantil era regulado apenas em portaria, mas sem fiscalização. Agora existe uma lei nacional – a primeira do Brasil.
Pela primeira vez, os governos foram forçados a tratar o câncer infantil de forma separada, porque há uma grande diferença entre o câncer infantil e o adulto.
O câncer infantil é uma doença de emergência e aguda. Ressalta-se que, com a nova lei, todas as crianças, sem exceção, têm direito ao tratamento contra o câncer infantil de forma igualitária, objetivando acabar com as discrepâncias e vazios existentes entre as regiões não só do país, como de Minas Gerais. Uma criança não pode ser condenada a morte por câncer porque nasceu em uma região de Minas que não tem atendimento especializado. Isso é um absurdo!
Daí a necessidade de conscientização, publicidade, debate, fomento à educação e pesquisa sobre o câncer infantojuvenil, sendo a criação da Semana Estadual de Conscientização e Enfrentamento excelente medida para que possamos salvar a vida das crianças e jovens.
Ante o exposto, solicito aos nobres pares aprovação deste importante projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Marli Ribeiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 22/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.